TJSP 12/07/2019 -Pág. 3868 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
3868
data, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, com
juros moratórios a contar do transito em julgado, ex vi do artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. Traslada-se a serventia
cópia da certidão do Oficial de Justiça exarada às fls. 53 destes autos aos autos de processo nº 1000515-30.2019.8.26.0009Execução de Alimentos, para fins de citação do requerido destes autos naquela ação. Cópia da presente servirá como ofício.
Encaminhe-se ao empregador. Cumprida a presente e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: RUBEM CAMPOS TENORIO JUNIOR (OAB 9823/AL), JIHAN MOHAMAD MAJZOUB (OAB
335952/SP)
Processo 1008098-37.2017.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Kenji Oba - Paula Etsuko Oba - 01. Concedo
mais dez (10) dias para o cumprimento do determinado a fls. 277. 02. Decorrido, na inércia ou no atendimento parcial, certifiquese o decurso e remetam-se ao arquivo. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 127232/SP), FAZENDA DO ESTADO
DE S. PAULO (OAB 11111/SP), VIVIANE ALVES DE MORAIS (OAB 355822/SP), DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 1008669-08.2017.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisca Aparecida Marques - 01. Concedo mais
dez (10) dias para o cumprimento do determinado a fls. 90. 02. Decorrido, na inércia ou no atendimento parcial, certifique-se o
decurso e remetam-se ao arquivo. - ADV: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (OAB 179598/SP)
Processo 1009004-27.2017.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.T.B. - F.S.C. - Manifeste-se a parte
exequente sobre a petição a fls. 461. - ADV: OSCAR DANIEL PAIVA (OAB 278983/SP), ALINE NATALIA SALLES MOLINA
ZONARO (OAB 271674/SP)
Processo 1009658-77.2018.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.L.W. - A.W. - Vistos. As partes são legítimas
e bem representadas. Não há preliminar a ser apreciada, estando presentes os pressupostos processuais de existência e
validade, bem como as condições para o exercício de direito de ação. Quanto à impugnação à gratuidade processual contida
na contestação (fls. 142), não pode ser admitida, sob o risco de se impedir o acesso à justiça por parte da autora, já que não
ficam comprovados de forma inequívoca que não esteja ela, neste momento, impossibilitada de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Isso, sem prejuízo de, havendo comprovação no transcorrer do
processo, ser revogada. O Processo encontra-se em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada. Há
pedidos pendentes de exame, no tocante à guarda provisória da prole, regime de visitação ao outro genitor, busca e apreensão
de bens pessoais e equipamentos e acessórios de informática e divórcio. A guarda provisória da prole fica mantida em mãos
da genitora, sem qualquer prejuízo ao exercício dos demais atributos do poder familiar pelo genitor, já que não demonstrada
de forma cabal que a mãe prejudicasse ou negligenciasse os filhos e, ademais, já se encontrando sob a guarda dela, nova
modificação só implicaria em agravar a insegurança dos menores. O regime de visitação do genitor deve ser amplo. Desta
forma, estipulo-o, a partir do segundo fim de semana seguinte à publicação desta decisão,na forma prevista a fls.07, excluído o
item (n) (fls.08), que deverá ser casuístico, assinalando-se que as viagens nacionais com um dos pais não exige a autorização
do outro. Quanto ao pedido de alimentos à mulher, considerando-se que é empresária e jovem, tendo condições de arcar
com o próprio sustento, indefiro-o, sem prejuízo do que puder ser apurado no transcorrer do processo e da decisão que será
proferida ao final. No tocante à busca e apreensão de objetos pessoais da autora, tendo o próprio réu afirmado que não se
opõe, determino seja feito por mandado, acompanhado por Oficial de Justiça. Os bens que forem incontroversos poderão ser
retirados. Os bens que forem controversos poderão ser relacionados e mantidos no local, sob a guarda do réu, até nova decisão
específica. No tocante à busca e apreensão dos equipamentos e acessórios de informática na empresa, manifeste-se a requerida,
fundamentadamente. Por último, considerando que há convergência a respeito, decreto o divórcio do casal, julgando o processo
com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, dissolvendo a sociedade e o vínculo conjugal (artigo 1.571, CC). Transitada esta
em julgado, cópia servirá de mandado para averbação junto ao 26º CRC - Subdistrito Vila Prudente, nesta Capital, no livro
B-0252 de registro de casamentos, as fls. 074, sob n. 76978, de 22.08.2009. Voltará a mulher a se utilizar do nome de solteira.
Declaro o feito saneado. Defiro a oitiva de testemunhas. Oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, visto que precisam estar encerradas as provas documentais e realizada a perícia anteriormente. Designo audiência
de CONCILIAÇÃO a ser realizada em 28 DE AGOSTO DE 2019, ÀS 15:00 HORAS. Desde já fixo os pontos controvertidos como
sendo: necessidades e possibilidades entre o casal, para alimentos; melhor guarda e regime de visitação dos filhos; existência
de prejuízos recíprocos a título de danos morais; participação da autora na aquisição dos aquestos. Faculto a juntada de
documentos complementares em até 10 dias, pena de preclusão. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão
ser ao máximo de três para cada parte. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e
não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado). Int. - ADV: BRUNA TAYNE MATTOS FIGUEIREDO (OAB 392227/SP), CLAUDIA RAQUEL VASCONCELOS (OAB
312504/SP)
Processo 1010629-62.2018.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neide D’onofre Soares - Edilaine Soares
Branco - - Espolio de Edilson Soares - - Elton Cezar Soares - Ciência à(ao) inventariante da cota da Contadoria/Partidoria, para
que providencie/requeira o que de direito. - ADV: ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/SP)
Processo 1012695-49.2017.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.B. - L.O.B.J. - Os Embargos de Declaração
opostos em primeiro lugar (fls.583) já foram julgados (fls.603). Da decisão, entretanto, foram opostos outros Embargos de
Declaração (fls.606 e 641). Os Embargos de Declaração opostos em segundo lugar (fls.606) também já foram julgados (fls.619).
Os Embargos de Declaração opostos em terceiro lugar (fls.641) são tempestivos e podem ser apreciados. Assinalo, como é
óbvio, que qualquer partilha deverá corresponder aos bens que, na data da separação de fato, compunham o patrimônio do
casal. O que antes foi consumido ou ganho não aproveita aos autos a título de partilha, por isso o indeferimento, que mantenho,
no tocante a provas do tempo em que estava em curso o casamento (fls.619). Por outro lado, a partilha deverá corresponder
a todo o patrimônio - ativo e passivo do casal. Determino a quebra dos sigilos fiscais e bancários das partes, no período de
14.10.2017 (fls.05) a 08.03.2018 (fls.65) datas nas quais as partes alegam que corresponderiam a separação de fato. Juntadas
as informações, dê-se ciência. Deverão ser providenciados nas pesquisas próprias os extratos dessas datas e as declarações
de rendas e bens do ano base de 2016 a 2018. Dispensadas pesquisas no tocante aos documentos já existentes nos autos.
Certifique o cartório. Quanto ao desentranhamento dos documentos juntados pela autora (fls.352/448) fica indeferido, devendo
os documentos permanecerem nos autos para informarem o processo. São documentos relativos ao casal ou relacionados aos
argumentos já contidos nos autos. A decisão final só lhes atribuirá algum valor, se for o caso. O fato de não terem sido juntados
com a petição inicial, não impede sua juntada posterior, quando ainda não encerrada a instrução. A perícia na empresa já foi
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