TJSP 06/09/2019 -Pág. 3178 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
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Processo 1001085-63.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida
Bento da Costa dos Santos - Prefeitura do Município de Guaíra - SP - Vistos. Ante o teor da certidão retro, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações necessárias. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), PATRICIA DE
FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1001603-82.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dalva Caetano Rosa
Mendonça - 3. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipatória em favor de DALVA CAETANO ROSA
MENDONÇA e, por conseguinte, DETERMINO a manutenção e restabelecimento integral da aposentadoria por invalidez,
até que sobrevenha decisão judicial que modifique ou revogue a tutela de urgência concedida, no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de multa diária de R$500,00, limitada a 50 dias. Expeça-se o necessário com urgência. Comprovado o
restabelecimento do benefício, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de
urgente dos autos. 4. DEIXO de designar Audiência de Conciliação ou Mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do
CPC, tendo em vista a ausência de legislação autorizativa do ente previdenciário. Ademais, o INSS apresentou recentemente
neste Juízo o Ofício nº 189/GAB/PSFRAO/GPF/AGU/2016 (arquivado nesta vara), em que se manifestou no sentido do total
desinteresse na realização da audiência conciliatória, de modo que a designação de data para este fim seria mera providência
protelatória da solução da lide, o que não interessa a ninguém, sobretudo, à Requerente. 5. Considerando, outrossim, os termos
do ofício circular PFE/INSS Nº 14/2016, datado de 18 de fevereiro de 2016, dirigido a esta 2ª Vara Judicial, em que o próprio
INSS entende que não ocorre, na hipótese, violação ao princípio do contraditório, bem como, a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
Nº 01 DO PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e do próprio MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, datado de 15.12.2015, é que antecipo a realização da perícia médica
na parte autora. Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia intimação do INSS para que
apresente, querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação. 6. Ante a necessidade da
realização de perícia com médico especializado em psiquiatria, NOMEIO a Dr.ª FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJJO, médica
psiquiatra, com consultório na cidade de Franca-SP, e-mail: [email protected]. 7. Sendo o(a) Autor(a) beneficiário(a)
da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial, em R$
400,00 (quatrocentos reais), diante do o grau de complexidade e especialização do perito, sendo a perícia realizada através
de exame clínico com respostas a diversos quesitos, com posterior elaboração de laudo médico, conforme artigo 25 parágrafo
único da referida Resolução. 8. JUNTE o(a) Auxiliar do Juízo, a estes autos, cópia dos quesitos oferecidos, de ordinário, pelo
INSS, nas hipóteses de perícia médica, que se encontra arquivada em cartório, para que sejam respondidos pelo “expert”.
9. INTIME-SE a parte Autora para indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Dispensada a intimação do INSS
por expressa manifestação do(a) Procurador(a) Federal no sentido de desinteresse em indicar assistente técnico nos autos,
conforme ofício circular da PSF/INSS de Franca de 04/04/2018, arquivado nesta serventia. 10. Após, INTIME-SE a perita,
através de e-mail, para designação de dia, hora e local para comparecimento da parte Autora e realização da perícia e, de tudo
comunicando à este juízo, encaminhando-lhe as principais cópias dos autos (petição inicial, quesitos apresentados, documentos
da parte, relatórios médicos constantes dos autos) ou senha em caso de autos digitais. 11. Designada data para realização da
perícia, INTIME-SE o INSS, independentemente de CITAÇÃO, acerca da data, local e horário do exame. Sem prejuízo, INTIMESE a parte AUTORA, por MANDADO, para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, SOB PENA DE
PRECLUSÃO DA PROVA. 12. Laudo em 30 (trinta) dias. 13. Apresentado o laudo, TORNEM À CONCLUSÃO. 14. REQUISITEMSE às Seções de Distribuição deste Juízo e da Vara Federal de Barretos-SP, relatórios de distribuições de ações previdenciárias
em nome da parte Requerente. Havendo apontamentos, tragam os autos conclusos para análise do Juízo. 15. O presente,
assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo o
CNIS da parte autora, bem como, para o fim de requisitar o(s) procedimento(s) administrativo(s) do(a) requerente (observo que
deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail”
institucional: [email protected]). Intime-se. - ADV: ODIMAR PEREIRA (OAB 262132/SP)
Processo 1001653-45.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Luiz de Oliveira - À parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias esclarecer a petição de fls. 253, onde menciona
que: “junta aos autos o PPP, referente ao período de 1998 a 2016”, não acompanhando esta da petição. - ADV: ANA BEATRIZ
COSCRATO JUNQUEIRA (OAB 151777/SP), ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP)
Processo 1001749-26.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Yazid Elie Khouri 2. Desta feita, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e DETERMINO que o FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
MUNICÍPIO DE GUAÍRA forneça solidariamente ao(à) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento ESBRIET 267mg ou
NINTEDANIBE 150mg, nos termos das relatos/receituários que acompanham a inicial, pelo prazo necessário ao seu tratamento,
continuando a fornecer durante a tramitação do processo e até ulterior deliberação judicial, bem como mediante apresentação
de atestado médico atualizado a cada 06 (seis) meses. Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 30
(trinta) dias multa. Comprovado o fornecimento dos medicamentos, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº
2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos. INTIMEM-SE as requeridas sobre o conteúdo da presente decisão, para
que lhe seja dado integral cumprimento. 3. No mais, em que pese o Novo Código de Processo Civil ter privilegiado as soluções
consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes (artigo 3º, §§ 2º e 3º), dispondo no artigo 334, caput, acerca
da necessidade de realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, antes de o feito efetivamente começar a
ter seu mérito apreciado, entendo, no caso dos autos, não ser cabível a realização de tal ato, evidenciando-se, em princípio,
a impossibilidade de auto composição, impondo-se, portanto, a observância ao § 4º, inciso II, do artigo 334 do NCPC, sem
prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 4. CITEM-SE com as advertências legais, sendo de 30 (trinta)
dias o prazo para Contestação. 4.1. INTIME-SE o autor para providenciar o recolhimento da taxa de diligência dos Oficiais de
Justiça para citação do ente municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela ora concedida. 5. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado para citação e intimação do Município. INT. Ciência ao MP. - ADV:
JANETE JABBOUR MENDONCA (OAB 53565/SP)
Processo 1001781-31.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Heli Alves - Vistos.
Do que se infere dos autos, a decisão de fls. 18 determinou a intimação do requerente para o fim de comprovar o efetivo
requerimento administrativo do benefício postulado nestes autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As fls.21 manifestou-se a parte autora apontando o documento de fls. 15 para tal fim, no entanto, percebe-se que a forma como
fora digitalizada dificulta sobremaneira sua análise, estando ilegível e incompleto. Sendo assim, determino pela derradeira vez
que no prazo de 10 (dez) dias, regularize o requerente sua petição, ofertando aludido documento digital de forma completa
e legível, nos termos do artigo 9º, paragrafo único, da Resolução nº 551/2011 do E. TJSP e do artigo 284, paragrafo único,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, com ou sem manifestação hipótese em que deverá ser certificada tornem-me
conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
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