TJSP 12/09/2019 -Pág. 619 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
619
da Justiça Gratuita se estendem ao âmbito extrajudicial (ato de registro), conforme disposto no artigo 9, inciso II, da Lei Estadual
nº 11.331/02.) Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação da inventariante ou expedido o formal de partilha, arquive-se
com as formalidades legais. - ADV: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1000417-87.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.S.A. - K.S.G.S. e outros - As partes
são legítimas, estão adequadamente representadas e concorrem com o interesse de agir. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo
os pontos controvertidos: a melhor forma de exercício do poder familiar pelas partes (guarda compartilhada ou unilateral, com
fixação de direito de visitas), dentro da aptidão de cada um dos genitores e no melhor interesse da prole. Defiro a produção
de prova oral. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 7 de Novembro de 2019, às 14:00 horas.
Providenciem os d. Advogados a intimação das testemunhas que arrolaram tempestivamente; observando-se, a respeito, o
quanto certificado pela serventia. Compete ao(a) advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias
da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou documento equivalente
comprovando prévia ciência à testemunha, sob pena da inércia ser considerada desistência da inquirição da testemunha,
inclusive com possibilidade de liberação da pauta de audiências (CPC, artigo 455). Em tendo havido requerimento de depoimento
pessoal, a Serventia deve providenciar a intimação pessoal da ré, observando-se as advertências legais (Código citado, artigo
385, parágrafo 1º). Ausente requerimento de depoimento pessoal do autor, deve o advogado providenciar o comparecimento da
parte em audiência, independentemente de intimação pelo Juízo. - ADV: JOAO TEIXEIRA ALVES (OAB 79831/SP), FABRICIO
ZONATTI RODRIGUES (OAB 381186/SP)
Processo 1000586-74.2019.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.A. - L.S.S.A. - Fls. 79/80:
manifeste-se o autor. Fls. 81: intime-se a ré por mandado. - ADV: ALEXANDRE NAVARRO EMANUELLI (OAB 208979/SP), ANA
CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB 200774/SP)
Processo 1000626-56.2019.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Dalila Erica Martins - Fls. 64/65: anote-se a
interposição de agravo de instrumento, bem como a concessão do efeito suspensivo, aguardando-se o julgamento. - ADV:
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 279486/SP)
Processo 1000658-95.2018.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - Priscila Aparecida Brito - Carlos Eduardo Brito - ANTE
O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação e SUBMETO À CURATELA DEFINITIVA CARLOS EDUARDO BRITO, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, pai Luiz Carlos Brito, mãe Sara da Silva Brito, Nascido/Nascida 02/01/1983, natural de Itu - SP, com
endereço à Doutor Cid Ferraz do Amaral, 178, Rancho Grande, CEP 13306-032, Itu - SP; declarando-o incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial; com fundamento nos artigos 4º, inciso III; e 1.768,
ambos do Código Civil; combinados com o artigo 85, da Lei nº 13.146/15; por ser portador de retardo mental grave a profundo
(CID 10 F72); nomeando-lhe CURADORA DEFINITIVA PRISCILA APARECIDA BRITO, Brasileira, Solteira, Desempregada, RG
40.996.013-5, CPF 342.741.008-04, Doutor Cid Ferraz do Amaral, 178, Rancho Grande, CEP 13306-032, Itu - SP; que não
poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada,
sem a respectiva autorização judicial; bem como deverá apresentar prestação de contas anuais, em forma contábil, por meio
de incidente próprio, distribuído por dependência. Em 30 dias, a Curadora deverá apresentar contas do período da Curatela
Provisória, também em forma contábil, por meio de incidente próprio, distribuído por dependência; quando se verificará a
necessidade de manutenção da prestação de contas anuais. Em obediência ao artigo 1.184, do Código de Processo Civil,
e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador nomeado, a causa e os limites da
curatela. Lavre-se termo de curatela, do qual deverão constar as seguintes advertências: a) de que somente poderá permanecer
com valores da incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta; b) da necessidade de
guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que
determinado; c) de que caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes à incapaz, deverá efetuar depósito judicial
em nome da mesma; d) a providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome
da incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome deste último; e) que não poderá realizar qualquer ato que importe
em comprometimento do patrimônio da parte curatelada; inclusive alienação de bens móveis ou imóveis, inclusive direitos de
compromissário comprador, sem prévia autorização do Juízo. Pela presente o curador é intimado a comparecer em cartório para
compromisso, uma vez decorridos vinte dias úteis da publicação desta decisão. Publique-se imediatamente na rede mundial
de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. Deverão constar do edital e do mandado de registro da interdição os
nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o
interdito poderá praticar autonomamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INSCRIÇÃO e, se
o caso, OFÍCIO “CUMPRA-SE”, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais deste Município e Comarca de Itu, para que proceda à margem do assento de nascimento registrado sob nº 119057 01
55 1983 1 00050 221 0016027 15, a necessária averbação. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da
presente decisão, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através
de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da provisão (fls. 70), expeça-se certidão de honorários; devendo o(a) advogado(a) imprimi-la em seu escritório, uma
vez que assinada digitalmente. - ADV: JEANNE CRISTINE DA SILVA (OAB 400696/SP), ANA CHRISTINA GUIDO (OAB 381453/
SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP)
Processo 1000998-05.2019.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.S.L. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
a ação e, em consequência: I - DECRETO o divórcio de J. B. DOS S. DA L. e B. M. S. DA L., com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal; voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, B. M. S. H.; II - CONCEDO a B.
M. S. DA L. a guarda unilateral e definitiva da filha L. V. S. DA L.; III - ESTABELEÇO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS
PATERNO à filha L. V. S. DA L., de forma livre, com respeito às atividades escolares, mediante prévio ajuste de data e horário
entre os genitores; IV - CONDENO J. B. DOS S. DA L. a pagar mensalmente à filha L. V. S. DA L., a título de alimentos, no caso
de emprego formal, a quantia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (incluindo férias, décimo terceiro salário,
horas extras e adicionais; excluindo-se o FGTS, as verbas rescisórias e as férias indenizadas), mediante desconto em folha de
pagamento e depósito em conta bancária. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, o valor corresponderá
a 30% do salário mínimo, piso nacional, mediante depósito em conta bancária, até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são
devidos a partir da data da citação. Pela sucumbência, CONDENO a ré no pagamento das custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º