TJSP 20/08/2019 -Pág. 3593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
3593
Processo 1000008-09.2017.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bruno Alves
Camarotti - Vistos. Diante do auto de leilão negativo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento útil do processo, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Int. e Dil. - ADV: BRUNO ALVES CAMAROTTI (OAB 353960/SP)
Processo 1000055-51.2015.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cecílio Nicolau & Cia. Ltda.-epp Vistas dos autos ao autor/exequente para: NOTA DE CARTÓRIO: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO
DIGITALMENTE. “Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem
perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ªinstância/Interior/Processos
Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na
tarja 1, destinada aos advogado, no item “Habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/ alvará/ carta precatória/
despacho/ certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao
destinatário, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias, se necessário.” - ADV: ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB
195996/SP)
Processo 1000098-46.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fortfibras Ind. e Com. de Artefados
Plásticos Ltda-me - Vistos. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem ajuizar o cumprimento de sentença, providencie a serventia
o ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e cautelas de praxe, lançando a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado
Provisoriamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE de
02/08/17). Int. e Dil. - ADV: ELIEVERSON EVANGELISTA DE SALES (OAB 416686/SP)
Processo 1000163-41.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Thiago Cardoso
Fragoso - Vistos. Fls. 52/53: Dê-se ciência ao executado. Int. e Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1000287-24.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Cerâmica Artística
Novo Tempo Ltda - Epp - Cintia Mariano de Souza - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Cerâmica Artística
Novo Tempo Ltda - Epp contra Cintia Mariano de Souza, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, o que faço para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ R$ 4.570,48 (quatro mil e quinhentos e setenta reais
e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de 1% ao mês, a partir
da citação. Não há condenação em custas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Ferreira, 15 de agosto de 2019. (Preparo R$ 315,47) - ADV: EDIVAN TIBOLLA (OAB 339643/SP), BRUNO ALVES CAMAROTTI
(OAB 353960/SP)
Processo 1000419-23.2015.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daiane
Aparecida Amorim - Cesar Ricardo Crotti - Vistos. Fls. 292/293: Ciente do depósito judicial, porém, aguarde-se manifestação do
executado do teor do despacho de fls. 294. Int. e Dil. - ADV: LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES (OAB 114220/SP), CLAUDIO
ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP)
Processo 1000435-35.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cecílio Nicolau & Cia. Ltda.EPP - Juiz de Direito: Dr(a). RAYAN VASCONCELOS BEZERRA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei
9.099/95. D E C I D O. A matéria debatida nos autos comporta julgamento antecipado, sendo prescindível a dilação probatória.
Isto porque, apesar de citado e intimado (fls. 54), o(a) requerido(a) deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação,
conforme se observa do Termo da referida audiência às fls.55, sujeitando-se, pois, aos efeitos da revelia, entre os quais está a
presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial. Por outro lado, a inicial vem instruído com documentos que embasam
a pretensão do autor, e não há nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência da ação. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR o
réu a pagar ao autor o valor de R$ 237,40 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), o valor deverá ser atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e demais verbas da sucumbência, em razão do que dispõe a
Lei 9.099/95. Proceda-se a z.Serventia o arquivamento dos autos com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. (Preparo R$ 265,30) - ADV: ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP)
Processo 1000466-55.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neusa Aparecida Lemes de
Oliveira - Telefônica Brasil SA - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 51,
inciso II, da Lei 9.099/95. Por consequência, revogo a decisão que concedeu a antecipação da tutela em favor da autora. Nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Preparo R$ 1.237,61) - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANA CLARA LEMES OLIVEIRA (OAB 368518/SP), ANDRÉ MARCATO JORDÃO (OAB 387004/
SP)
Processo 1000654-82.2018.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ceramica Artistica D
Porto Ltda. - EPP - Vistos. Fl. 105: Atualize-se o endereço da parte requerida no sistema. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré, na pessoa
do responsável legal - empresário individual ERICSON DA LUZ SCHERNER, para os termos da ação em epígrafe, cuja senha
segue anexa, e INTIME-SE para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Lei nº 13.728/18), contados da data
da citação, tendo em vista a dispensa da realização da audiência de conciliação, ficando, ainda, advertida de que a ausência
de contestação no prazo legal implicará REVELIA e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade do artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes e
advertidas de que foi sancionada a Lei nº 13.728/18 (publicada no DOU de 01/11/18), que estabelece contagem em dias úteis
para prazos em Juizados Especiais. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do N.C.P.C., se
necessário. Solicite-se ao Juízo deprecado que, ao receber a deprecata, informe a este Juízo por e-mail endereçado ao cartório
[[email protected]] o número de distribuição recebido, a fim de facilitar eventuais pesquisas no sítio do Tribunal de Justiça.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Int. e Dil. - ADV: BRUNO ALVES
CAMAROTTI (OAB 353960/SP)
Processo 1000763-62.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio
Roberto Cardozo - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código
de Processo Civil. Não há condenação em custas nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, 15 de agosto de 2019.
(Preparo R$ 1.024,18) - ADV: JULIANA COSTA CARVALHAES RIBEIRO (OAB 94053/MG), ADRIANNA BELLI PEREIRA DE
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