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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019 - Página 1020

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TJSP 18/07/2019 -Pág. 1020 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2850

1020

Processo 0041294-67.2016.8.26.0100 (processo principal 0023743-16.2012.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - FAZENDA NACIONAL - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. FL. 35/40 ( cota): Manifeste-se a
União quanto aos esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Int. - ADV: RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/
SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 0041534-56.2016.8.26.0100 (processo principal 1002851-64.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Alumini Engenharia S/A - Vistos. Fls. 104/107: Recebo os embargos de declaração e, no
mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente,
não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão,
obscuridade ou contradição na decisão proferida. No caso, o cálculo apresentado pela Administradora Judicial seguiu o quanto
determinado na decisão de fls. 80/86. Na referida decisão, restou determinada a inclusão das verbas decorrentes do FGTS,
INSS cota empregado e empregador, bem como IRPF. Cumpre esclarecer que, com relação ao INSS cota empregador e IRPF,
a decisão foi clara ao determinar que tais verbas deveriam integrar o cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo
pagamento. Assim, o teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto
caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão,
aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto,
não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Int. - ADV: LEONARDO LINS MORATO (OAB
163840/SP), ADRIANA MARIA CRUZ DIAS (OAB 236521/SP), JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE (OAB 6168/ES),
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0042440-12.2017.8.26.0100 (processo principal 1002851-64.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Cléber Lopes Faria - Alumini Engenharia S.A.. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
(Luís Vasco Elias - adm. jud.) - Vistos. Fls. 117/126: Ciência à Recuperanda e Administradora Judicial. Após, ao arquivo, nos
termos da decisão de fl. 115. Int. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO EDUARDO
QUADRANTE (OAB 183748/SP), ADRIANA MARIA CRUZ DIAS (OAB 236521/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/
SP), PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP)
Processo 0044127-53.2019.8.26.0100 (processo principal 1074027-35.2017.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. - Biofast Medicina e Saúde Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Ltda - Manifeste-se a Administradora Judicial em 05 (cinco) dias, conforme determinado às fls. 07. - ADV: PEDRO
PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), GUILHERME SETOGUTI
JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP)
Processo 0044149-14.2019.8.26.0100 (processo principal 1074027-35.2017.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Titan Serviços de Motos e Transportes Ltda. - Biofast Medicina e Saude Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Ltda. - Nota cartorária à Administradora Judicial: manifeste-se em 05 (cinco) dias, conforme determinado às fls. 127.
- ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), GUILHERME SETOGUTI
JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP)
Processo 0044369-80.2017.8.26.0100 (processo principal 1047235-44.2017.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - José Roberto da Silva - Pasini & Cia. Ltda. - Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Educacional e Empresarial
- ME - Vistos. Fls. 268/623: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os
argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual
adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O teor
dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual
os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou,
ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado,
permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Quanto á gratuidade judiciária, novamente, não houve qualquer omissão da
decisão embargada, pois datam de 08.12.2016, ou seja, 06 meses antes da impugnação de crédito, os documentos que, em
tese, atestariam a situação de pobreza do credor, de forma que plenamente possível a mudança nas condições financeiras do
requerente. Desta forma, era seu o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, ônus do qual,
à época do pedido, não se desincumbiu, apresentando documentos imprestáveis à prova do fato. Entretanto, e tendo em vista
que não deve a parte sofrer as consequências da imperícia de seu patrono, bem como ante os documentos atualizados trazidos
aos autos, defiro a gratuidade em benefício de JOSÉ ROBERTO DA SILVA. Int. - ADV: SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB
132830/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), RAFAEL
PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP), DANIEL JORGE CARDOZO (OAB 328717/SP)
Processo 0052589-67.2017.8.26.0100 (processo principal 0056384-91.2011.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Luis Francisco Marques - Tapflex Serviços e Suprimentos para Escritório Ltda - Gustavo Henrique Sauer
de Arruda Pinto - Vistos. Não havendo impugnações, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de
R$ 13.033,72. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP),
ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP), ARON BISKER (OAB 17766/
SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 0053494-72.2017.8.26.0100 (processo principal 0167844-54.2009.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - FAZENDA NACIONAL - Pbr Engenharia e Construções Ltda - FERNANDO CELSO DE
AQUNO CHAD - Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente
solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da
administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para
apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. - ADV: ESTÉFANO GIMENEZ NONATO
(OAB 216173/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/
SP), FERNANDO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO (OAB 66240/SP), SERGIO VASCONCELLOS SILOS (OAB 51050/SP)
Processo 0053496-42.2017.8.26.0100 (processo principal 0167844-54.2009.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - FAZENDA NACIONAL - Pbr Engenharia e Construções Ltda - FERNANDO CELSO DE
AQUNO CHAD - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de
5 (cinco) dias. Int. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FERNANDO QUESADA MORALES (OAB
93502/SP), FERNANDO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO (OAB 66240/SP), SERGIO VASCONCELLOS SILOS (OAB 51050/SP),
ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP)
Processo 0054781-07.2016.8.26.0100 (processo principal 1071548-40.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Abel Leite de Souza - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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