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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 1143

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TJSP 01/08/2019 -Pág. 1143 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

1143

Nº 3001011-91.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Ermes Fernandes Queiroz (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Flávio
Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 3001805-43.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Tulio Manhães Nazareth (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na
forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da
controvérsia. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/
SP) - Ricardo Luis Araújo Cera (OAB: 142920/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 3002181-94.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado:
Tereza Akemi Tani Minaki - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do
Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a)
Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB:
72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9053868-27.2006.8.26.0000 (991.06.021999-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Itaú
S/A - Apelado: Antonio Adão Conceição Pinto (Justiça Gratuita) - Fls. 236/239 e 241/244: Embora as partes tenham aderido
ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores,
FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado
pelo Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na
hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento
processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise
dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação
dos pedidos formulados na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados
os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do
processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Tadeu Gutierres (OAB: 90800/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9073922-09.2009.8.26.0000/50000 (991.09.053710-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru
- Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Manoel Raymundo Paes de Almeida - Fls. 267/288: 1.
Comprovado o óbito do recorrido Manoel Raymundo Paes de Almeida, não obstante os documentos ora juntados, verifica-se
constar da certidão de óbito que ele deixou bens. Assim, informe a advogada Andréa Maria Thomaz Solis Farha - OAB/SP
100.804 sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada
pelo espólio, ou a existência de formal de partilha efetivado, se o caso. 3. Publique-se este despacho também em nome da
advogada acima mencionada. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques
Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9077216-69.2009.8.26.0000/50000 (991.09.039461-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Eurico Martin - Fls. 159/161: 1. Anote-se na autuação o nome da subscritora
da petição, conforme requerido. 2. Esclareça-se que a adesão ao acordo nacional homologado no Supremo Tribunal Fderal
deverá ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.
br. 3. Aguarde-se em cartório, por 30 dias, a manifestação do poupador quanto à adesão ao acordo nacional das poupanças. Na
hipótese de o acordo não ser efetivado, o feito permanecerá suspenso, nos termos do despacho a fls. 151. Int. - Magistrado(a)
Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti
(OAB: 248497/SP) - Leonardo Marani Izeppi (OAB: 211798/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9086928-83.2009.8.26.0000/50000 (991.09.002825-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Ariovaldo Marinho da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 264/269: 1. A petição
de acordo refere-se ao processo nº 9086467-14.2009.8.26.0000. Assim, desentranhe-se, juntando-a ao mencionado feito. 2.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP,
determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo
que o acordo recém-homologado pelo STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do
NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão realizada no dia 24.4.2019, comunicada a esta Presidência através do Ofício nº 192/2019-NUGEP, acolheu
nova questão de ordem relativa ao processamento de ações em fase de cumprimento de sentença que questionam os expurgos
inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita para autorizar a “tramitação
regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução
de sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo
Supremo Tribunal Federal” (g.n.). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado
pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa,
deverá prevalecer a suspensão ordenada pela Corte Suprema. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Cecília Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Luciana Leite Gonçalves (OAB: 173303/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 9º andar
Nº 9107501-79.2008.8.26.0000/50000 (991.08.023373-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível Caraguatatuba - Embargte: Ferdinando Salerno - Embargte: Vanderlan Ferreira de Carvalho - Embargdo: Francisco Domingos
Pereira Quinetti - Embargdo: Marco Antonio dos Santos - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos
do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE n. 639228/RJ e RE n. 956302/GO. Certifique-se, oportunamente,
o trânsito em julgado do v. acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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