TJSP 25/09/2019 -Pág. 2331 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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demonstrando a prática de violência doméstica por parte do requerido contra familiares com o objetivo de adquirir dinheiro para
a compra de entorpecentes, colocando não só a vida de terceiros em risco como a sua própria vida, acolho o parecer Ministerial
de fls. 50-54 e, nos termos dos artigos 4º, 6º, III, e 9º, da Lei 10.216/01, determino a sua internação psiquiátrica compulsória,
preferencialmente em clínica de recuperação e desdrogadição. O prazo para a internação do requerido André é indeterminado,
devendo atender às suas necessidades pessoais de tratamento e a orientação dos profissionais médicos responsáveis pelo
seu acompanhamento, não podendo ocorrer alta sem prévia solicitação ao juízo e mediante a apresentação de parecer médico
favorável. Deverão a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte e a Fazenda do Estado de São Paulo, solidariamente, indicar
vaga e fornecer os meios para o cumprimento da determinação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa
a ser oportunamente fixada. Citem-se os réus, para que contestem o pedido inicial (com emenda). Em razão da internação
compulsória, determino, por ora, a expedição de ofício à OAB local, visando a nomeação de Curador Especial ao requerido.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência, inclusive por meio de e-mail ou fac-símile. - ADV: PAULO
EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)
Processo 1001894-09.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.S. - Ciência à requerente quanto
aos documentos juntados a páginas 41-42. - ADV: JULIANA PIASSI GOMES (OAB 301121/SP)
Processo 1001952-46.2018.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Aparecida da Graça dos Santos de Oliveira - Ronaldo Ferreira da Silva - Libere-se o numerário depositado a fls. 59,
expedindo-se guia de levantamento em favor da credora, devendo esta manifestar-se se há algo mais a reclamar, em 05 dias.
Após, ao Ministério Público e voltem conclusos. - ADV: FRANCISCO NOGUEIRA NETO (OAB 125873/SP), EDSON RENEE DE
PAULA (OAB 222142/SP)
Processo 1001953-94.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.L.S. - Vistos. 1.Conforme autoriza
o artigo 334 do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de Conciliação para o dia 30 de outubro de 2019, às 14
horas, que será realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, sito à Rua Campos Sales,
660 Centro Novo Horizonte/SP. CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecimento, cientificando-o de que deverá estar
acompanhado de advogado ou representante com poderes para transigir, e caso não tenha condições de constituir advogado,
deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, bem como, caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação da contestação, sob pena de revelia, passará a correr da data da audiência. Autorizo o ato nos moldes
do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, se necessário. 3.Ficam as partes cientificadas de que o não
comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). 4.As partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. 5.Defiro à autora a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 6.Fica a autora intimada na pessoa de seu advogado
(art. 334, §3º, NCPC). 7.Intime-se o DD. Representante do Ministério Público. 8.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9.Intimem-se. - ADV: FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/
SP)
Processo 1001967-15.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.R.G.O. - F.R.O. - haver
expedido ofício à empregadora do requerido, encaminhando-o via correio. - ADV: JULIANA PIASSI GOMES (OAB 301121/SP),
FREDERICO SANTANA CELESTINO (OAB 397040/SP)
Processo 1002043-05.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.G. - - M.V.G. - 1. Manifeste-se
a requerente, com urgência, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 30. 2. O ofício para abertura de conta está disponível
no sistema para impressão. - ADV: FERNANDA ELIANA FERNANDES ASSOLINI (OAB 417596/SP)
Processo 1002090-76.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.M. - Emende a parte autora a sua
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para atribuir valor correto à causa, o qual deverá corresponder à soma de
doze parcelas fixadas, nos termos do art. 292, inciso III, CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo
único, CPC/2015). Após, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV:
ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP)
Processo 1002099-38.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S.B. - - J.R.S.B. - - J.A.S.B. 1.Os elementos dos autos demonstram que a representante legal dos autores não se encontra na condição de “necessitada”,
nos termos do artigo 98 e parágrafos do Código de Processo Civil. A genitora apenas alega, de forma genérica, que não possui
condições econômicas para arcar com as despesas processuais da demanda, não trazendo aos autos nenhuma comprovação
do estado de hipossuficiência. Vale destacar que a representante legal se declara agricultora e convivente, portanto, deverá
fazer prova da renda familiar também. Sabe-se que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça,
goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real
condição econômico-financeira da parte, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às
despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. Embora nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal
não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos não incide a taxa judiciária, deverá a genitora dos autores trazer aos autos, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovantes idôneos de seus (e do companheiro) rendimentos e bens, especialmente os extratos
bancários, holerites, faturas de cartão de crédito etc, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alternativamente e, no mesmo prazo, apresentem os autores, sob
pena de cancelamento da distribuição, comprovante do recolhimento das custas processuais (com exceção da taxa judiciária).
2.Intime-se. - ADV: FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
Processo 1002110-67.2019.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.F.I. - Vistos. 1.Conforme autoriza o artigo 334
do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de Conciliação para o dia 13 de novembro de 2019, às 14 horas e 30
minutos, que será realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, sito à Rua Campos Sales, 660
Centro Novo Horizonte/SP. CITE-SE e INTIME-SE o(a) réu(ré) para comparecimento, cientificando-o(a) de que deverá estar
acompanhado(a) de advogado ou representante com poderes para transigir, e caso não tenha condições de constituir advogado,
deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, bem como, caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, o prazo de 15 (quinze)
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