TJSP 12/08/2019 -Pág. 3101 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
3101
(OAB 192658/SP)
Processo 0019422-39.2018.8.26.0451 (processo principal 1008718-47.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Salesiano Dom Bosco Cidade Alta - André Ligieri Straccialano - Vistos. Trata-se de ação de
execução em cumprimento de sentença. No curso da demanda, sobreveio manifestação da parte exequente informando o
adimplemento do débito exequendo por meio do comprovante de fls. 137, presumindo-se a satisfação da obrigação. Assim, ante
a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Tendo em vista a ordem de bloqueio cumprida a fls. 140, que aponta o bloqueio de valores superiores ao informado a fls.
141/142, proceda-se à consulta junto ao portal de custas e expeça-se o necessário para o levantamento. Intimando-se, se o
caso, o executado para que informe os dados necessários para expedição de MLE. Proceda-se, se o caso, o levantamento de
eventuais anotações em desfavor do executado emitidas por este Juízo. Calculem-se as custas finais, intimando-se o executado,
para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição. P..I.
(AS CUSTAS FINAIS IMPORTAM EM R$ 132,65) - ADV: JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1000013-65.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Felisberto Baltieri - Natalina de Moraes Baltieri - Souza Participações Empreendimentos e Serviços S/S Ltda - Vistos. Fls. 405/406: Intime-se a
parte requerida para que proceda à retirada dos documentos no prazo de cinco dias. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB
131015/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1000321-67.2016.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais
Profiss. da Saúde, Pequenos Empr. Microemp e Microeemp - Unicred Bandeirante - Oziel dos Santos Segura - Vistos. Cumprase a sentença de fls. 116/119. Aguarde-se por trinta dias eventual ajuizamento do cumprimento de sentença. Decorrido sem
nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anotese a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS
DI PIERO (OAB 155629/SP), LUCAS CHIACCHIO BARREIRA (OAB 231947/SP)
Processo 1000732-08.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Celso Ricardo Alves
de Souza - - Raquel Alves de Souza - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - Vistos. Em consulta ao Sistema SAJ verificase a existência de duas ações anteriores envolvendo as mesmas partes: (a) 1001200-06.2018.8.26.0451 - em grau de recurso;
(b) 1006641-65.2018.8.26.0451 - idêntica à presente demanda, extinta sem resolução do mérito. Por conseguinte, embora não
se trate de hipótese de reconhecimento de conexão, em razão do sentenciamento do feito 1001200-0.2018.8.26.0451, nos
termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível local ante o disposto
no artigo 286, II e III, do mesmo diploma. Assim, remetam-se os presentes autos àquele Juízo, efetuando-se as comunicações
e anotações necessárias. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/MG), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1001640-65.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Comercial
Head Tower - Edison Muniz Cerezo Prieto - Vistos. Diga o exequente sobre o cumprimento do acordo. No silêncio, presumir-se-á
cumprido e o processo será extinto. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1001697-20.2018.8.26.0451 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Hélio Fernandes Bortolazo - Silvana Pavinatto - Vistos. HÉLIO FERNANDES BORTOLAZO, qualificado nos autos, opôs embargos
à execução em face de SILVANA PAVINATTO, alegando, em síntese, que a embargada promoveu ação de execução em seu
desfavor afirmando que foram casados por cerca de três anos e que neste período ajudou o executado a aprimorar a chácara que
ele possuía. Alega que, ao término do casamento, abriu mão de sua parte no imóvel, porém, passando por dificuldades, firmou
acordo com o executado para o recebimento da quantia de R$ 3.000,00. Aduz o embargante que faz tratamento ambulatorial em
razão de depressão, que possui idade avançada e pouca instrução. Assevera que a exequente possui uma residência e que a
ajudou com a construção de um muro para cercar o imóvel, além de outros reparos, sem nada lhe cobrar. Contudo, a exequente
asseverou que o embargante lhe devia cerca de R$ 3.000,00 pela compra de materiais de construção. Assim, acordaram que
o valor ficaria em troca do serviço de mão de obra realizado pelo executado. Contudo, foi surpreendido com uma citação para
responder ação de execução do referido valor, deparando-se com o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial que embasa
a demanda, sem se recordar de tal documento. Afirma que a assinatura ocorreu no momento da lavratura da escritura do imóvel
doado a seus filhos, de modo que não percebeu o real teor do documento que estava assinando e respectivos efeitos. Requer
o acolhimento dos embargos. Juntou documentos (fls. 06-09). Deferidos os benefícios de justiça gratuita ao embargante e
recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 25). A embargada apresentou impugnação aos embargos de execução (fls.
28-30), alegando que o embargante somente trouxe aos autos um receituário médico que relata ser ele possuir de hipertensão
arterial e depressão desde novembro de 2011 e que a escritura foi assinada em três vias, constando em letras garrafais e em
negrito a qualificação do embargante como devedor. Pugna pela rejeição dos embargos. Houve manifestação à impugnação
(fls. 34-35). Em especificação de provas, a embargada pugnou pela produção de prova oral, assim como o embargante. Rol de
testemunhas da embargada a fls. 43/44. Decorrido o prazo para o embargante apresentar rol de testemunhas sem manifestação
(fls. 45). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, e artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, salientando-se que é ônus do embargante comprovar o fato
constitutivo de seu direito, razão pela qual, diante de sua inércia, reputo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pela
parte embargada. No mérito, os embargos são improcedentes. Trata-se de embargos à execução opostos à execução de título
extrajudicial, fundado em contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 3.000,00. A execução de título executivo extrajudicial
veio instruída com documento particular de confissão de dívida (fls. 18/19), subscrito por duas testemunhas, constando
claramente a assinatura do embargante. Assim, o instrumento particular que instrui a execução preenche os requisitos do artigo
784, inciso III, do Código de Processo Civil, estando dotado de força executiva. Porém, pretende o embargante a declaração de
nulidade do título, sob a alegação de que é pessoa de pouca instrução, idoso e que sofre de profunda depressão, sustentando a
incapacidade de agir no momento em que firmou o instrumento de confissão de dívida. No entanto, os documentos juntados aos
autos não comprovam a tese apresentada pelo embargante, tampouco se vislumbra qualquer vício de consentimento a ensejar a
nulidade do negócio jurídico. O documento de fls. 09, declaração médica no sentido de que o autor apresenta quadro depressivo
desde 2011, não constitui prova hábil para tanto, não havendo nos autos atestado médico indicativo de sua incapacidade civil.
A depressão por si só, como regra, não gera incapacidade civil, salvo em casos extremamente graves, fato não vislumbrado
no caso dos autos. Salienta-se que, caso existente de fato a incapacidade sugerida na inicial, o embargante deveria ter sido
submetido a processo de interdição por seus familiares, não sendo possível sequer constituir procurador para opor os presentes
embargos. No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos da apelante que não convencem - Nulidade da citação não verificada - Missiva entregue
no endereço da executada que, alias, pode se defender a tempo e modo oportunos - Alegação de nulidade do título executivo,
por incapacidade civil que não se sustenta - Laudo contemporâneo ao manejo da execução, que atesta que a autora sofre de
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