TJSP 19/09/2019 -Pág. 3565 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
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Superior Instância, se o caso. A Cidade do Guarujá teve um “boom” imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser
receber a carinhosa alcunha de “Pérola do Atlântico”, justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que
merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública
entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores
dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto,
ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é
evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados,
fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação,
exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro,
manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Espero, assim, ter apresentado
suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento
ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando
a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. 2 - Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes
ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O
custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 3 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem
seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 465, §1º do CPC/15. 4 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua
intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela
metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 5 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de
quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com
fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária,
conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites
de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo
473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada
para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 6 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se
início aos trabalhos, devendo o “expert” cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve
assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 7 - Com a
entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 8 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO
ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos
do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se
ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se
a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob
pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), JOSE RUBENS THOME GUNTHER (OAB 138165/SP)
Processo 1001103-11.2018.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Aline de Mendonca do Nascimento Silva - Fica a parte
AUTORA intimada de que foi encaminhado a decisão-mandado de Busca e Apreensão e Citação, por meio de Folha de Rosto à
Central de Mandados para seu integral cumprimento, devendo a parte AUTORA contatar, com URGÊNCIA, o(a) Sr(a) Oficial(a)
de Justiça, designado para o ATO, o qual poderá ser identificado por meio da Central de Mandados, para as providências que
se fizerem necessárias. Nada Mais. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001150-82.2018.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F R de Paula de Souza Pedra Epp Vfp-reformas e Obras da Construcao Civil Ltda Me - Vistos. 1 - Primeiramente, providencie o credor o recolhimento da taxa de
R$16,00 - Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema BACENJUD,
conforme Comunicado 170/11 do CSM de 26/04/2011, bem como o depósito da despesa postal nos termos do Provimento nº
833/04 de 01/01/04 para posterior expedição da Carta de Intimação e demonstrativo atualizado do débito, no prazo de cinco dias
contados da publicação, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 2 Após, por entender devido o ato
pretendido, defiro o pedido da parte credora. Providencie o Cartório ARRESTO on line, nos termos do recibo de protocolamento
a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa
imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se.
Feita a constrição, deverá o credor ofertar manifestação expressa nos termos do artigo 830, caput e parágrafos do CPC. Caso
negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens
passíveis de penhora, se caso. 3 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação, os autos serão remetidosao arquivo
independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar
outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito.
Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo
que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS
MOURA (OAB 170271/SP)
Processo 1001305-22.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Construtora Plajam Ltda - Ricardo
Antonio Perez Bea - Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto,
de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão
do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Intime-se. - ADV: FABIANA
FERREIRA ANTICO (OAB 278754/SP), ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB 50393/SP)
Processo 1001387-19.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Fabiana Pereira de Moura
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Certifico e dou fé que consultando os autos foi constatado que
o Laudo referente a nova perícia designada (fls. 192) não veio aos autos até a presente data. Guarujá, 17 de setembro de
2019. Eu, Mª Valdeci C. de Brito, Coordenadora - Matrícula nº 805.384-8, subscrevo Em 17 de setembro de 2.019. Faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr(a). GLADIS NAIRA CUVERO Eu, Mª Valdeci C. de Brito, Coordenadora - Matrícula nº
805.384-8, subscrevo Vistos. 1 - À vista da certidão supra, encaminhe-se de imediato os autos ao Setor de Perícias Médicas da
Comarca de Santos-UPMA para juntada do laudo pericial. Retornando os autos abra-se vista às partes para manifestação em 05
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