TJSP 10/07/2019 -Pág. 3215 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
3215
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: THAIS
MOREIRA DE CARVALHO (OAB 320487/SP), ANDREIA FELIPE GARIBALDI (OAB 296367/SP), GUSTAVO CONDE VENTURA
(OAB 148105/SP)
Processo 1001350-69.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Residencial Portinari - Keli Barbosa Oliveira - Vistos. Tendo em vista a não manifestação do exequente, (certidão retro), JULGO
EXTINTO o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso de apelação,
corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores
mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno código 110-4 -, por volume encaminhado à
Superior Instância, nos termos do artigo 511 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço Ofícios
de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo
pela Serventia. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARKSON ALVES DIAS (OAB 417273/SP),
HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), MELISSA
LEITE DE OLIVEIRA GRASSMANN (OAB 293860/SP)
Processo 1001470-49.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistos. Petição retro: defiro expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando as
providências necessárias para informar ao Juízo quanto a existência de direitos, valores, previdência privada e seguros em
nome da parte executada. No mais, é do conhecimento deste juízo que a Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNSEG) é apenas entidade associativa e não detém
as informações que devem ser prestadas pelas quatros federações que a compõe. Assim, defiro a expedição de ofícios às
Federações de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização para que estes
também informem ao Juízo a existência de direitos, valores, previdência privada e seguros em nome da parte executada. Por
fim, defiro a expedição de ofício à BOVESPA para que também informe ao Juízo a existência de bens e direitos em nome da
parte executada. Servirá o presente como ofício, cabendo ao exequente providenciar sua impressão e encaminhamento para
os órgãos competentes, consignando que, para que se preserve o sigilo de dados, eventuais respostas positivas deverão ser
encaminhadas diretamente a este Juízo, através do email [email protected]. Com vistas à celeridade processual, anoto,
por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001559-72.2018.8.26.0477 - Monitória - Duplicata - Performance Trading Importação e Exportação e Comércio
Ltda - Vistos. Petição retro: defiro nova tentativa de citação, por carta, conforme requerido. Providencie a serventia o necessário.
Int. - ADV: DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP)
Processo 1001653-83.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Antônio de Pádua
- Vistos. Petição retro: o autor informa que houve a quitação do débito cobrado nestes autos. Neste contexto, não havendo
mais necessidade do provimento jurisdicional, uma vez que as partes firmaram acordo extrajudicial e já há notícia de seu
cumprimento, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por
carência superveniente. Custas ex lege. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa
ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte
de remessa e de retorno - código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1007 e parágrafos
do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da
Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. Após, nada mais sendo requerido,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB
143992/SP)
Processo 1001759-45.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itau Unibanco S/A Vistos. Fls. 92: ciente quanto à recusa. Assim, ficará o executado nomeado fiel depositário dos bens. Assim, expeça-se
mandado de intimação da penhora, devendo o oficial certificar quanto à existência do bem em poder do devedor, o endereço
de localização, bem como o estado de conservação aparente. Aguarde-se por mais cinco dias o recolhimento da diligência.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB
34204/SP)
Processo 1001924-34.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda - Vistos. Fls. 122/123 e 129/131: com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, defiro a inclusão do nome dos executados
em cadastros de inadimplentes. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS
(OAB 107753/SP)
Processo 1002169-40.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cariny Juliani Araujo Silva - Banco Losango S/A - Banco Multiplo - Vistos. Fls. 232/233: defiro a expedição de mandado de
levantamento em favor do perito. Providencie a serventia o necessário. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Com
vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com
a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a
contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço,
impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a
triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: MARCELO APOLONIA ANTONUCCI
(OAB 219375/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1002264-70.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Márcia Regina - Renata Oliveira Policarpo da Luz - Vistos. Petição retro: diante da notícia de quitação integral do débito em
execução, JULGO EXTINTO o procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A baixa de restrições em
cadastros de inadimplentes é medida a ser efetivada diretamente pelas partes. Tendo havido reconhecimento de quitação do
débito com postulação de extinção do feito, não vislumbro interesse recursal, ao que determino que se certifique de pronto
o trânsito em julgado e, em seguida, o arquivamento do feito, com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CLAUDIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º