TJSP 01/08/2019 -Pág. 1144 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
1144
- Celso Bento Rangel (OAB: 152097/SP) - Wilson Rangel Junior (OAB: 202201/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9141765-88.2009.8.26.0000 (991.09.036283-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Kiyoko Sakurai
(Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Os Mesmos - Fls. 182/186 e 188/193: Embora as partes tenham aderido
ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores,
FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado
pelo Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na
hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento
processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise
dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação
dos pedidos formulados na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados
os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do
processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Marchetti Calônego (OAB: 254932/SP) - Marco Antônio Colenci (OAB: 150163/
SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9142486-40.2009.8.26.0000 (991.09.061946-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco
Nossa Caixa S/A - Apelante: Judith Rocha Guimarães (just Grat) (Espólio) - Apelado: Os Mesmos - Fls. 234/244: Embora as
partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa
dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do
Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em
julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente
para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores.
Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o
competente para apreciação dos pedidos formulados na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-seão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão
retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cassio Martins Camargo Penteado Júnior (OAB:
26825/SP) - Alexandre Luiz Oliveira de Toledo (OAB: 75810/SP) - Cileide Candozin de Oliveira Bernartt (OAB: 27175/SP) - Os
Mesmos (OAB: 999/AA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9144168-06.2004.8.26.0000 (991.04.052725-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Nossa
Caixa S/A - Apelado: Ivan Maggian (Justiça Gratuita) - Apelado: Eloiza Maria Zaratim Maggian - Fls. 194/207 e 209/213: Embora
as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa
dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do
Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em
julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente
para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores.
Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o
competente para apreciação dos pedidos formulados na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-seão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão
retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - José
Mário de Jesus Bonesso (OAB: 186561/SP) - Nelson de Almeida Carvalho Junior (OAB: 134855/SP) - - Conselheiro Furtado, nº
503 - 9º andar
Nº 9154463-63.2008.8.26.0000/50000 (991.08.027679-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo
- Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Valerio
Tadei - Fls. 218/223: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso * interposto por *. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP)
- Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - José Evangelista de Faria (OAB: 100805/SP) - Rubens Foina Junior (OAB: 103454/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9170331-47.2009.8.26.0000 (991.09.002949-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante:
Banco Itaú S/A - Apelado: Marcos Yutaka Shiino - Fls. 186/191: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo
coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com
mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver
a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal
situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos
interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos
formulados na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos
pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará
suspenso, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Pedrina Sebastiana
de Lima (OAB: 140563/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9179653-62.2007.8.26.0000/50001 (991.07.009849-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Alice Naoko Antonio (Justiça Gratuita) - Fls. 276/281: Embora as partes tenham
aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores,
FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado
pelo Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na
hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º