TJSP 25/09/2019 -Pág. 2328 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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1.Há necessidade de complementação do laudo pericial, pois, em que pese o expert afirmar que inexiste capacidade laborativa
permanente, deixou de esclarecer se o acidente de trabalho a que foi vítima, lhe ocasionou alguma diminuição da capacidade
laborativa. Assim, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, respondendo, objetivamente,
se o fato lesivo, ainda que não tenha desabilitado o autor ao trabalho, OCASIONOU-LHE SEQUELAS QUE ACARRETARAM A
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, por exigir maior esforço na realização do serviço habitual. 2.Após, dê-se vista
às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida. 3.Intime-se. - ADV: FABIANO DE
MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), LENISE MARIA DO VALLE GONÇALVES (OAB 389958/SP)
Processo 1002885-19.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reginaldo Aparecido
Vicentini - Vistos. 1.Com base no trabalho desenvolvido pelo perito, os inúmeros quesitos a serem respondidos, e ainda a
necessidade de se deslocar 180 km para a realização da perícia, este juízo se acha munido de maiores elementos para a fixação
justa do valor da remuneração dos honorários periciais. Assim, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
de modo a valorizar o trabalho do perito judicial nomeado, levando em conta as diligências realizadas, o conteúdo da perícia
e o detalhamento do trabalho demonstrando no laudo, há de ser acolhida a pretensão da “expert”. Por estas razões, majoro
os honorários do perito em 2 (duas) vezes o valor máximo previsto na tabela, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais),
providenciando-se a requisição. 2. Nos termos do item “6” do despacho de fls. 21-24 CITE-SE o réu, por meio do Portal
Eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, conforme petição inicial e demais documentos que se encontram disponíveis
para consulta na internet, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 183, caput, NCPC), sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Na mesma oportunidade, manifeste-se a autarquia ré sobre o laudo pericial de fls. 35-40. 3.Com a resposta, intime-se o
autor para se manifestar sobre o laudo pericial, bem como em réplica, se o caso. 4.Após, conclusos para sentença. 5.Intime-se.
- ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP)
Processo 1002982-53.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Aparecido Possani
- Vistos. Diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 132), que deixou de intimar o requerente por não o ter
encontrado no endereço fornecido nos autos, considerar-se-á aperfeiçoada a intimação para a audiência realizada na pessoa de
seu advogado, devendo este realizar as comunicações pertinentes. Ademais, deverá o mesmo procurador informar, nos autos,
o endereço atualizado da parte, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço que consta da petição
inicial (art. 274, parágrafo único, Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
Processo 1002982-53.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Aparecido Possani
- Vistos. Diante da petição de fls.137, esclareça a parte autora o não comparecimento à perícia. Prazo de 10 (dez) dias. Sem
prejuízo, deverá o requerente apresentar nos autos seu endereço atualizado, bem como comprovante de que reside no local
indicado, no mesmo prazo acima. No silêncio, intime-se pessoalmente a requerente para dar regular andamento ao feito no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, conforme art. 485, §1º, CPC. Decorrido o prazo in albis, conclusos para
extinção. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003026-72.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ivair
Lourenço do Prado - Vistos. 1.Não havendo pedido de esclarecimentos com relação ao laudo de folhas 189/206, requisitem-se
os honorários periciais. 2.Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela parte autora (folhas 309/310). 3.No mais, aguarde-se
pela audiência. 4.Intime-se. - ADV: ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO (OAB 391823/SP)
Processo 1003042-26.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luis Carlos Galbiatti
- Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios devidos aos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
sobre o qual deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Observem-se, no entanto,
as disposições do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. - ADV: MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP), LUIS
ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 1003042-26.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luis Carlos Galbiatti Vistos. 1.Fica a parte apelada/requerida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, §1º c/c
art. 183, ambos do CPC). 2.Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3.Intime-se. - ADV: MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP), LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL FARACO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS ANTONIO LIMA DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2019
Processo 0000190-75.2019.8.26.0396 (processo principal 1000368-75.2017.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.L.G.S. e outro - L.R.G.S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente e o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado através do convênio e, por fim,
não havendo custa em aberto, arquivem-se. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), AMANDA AVANCI
DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 0001393-72.2019.8.26.0396 (processo principal 0001063-37.2003.8.26.0396) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - C.A.S. - Sobre a devolução da carta precatória (folhas 18/38) que resultou em diligência
infrutífera pelo fato de não ter o Sr. Oficial de Justiça localizado o número informado, solicitando que seja informado o endereço
em quadra e lote, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV: ANANDA CAVALLINI CAMARGO (OAB
339336/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º