TJSP 22/08/2019 -Pág. 2839 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
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Silva - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça
gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. 2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º,
inciso II, do CPC), tendo em vista que a Procuradoria Federal informou, por meio de ofício recebido e arquivado na Secretaria
do Fórum, que há necessidade de instrução processual para a análise do oferecimento de acordos tendo em vista o interesse
público, nos termos do enunciado nº24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (“Havendo a
Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a
realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação
não se enquadrar em tais situações”), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento. 3. Assim,
determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250,
II, e 334, ambos do CPC. 4. Nos termos do Art.139, inciso VI, do Código de Processo Civil, desde já determino a realização
de prova pericial. 5. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da
Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio como perito médico nestes
autos, o (a) Dr(a). FUAD KASSIS FILHO. A Secretaria Judicial deverá realizar o cadastro da nomeação no referido sistema,
nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP
(DJE de 24/11/2016 p.02). Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes
da designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que
dispuser. Considerando o disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça
Federal, considerando o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos, em
razão da amplitude dos quesitos), fixo os honorários em R$500,00. O pagamento só será requisitado após o término do prazo
para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, depois de prestados. 6.
Faculto às partes a indicação de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, ressalvando
que o INSS já depositou em cartório. 7. Os quesitos do juízo são aqueles mencionados no anexo da Recomendação Conjunta
01, de 01º de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 21/01/16). 8. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista
às partes para que se manifestem em termos de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de
Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer seu parecer. Após, tornem conclusos para sentença. 9.
A citação da requerida INSS será feita pelo portal eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº1.323/2018 (DJE de
24/07/18 - p.03) e nº527/2019 (DJE de 08/05/2019, pp.02/03), dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente. Int. ADV: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)
Processo 1003621-25.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sérgio da Silva - Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado pelo Instituto requerido (fls.295), visando à expedição de ofício à Agência
da Previdência Social de Olímpia-SP, pois tal expediente é impróprio e injustificável, tendo em vista que se trata de órgão afeto
ao Instituto requerido. O pedido se torna ainda mais evidentemente incabível quando se lembra que a Procuradoria Federal
representa o INSS em juízo, razão pela qual a providência cabia à Procuradoria. A Procuradoria deveria (ônus) ter providenciado
o necessário para o contato com a Agência da Previdência Social de Olímpia-SP. Intime-se, derradeiramente, a autarquia
requerida anexar aos autos os documentos que lhe foram apresentados pelo autor em 15/07/2016, conforme já determinado
anteriormente, sob as penas da lei. Prazo:10 dias. 2. No mais, considerando que a parte autora comprovou haver solicitado
junto ao Governo do Estado de São Paulo a documentação referente ao período por ela laborado (fls.307), considerando
a negativa do hospital em atender a solicitação, informando que a documentação requerida já foi entregue, anteriormente,
ao autor (fls.315/318), considerando a necessidade da documentação para comprovar as contribuições vertidas ao Estado,
defiro o requerimento da parte autora, acostado às fls.309/311 destes autos. 3. Nesse contexto, cópia desta decisão vale
como novo ofício ao Hospital Geral de São Mateus, para que, traga aos autos, cópias da CTC do autor (versão atualizada
ou segunda via), bem como holerites/comprovantes de pagamentos efetuados e/ou documento hábil a comprovar os salários
recebidos e contribuições vertidas em todo o período entre 1996 e 2006. 3.1. Prazo para resposta: 10 dias, sob pena de
crime de Desobediência. 3.2. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão
de representação judicial ou Advogado, observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça ( Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado,
as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça
que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF,
conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de
justiça, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo g.n.). 3.3. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá
a Secretaria Judicia, que deve encaminha-la ao órgão de destino via Correios, com Aviso de Recebimento. 4. Vindo aos autos
o(s) documento(s) e a respostas do ofício, abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de
15 (quinze) dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre
as provas produzidas. O prazo dos memoriais será contado após a futura publicação de ato ordinatório. Após, tornem conclusos
para sentença. 5. Cópia do(a) presente servirá como ofício ao Estado de São Paulo/Hospital Geral de São Mateus “Dr. Manoel
Bifulco”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), GUILHERME
DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
Processo 1005128-21.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adevanir Aparecido
Feltrin - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para: (x) Laudo(s) juntado(s) e/ou documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado
anteriormente (prazo comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo
começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). - ADV: CAMILA LIMA DE FREITAS
FELTRIN (OAB 368090/SP)
Processo 1005665-17.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdir Zatta - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s) e/
ou documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum
de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado com a
publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), RAFAEL SILVEIRA
BUENO VERDELLE (OAB 372372/SP)
Processo 1005732-79.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nadir
Messias da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
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