TJSP 14/08/2019 -Pág. 3128 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
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Processo 0000088-36.2019.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - PEDRO HENRIQUE
SIPRIANO DA SILVA - Por todo o exposto, concedo a Pedro Henrique Sipriano da Silva, qualificado nos autos, a liberdade
provisória, mediante compromisso de comparecimento bimestral em cartório para justificar suas atividades e a todos os atos do
processo, bem como a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, devendo manter seu endereço atualizado
perante o juízo, sob pena de revogação do benefício no caso de descumprimento de quaisquer das condições. Expeça-se alvará
de soltura clausulado, devendo o acusado ser advertido das condições impostas. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para fins de prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDSON GALINDO (OAB 103852/SP)
Processo 0000360-08.2016.8.26.0152 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Emerson Ricardo da
Silva Pires - Trata-se de pedido formulado pela defesa para que seja expedida guia de recolhimento definitiva, bem como o
sentenciado seja colocado em prisão domiciliar. O representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido.
Decido. Emerson Ricardo da Silva Pires foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela
prática do delito previsto no artigo 121, “caput”, do Código Penal. A r. sentença transitou em julgado aos 30 de julho de 2019.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a guia de execução definitiva foi emitida às fls. 817/818. No tocante ao requerimento de
colocação do sentenciado à prisão domiciliar, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO, vez que esgotada a jurisdição com a pronunciação
da sentença, considerando que tal solicitação deverá ser efetuada perante a Vara de Execução Criminal competente. A título
de argumentação, não configura constrangimento ilegal o fato de o condenado, embora beneficiado com o regime semiaberto,
continuar cumprindo suapenaem estabelecimento compatível com o regime fechado, até ser inserido estabelecimento adequado,
quando estejam sendo adotadas as medidas pertinentes ao regime semiaberto. Assim, não há razão de ser a transferência do
condenado ao regime aberto ou sua colocação em prisão domiciliar, até porque estaria com isso a possibilitar a progressão
“per saltum”, incompatível no sistema decumprimentodapena. Intime-se. - ADV: HEBE LEITE (OAB 178019/SP), VIVIANE
BALBUGLIO (OAB 396553/SP), JOSIANNE PAGLIUCA DOS SANTOS (OAB 408670/SP)
Processo 0003539-76.2018.8.26.0152 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - WAGNER COSSA - Isto posto, verificando
o regime aberto ser mais benéfico ao reeducando, indefiro o pedido formulado. Por outro lado, diante da impossibilidade do
cumprimento da prestação de serviços à comunidade, revogo as penas restritivas de direito, no intuito de incluir o reeducando
diretamente no cumprimento da pena em regime aberto, o qual atende melhor suas necessidades, conforme petição trazida aos
autos às fls. 65/66. Expeça-se o necessário. - ADV: SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP), MARCEL
MACHADO MUSCAT (OAB 286232/SP)
Processo 0003606-35.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Jhonatan Ramalho Coelho - Considerando que
o sentenciado Jhonatan Ramalho Coelho cumpriu integralmente a pena corporal imposta, conforme cálculo de fls. 74/75 e
relatório de fls. 104, acolho a manifestação do MP de fls. 109 e DECLARO EXTINTA TAL REPRIMENDA. No tocante à pena de
multa, certifique-se se foi cobrada no processo de conhecimento e, em seguida, tornem os autos conclusos. P. R. I. C. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0003606-35.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Jhonatan Ramalho Coelho - Arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe e as comunicações de estilo. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP)
Processo 0005232-32.2017.8.26.0152 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Jose Carlos dos Santos Para a Sessão de julgamento em Plenário, designo o dia 24/09/2019 às 13:00h Providencie a Serventia a Folha de Antecedentes
do acusado atualizada, bem como as certidões do que nela eventualmente constar. No mais, manifeste-se o Ministério Público
quanto aos pedidos formulados nos itens 2, 3 e 4 da petição de fls. 493/495. Este despacho servirá, por cópia digitada, como
MANDADO. P. e Int. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP)
Processo 0005255-41.2018.8.26.0152 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Carine Macedo dos Santos Diante do teor de fls. 44 e da manifestação do MP de fls. 50, diga o defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
JOSE PLINIO FOGACA (OAB 82377/SP)
Processo 0007184-46.2017.8.26.0152 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Tamires Cima de Souza - Tratase de novo pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, formulado em
favor de Tamires Cima de Souza. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido
não comporta acolhimento. A reeducanda não demonstrou a incompatibilidade da prestação de serviços à comunidade a que
foi condenada, somente apresentou meras alegações quanto aos cuidados de filho menor e que trabalha em posto de saúde,
salientando-se que sequer indicou sua jornada de trabalho. Dessa forma, não comprovado o quanto alegado, indefiro o pedido
formulado. Intime-se a reeducanda para que retome o cumprimento da pena, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão
da pena. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ISMAR FRANCISCO PEREIRA (OAB
342573/SP)
Processo 0009441-15.2015.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.M.C. - Ato
ordinatório - Intimação da defesa para razões,contrarrazões - DJE - ADV: GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP)
Processo 0014330-20.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - SAULO SOARES QUEIROZ GOMES
- Intime-se a defesa para que se manifeste acerca da cota ministerial de fl. 106. - ADV: GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP)
Processo 0017296-28.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Sandra Ferreira de Morais - Manifestese, a defesa. - ADV: GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP)
Processo 1500796-19.2018.8.26.0152 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - VALDENEIDE PESSOA PICANCO - Mantenho
a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, cujo desacerto não me convence. Observadas as formalidades legais,
remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Criminal - 1ª a 16ª
Câmaras(competência: artigo 2º, Res. 623/13) -Complexo Judiciário do Ipiranga -sala 40, para apreciação do(s) recurso(s)
interposto(s). - ADV: ANA CAMILA PEREIRA DA SILVA (OAB 416576/SP)
Processo 1501459-58.2019.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OZEIAS GOZZE
LIMA - Destarte, pelas razões supra expendidas, indefiro o pedido de liberdade provisória. - ADV: ANDERSON BERNARDO DE
SOUZA (OAB 377140/SP)
Processo 1501466-50.2019.8.26.0628 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - FARLEY GONCALVES DOS SANTOS
- Prestei as informações no Habeas corpus nº 2167524-27.2019.8.26.0000, que me foram requisitadas, conforme ofício que
segue. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º