TJSP 13/08/2019 -Pág. 3069 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
3069
ENDRIGO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 416640/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG)
Processo 1004000-80.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Diego de Souza
Rodrigues - Latam Airlines Group S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar ao autor
indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP
desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP), FREDERICO LIMA ALBUQUERQUE
(OAB 353589/SP)
Processo 1004361-97.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Claudemir
da Silva - Telefônica Brasil S/A - a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) autor(a) a pagar à ré qualquer
quantia a título de “serviços de terceiros - Seguros”; b) determinar à ré que se abstenha de cobrar do(a) autor(a), titular da linha
telefônica (17) 99751-4575, a quantia correspondente ao serviço intitulado “serviços de terceiros - Seguros”, no prazo máximo
de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada cobrança indevida realizada, limitada a dez incidências; c)
condenar a ré a devolver ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias
por ele(a) pagas a título de “serviços de terceiros - Seguros”, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a
data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e d) condenar a ré a pagar
ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pela Tabela
Prática do TJSP a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data
da citação. P.I.C. - ADV: WELISON DIVINO DE FREITAS (OAB 322602/SP), MARIANA CRISTINA DE FREITAS DOS PASSOS
(OAB 394472/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004608-78.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Aparecido Guapo Telefônica Brasil S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 51, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, com
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILA GUAPO DA SILVA (OAB
355295/SP)
Processo 1004692-79.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Carlos dos Santos Afonso Telefônica Brasil S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar que a ré, em até 10 (dez) dias
contados da data da intimação pessoal desta decisão, honre a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes
ao plano “Vivo Controle Digital 2GBILIM” da linha telefônica n.º (17) 99788-4302, cobrando o preço mensal, total e final de R$
44,99, reajustado anualmente conforme o contrato, sob pena do pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); b) declarar a
inexigibilidade dos valores cobrados além da importância referida no item “a” supra, relativamente à linha telefônica identificada
na inicial, determinando à ré que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) qualquer valor além do ofertado e acordado; c) condenar
a ré a devolver à parte autora, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), os valores indevidamente cobrados e pagos acima
da oferta descrita no item “a” supra, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do desembolso e
acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo devida a restituição apenas dos
valores documentalmente comprovados nos autos até esta sentença, ainda que anteriores à distribuição da ação, respeitado
o prazo prescricional legal, além daqueles eventualmente pagos até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá
exclusivamente à parte autora); e d) condenar a ré a pagar ao(a) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP a partir da data da prolação desta sentença e acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie,
a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: BIANCA CUSSIOL BRANDÃO (OAB 422946/SP), FABRÍCIO
JOSÉ CUSSIOL (OAB 213673/SP), RAFAEL FREITAS DE SOUZA (OAB 351289/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1004700-56.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Renata Cristina de Oliveira - Telefônica Brasil S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para o fim, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (fls. 70): a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços
referente ao plano de TV por assinatura “Ultra HD Futebol TV” entabulado entre as partes desde 24 de abril de 2019, ficando a
autora desobrigada do pagamento de qualquer fatura que tenha por fato gerador data posterior a 24 de abril de 2019, devendo
a ré providenciar às suas expensas a retirada do equipamento de transmissão do serviço de TV; e b) determinar que a ré, em
dez dias, emita e envie à autora nova fatura relativa à conta vencida em 15 de maio de 2019, referente ao serviço de TV por
assinatura em debate prestado até 24 de abril de 2019, no valor de R$ 73,30 (setenta e três reais e trinta centavos), somente
incidindo encargos moratórios em caso de não pagamento dentro do prazo da nova fatura emitida. Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP)
Processo 1005790-02.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Vanessa Nezzo Volpatti
Combustível Eireli - - Benedita Rosangela Nezzo Volpatti - Marcos Aurélio Uliana - Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que
faço com amparo no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios nesta oportunidade, a teor do
que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CAROLINA DE SOUZA BATISTA
(OAB 398988/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLE MARIA NOGUEIRA VIUDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2034/2019
Processo 0002413-45.2016.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - Marcio José
Passolongo - Vistos. Fl(s). 295: Cota do Ministério Público. Primeiro, INTIME-SE o(a) defensor(a) nomeado(a) do(a) acusado(a),
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º