TJSP 12/08/2019 -Pág. 2273 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
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BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, se não realizadas. Pessoas a serem pesquisadas: Andressa Aparecida dos Santos CPF/
CNPJ: 228.776.028-85 Com a juntada aos autos das pesquisas, concedo o razoável prazo de QUINZE DIAS para que a parte
autora promova o ato citatório da parte contrária, indicando endereço e recolhendo as diligências necessárias para cumprimento
do ato, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, IV, do CPC, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO
MEGUMI BUNNO (OAB 219863/SP)
Processo 1005610-75.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Provas - Gigante Transporte Ltda - Rodoviario Nossa
Senhora da Penha - Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia o comando inicial do despacho de fls. 37/38. Outrossim, verifico
que o despacho de fls. 37/38 não foi cumprido em sua integralidade pela parte autora. Dessa forma, concedo o derradeiro prazo
de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente todos os documentos determinados no referido despacho, observando-se
que os documentos são referentes à parte autora e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício da justiça
gratuita. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 386465/SP)
Processo 1005954-56.2019.8.26.0127 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - C.M.C. - S.P.A. Vistos. Fls. 18/19: A autora limitou-se a juntar a certidão de óbito do “de cujus”, na qual não há informação quanto à existência ou
não de descendentes. Assim, deverá emendar a inicial para incluir os ascendentes do “de cujus” no polo passivo, devidamente
qualificados, retificando, ainda, o cadastro processual, nos termo da decisão à fl. 15, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1006052-41.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.H.C.S. R.S.S. - Vistos. Ratifico os benefícios de justiça gratuita concedidos à parte autora na fase de conhecimento. Anote-se. No caso
de requerimento, havendo informações suficientes para cumprimento, defiro a expedição de ofício ao INSS, para informação
quanto a vínculo empregatício do executado, bem como à empregadora para a realização de descontos em folha de pagamento.
No mais, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, expeça-se carta precatória para que proceda o senhor Oficial
de Justiça à INTIMAÇÃO do executado para que, em 03 (três) dias úteis, pagar o débito devidamente atualizado, bem como
as parcelas que vencerem no curso do processo, e provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE
PRISÃO CIVIL, de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado. Não sendo a parte executada encontrada, intimo
a parte exequente a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecer novo(s) endereço(s), ou, mediante o recolhimento de
custas, se o caso, defiro desde já as pesquisas de endereços através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, além
da expedição dos ofícios de praxe, passo em que, com a vinda de novo(s) endereço(s), fica igualmente deferida, mediante o
recolhimento de diligência, se o caso, a expedição do(s) mandado(s) anteriormente deferido(s). Feita a intimação, findo o prazo,
com ou se manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, requerendo o que de direito. Após,
vista ao Ministério Público para parecer. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCA IRANILDA BEZERRA DA SILVA (OAB 409504/SP)
Processo 1006625-79.2019.8.26.0127 - Separação Consensual - Dissolução - D.S.V.F. - - F.L.M. - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas no acordo (fls. 01/06) e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil,
DECLARO EXTINTA a ação proposta. Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada
em julgado na presente data. Esta sentença servirá como CUMPRA-SE e MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de 1o. Subdistrito de Osasco, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, a
necessária averbação. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 1006729-08.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M.S. - V.C.S. - Vistos. Fl. 97: Expeça-se
certidão de guarda definitiva, intimando-se para impressão. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007072-67.2019.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004716-63.2012.8.26.0224 - 8º Vara Cível da
Comarca de Guarulhos) - Sistemas e Planos de Saúde Metrópole S/c Ltda. - Jose Paulo Gonçalves de Freitas - INTIMAÇÃO AO
REQUERENTE para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa de expedição de carta precatória, bem como as diligências
do oficial de justiça, sob pena de devolução sem cumprimento. VALOR: 10 (dez) UFESPs. Para o exercício de 2019, o valor da
UFESP é de R$ 26,53. Recolhimento:GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 233-1. O
recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais
Receitas).É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. A(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça: 03 UFESPs = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido
em 0,5 UFESP. Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. O formulário do recolhimento de Despesas
de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na
Internet para preenchimento acessando:Formulários - São Paulo. - ADV: EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP)
Processo 1007098-65.2019.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Elisabeth Silva Paulino - Vistos. O artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-Lei
911/69, assim dispõe: “§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem
como retirará tal restrição após a apreensão. § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá
oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão
do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo.” Assim sendo, e considerando o Comunicado CG nº 1172/2014,
publicado no DJE de 06/10/2014, p. 20, que dispõe “que para a utilização do serviço, ressalvados os casos de isenção legal e os
beneficiários da assistência judiciária gratuita, deverá haver prévio recolhimento, conforme disciplina o artigo 11 do Provimento
CSM 2195/2014”, DETERMINO O RECOLHIMENTO DA TAXA RENAJUD (R$ 16,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção (art. 485, I, do CPC, c.c. artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69). Com o recolhimento, conclusos para deliberação da
liminar. Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1007145-39.2019.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Rozangela de Lima Almeida - Vistos. O artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-Lei 911/69,
assim dispõe: “§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem
como retirará tal restrição após a apreensão. § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá
oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão
do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo.” Assim sendo, e considerando o Comunicado CG nº 1172/2014,
publicado no DJE de 06/10/2014, p. 20, que dispõe “que para a utilização do serviço, ressalvados os casos de isenção legal e os
beneficiários da assistência judiciária gratuita, deverá haver prévio recolhimento, conforme disciplina o artigo 11 do Provimento
CSM 2195/2014”, DETERMINO O RECOLHIMENTO DA TAXA RENAJUD (R$ 16,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º