TJSP 30/07/2019 -Pág. 1670 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
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Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando a cópia nos autos no prazo de 10 dias. Pelo princípio da causalidade, condeno o
réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual neste ato
concedida, por similitude de condições a parte autora. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Sem
condenação nas custas, vez que o montante não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03.
Arbitro os honorários advocatícios do nobre advogado nomeado (fls. 30) pela Defensoria em 100% do valor da tabela do convênio
Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP), CARLOS
EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), LUCIANA DE MARCO BRITO GONÇALVES (OAB 218910/SP)
Processo 0008569-64.2019.8.26.0344 (processo principal 1003600-86.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.V.F. - M.O.L.F. - Vistos, Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária
deverá o executado juntar aos autos o comprovante de rendimentos (artigo 99, § 2º do NCPC), em caso de inexistência,
deverá juntar aos autos a declaração de imposto de renda. Para o levantamento dos valores depositados judicialmente,
deve a parte exequente preencher o formulário disponibilizado no endereço: http//www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciaria/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do
Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando cópia nos autos. Após, se em termos, expeça-se o Mandado de Levantamento
Eletrônico. No mais, manifeste-se o exequente sobre o o pedido de extinção. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV:
ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), CAIO
EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 0009374-17.2019.8.26.0344 (processo principal 1009462-09.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.H.G.D.M. - Vistos. Fls 47. Oficie ao empregador do executado para que proceda os
descontos mensais, a título de pensão alimentícia, a partir do recebimento deste, em folha de pagamento do executado. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de
desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação do executado devidamente
cumprido pelo oficial de justiça. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009462-26.2017.8.26.0344 (processo principal 1001645-93.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Maria Gimenez Munhoz - Edmo Bíscaro Pedrolli - Defiro o pedido de fls. 158, procedendose nova avaliação no veículo Blazer (fls. 89) por oficial de justiça. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como - ADV:
LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), WILSON MEIRELES DE
BRITTO (OAB 136587/SP), TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 0018881-36.2018.8.26.0344 (processo principal 1022730-33.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - J.G.S.F. - L.M.B. e outro - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento da ação. - ADV: JADER GAUDÊNCIO
DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0020457-64.2018.8.26.0344 (processo principal 1017014-25.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - M.S.C. - J.C. - Manifeste-se a parte exequente com relação a carta precatória - cumprida negativa, conforme fls.
208/216, dos autos. - ADV: ROBERTA ALINE BITENCORTE ALEXANDRE (OAB 323178/SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 1000139-09.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.M.L. - Manifeste-se a parte requerente com
relação as informações de fls. 57/58. - ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1001134-56.2018.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.O. - E.A.C. - VISTOS. Considerando o depósito
de fls. 196 efetuado pelo requerido e a concordância da exequente com o valor 197/198, defiro o levantamento pela exequente.
Nos termos do comunicado Conjunto nº 749/2019, para levantamento do valor depositado judicialmente, deve a requerente
preencher o formulário disponibilizado no endereço: http//www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciaria/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando cópia nos autos. Após, se em
termos, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. Intime-se. - ADV: BENEDITO GERALDO BARCELLO (OAB 124367/
SP), PETERSON JÚNIOR ROCHA (OAB 357415/SP), MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP)
Processo 1001164-28.2017.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.T.C.B. - D.T.C.F. - - J.O.T.C. - - M.T.C.
- - M.A.T.C. - - D.T.C. - Intimação do(a) inventariante para recolher a taxa de desarquivamento do processo no valor de 1,212
UFESP equivalente a R$ 32,15 para o ano de 2019 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao Comunicado
211/2019, disponibilizado em 12/02/2019. - ADV: JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON
DOMINGUES (OAB 343685/SP)
Processo 1001317-61.2017.8.26.0344 - Inventário - Sucessões - Ana Carolina de Toledo Piza Nascimento - OLGA MARIA
BOZYK DE TOLEDO PIZA - VISTOS. Em que pese a louvável cautela do zeloso representante do Ministério Público, tenho que
o imóvel foi avaliado por oficial de justiça, mas que não ingressou nele (fls. 259, 261). Além disso, há fotos (fls. 266/276) que
demonstram certa deterioração no referido bem. Adite-se que referido imóvel também não possui garagem, como constou na
certidão do oficial de justiça de fls. 261. Considerando esses fatores, hei por bem admitir uma depreciação em torno de 12%
(doze por cento) do preço de avaliação, para considerar um preço mais justo em R$396.000,00 (trezentos e noventa e seis
mil reais). Para salvaguardar a cota parte referente à menor, que se constitui em 1/12 (e não 1/6), conforme matrícula de fls.
305/312, deve-se respeitar a proporção de 1/12, pertencente à menor, em relação ao valor de R$396.000,00, perfazendo um
montante que deve ser reservado a ela de R$33.000,00 (trinta e três mil reais). Nada impede que o imóvel seja vendido por
preço menor, o que fica ao livre arbítrio dos demais condôminos, desde que fique reservado à menor o valor de R$33.000,00
decorrente dessa venda. Dessa forma, atende-se em parte o pleito do Ministério Público e o pleito da parte, preservando o
patrimônio da menor. Para obviar entraves e facilitar a defesa dos direitos da menor, a lavratura da escritura fica condicionada
ao PRÉVIO DEPÓSITO cabente a ela nestes autos, ou seja, R$33.000,00, cabendo ao tabelião atentar para este fato. Assim
defiro o alvará para alienação da cota-parte da menor, acima qualificada, correspondente a 1/12 do imóvel matrícula 211.755
do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, mediante o prévio depósito judicial da quantia de R$33.000,00 (trinta e
três mil reais). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ALVARÁ. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: MARIANA ABREU BERNARDINO (OAB 193744/SP), FLAVIO FERNANDO JAVAROTTI (OAB 199390/SP), SERGIO LUIZ
LOPES (OAB 83131/SP), SUZANA ABREU DA PAIXÃO (OAB 196372/SP)
Processo 1001324-82.2019.8.26.0344 - Interdição - Tomada de Decisão Apoiada - Milton Fumimaro Uesugi - Vistos. O
pedido de alvará para levantamento do valor deverá ser requerido em ação própria. Cumpra o autor o determinado em fls 107,
recolhendo a taxa devida para a publicação do edital no DJE bem como a comprovação do edital no jornal local. Comprove
ainda a inscrição da interdição da ré perante ao Cartório de Registro Civil de Marília. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA (OAB 192628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º