TJSP 05/07/2019 -Pág. 3097 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
3097
- intime-se o INSS a que apresente, em 15 dias, cópia do Procedimento que indeferiu o pedido administrativo, instruído com
cópia do Laudo Médico ali realizado, bem como cópia do CNIS da parte autora. - Nomeio para a realização da perícia médica,
nos termos do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, o perito judicial Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES
JUNIOR, habilitado na Justiça Federal e também cadastrado no TJSP, com endereço eletrônico conhecido da serventia, fixando
seus honorários em três vezes o valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07, do Conselho da Justiça Federal, tendo
em vista a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com a necessidade de deslocamento para esta Comarca de Piedade
e também a elaboração de Laudo Pericial. Deverá o perito atentar na realização do seu trabalho os termos da Recomendação
acima mencionada e encartada nos autos. Intime-se-o. Com a perícia, cite-se o INSS, observadas as formalidades legais. - ADV:
REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001169-73.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Edneia Godinho da
Silva Maciel - Trata-se de pedido de salário maternidade. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos acostados
à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva de testemunhas, segundo
entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, com
observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as formalidades legais. - ADV:
REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001169-73.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Edneia Godinho da
Silva Maciel - Intimação para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA
(OAB 254393/SP)
Processo 1001189-64.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rogério José
Pinto - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de pedido de auxílio-doença cumulado com pedido alternativo de
aposentadoria por invalidez. Não há pedido de tutela antecipada. No mais, diante da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
n. 1, de 15/12/2015, que tratou da uniformização de atuação nas ações que versem sobre benefícios por incapacidade, dentre os
quais o ora reclamado com a inicial, DETERMINO: - providencie a serventia a juntada dos Termos da Recomendação Conjunta
acima citada, a qual está arquivada em cartório; - intime-se o INSS a que apresente, em 15 dias, cópia do Procedimento que
indeferiu o pedido administrativo, instruído com cópia do Laudo Médico ali realizado, bem como cópia do CNIS da parte autora. Nomeio para a realização da perícia médica, nos termos do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, o perito
judicial Dr. FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO, habilitado na Justiça Federal e também cadastrado no TJSP, com endereço
eletrônico conhecido da serventia, fixando seus honorários em três vezes o valor máximo da tabela prevista na Resolução n.
541/07, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com a necessidade de
deslocamento para esta Comarca de Piedade e também a elaboração de Laudo Pericial. Deverá o perito atentar na realização
do seu trabalho os termos da Recomendação acima mencionada e encartada nos autos. Intime-se-o. Com a perícia, cite-se o
INSS, observadas as formalidades legais. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
Processo 1001201-15.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Deivison Ambrosio
Santos da Rosa - Fica o autor intimado de que foi designada perícia no dia 28/10/2019, às 14:50 horas, na rua riachuelo, 460, 1
andar, sala 103, em sorocaba. - ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 1001206-03.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Elivelton Mendes Correa da Silva Intimação do autor para apresentar réplica á contestação, no prazo legal. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/
SP)
Processo 1001232-98.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Tereza da Rosa
Mariano, - Fls. 32/33: Diante da especialidade do Perito nomeado e da enfermidade da autora, nomeio em substituição o Perito
Judicial JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JÚNIOR, habilitado perante a Justiça Federal e especialista na área de ortopedia.
Intime-se-o dos termos da r.Decisão retro. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS
CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 1001388-86.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aurora Alves Santos de
Jesus - Intimação da autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
(OAB 272816/SP)
Processo 1001416-54.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Debora Daiana Freitas
Batista Correa - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de pedido de auxílio acidente. Conforme informações
do SAJ, há em andamento a ação de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez, registrada sob nº 100066737.2019, envolvendo as mesmas partes. Destarte, tendo em vista que nessa ação já foi determinada perícia, bem como a fim
de evitar decisões conflitantes, determino a reunião das ações para julgamento em conjunto, conforme dispõe o artigo 55,
§3ºdo CPC. Tutela antecipada- indeferimento: As provas produzidas nos autos não demonstram, em fase de cognição sumária,
a alegada incapacidade física, o que somente será possível com a realização da perícia medica. Portanto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. No mais, cite-se o INSS, observadas as formalidades legais, devendo o feito prosseguir até a fase de
especificação de provas. Intime-se. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE
MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1001435-60.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Roberto Pereira de
Camargo - Trata-se de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Não há pedido de tutela de
urgencia. Cite-se, observadas as formalidades legais. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001443-71.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Eliane Alamino Linares Ramos Fls. 117/127: Mantenho a r.Decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe-se o Egrégio Tribunal Regional
Federal da conclusão pericial determinada, encaminhando-se cópia do Laudo respectivo (fls. 144/147). Fls. 136: Reiterese ofício ao INSS a que mantenha o benefício concedido em tutela de urgência até final julgamento ou ulterior decisão em
sentido contrário, sem prejuízo da multa já fixada. Fls. 144/147: Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial, em 15 dias,
requerendo o que de direito. Atendidas todas as determinações e prazos, tornem para sentença. - ADV: LICELE CORRÊA DA
SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1001474-57.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Ensino Fundamental e Médio - J.A.B. - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer para que seja disponibilizado ao autor um professor
assistente/auxiliar para este ano letivo de 2019, devido ao diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista, com pedido de
tutela provisória. Juntou documentos (fls. 01/22). O MP opinou pela concessão da tutela de urgência (fls. 26/27). É a síntese
do necessário. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. As alegações do autor, bem como os documentos acostados
caracterizam a presença dos requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência. Os relatórios comprovam que o menor
passa por acompanhamento e que para que tenha um desenvolvimento saudável, necessita de um tratamento diferenciado. Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, e DETERMINO que a ré disponibilize um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º