TJSP 25/09/2019 -Pág. 2330 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2330
a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do ITCMD e
demais tributos nos autos, intimando-se o fisco tão somente para que proceda a cobrança e/ou lançamento em dívida pública
do que entender cabível (artigo 659, § 2º). Transitada em julgado, expeça-se alvará autorizando o(a) inventariante a proceder à
transferência da titularidade do veículo deixado pelo(a) de cujus a quem de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos dando
baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ALACYR RINALDI DUARTE (OAB 171576/SP)
Processo 1001642-11.2016.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rafael Aparecido Pera de Oliveira
- Nilzete Aparecida Costa - - Carlos Eduardo Costa Oliveira - - Ana Paula Pera de Oliveira - tópicos finais da sentença:
Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações
e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, nos termos dos artigos 659
e 662 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha de folhas 47-50, relativa aos bens deixados pelo(a) de
cujus Luis Carlos Teodoro de Oliveira, atribuindo à companheira - viúva e aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários
do bem descrito a folhas 47, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo
único do artigo 553, do Código de Processo Civil. Intime-se o fisco, na pessoa dos agentes fiscais de renda, para lançamento
administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura existentes. Frise-se, ainda, que a alteração do Novo Código de Processo
Civil permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação
do ITCMD e demais tributos nos autos, intimando-se o fisco tão somente para que proceda a cobrança e/ou lançamento em
dívida pública do que entender cabível (artigo 659, § 2º). Transitada em julgado, expeça-se alvará autorizando o(a) inventariante
a proceder à transferência da titularidade do veículo deixado pelo(a) de cujus a quem de direito. Oportunamente, arquivem-se os
autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ALACYR RINALDI DUARTE (OAB 171576/SP)
Processo 1001715-75.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.C. - R.C.C. - - A.M.C. - Fls. 46-47:
prestei informações em separado. Providencie-se a remessa via eletrônica, com urgência. Aguarde-se, no mais, pelo retorno dos
autos do CEJUSC. Int. - ADV: EDIMILSON QUESADA DELASARE (OAB 215612/SP), ODAIR MINARI JUNIOR (OAB 194338/
SP)
Processo 1001740-25.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.P.P.C. - P.A.C. - “Vistos. Ante o acordo
apresentado em audiência, homologo-o para que surta seus regulares efeitos e por consequência, julgo extinto os processo
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a transação
entre as partes ser incompatível com a vontade de recorrer, restando, portanto, configurada a hipótese prevista no artigo 1.000,
do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data. Aplico ao caso vertente o artigo 90, § 3°, do
Código de Processo Civil (transação ocorrida antes da sentença) . Oficie-se a empregadora do requerido, Oca dos Curumins SC
Ltda, CNPJ: 48.021.257/0001-56, situada na Rua da Imprensa, nº 392, Bairro Vila Nery - São Carlos/SP, para que proceda os
descontos do valor acordado, neste ato, da folha de pagamento do requerido, e por seguinte o depósito em conta bancária de
titularidade da genitora da requerente”. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP), VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS
(OAB 175985/SP), ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP)
Processo 1001740-25.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.P.P.C. - P.A.C. - Vistos. 1.Ciência à parte
autora acerca da expedição de ofício para o desconto dos alimentos (folha 137). Considerando que não lhe foram concedidos
os benfícios da gratuidade, deverá a própria requerente, em 5 (cinco) dias, imprimir e encaminhar o documento ao empregador
do requerido, para devido cumprimento. 2.Decorrido o prazo acima, e não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos.
3.Intime-se. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP), VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS (OAB 175985/SP), ADEMAR
DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP)
Processo 1001774-97.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.H.L. - A.A.S.G. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar que A.A.S.G. é pai de K.H.L., bem como para
condenar o réu a pagar ao autor pensão alimentícia, até todo dia 10 (dez) de cada mês, no importe de 35,7% (trinta e cinco
vírgula sete por cento) do salário mínimo nacional vigente, enquanto estiver empregado e, no caso de desemprego, o alimentos
passarão a ser no valor de 30% (trinta por cento) sobre a mesma base de cálculo. Deixo de condenar as partes às verbas
de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência aos pedidos de ambas. Arbitro os honorários dos advogados que
atuaram por meio do convênio firmado entre a OAB e Defensoria Pública, no valor equivalente a 100% do respectivo código da
tabela de honorários. Para que se expeça o mandado de averbação de modo correto, o autor deverá informarqualonomeque
passará a ter com o acréscimo do sobrenome do genitor. Providencie a serventia a consulta junto ao sistema CRC-JUD, para
fins de obtenção da certidão de nascimento do réu e conhecimento de sua filiação, informação essencial para o registro de
nascimento do autor, bem como oficie à empregadora do réu para dar início aos descontos, depositando os valores, até todo dia
10 de cada mês na conta informada à folha 64. Após a vinda das informações acima (nome do autor e de seus avós paternos) e,
com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidões de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos,
dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: RÉGIS DE ANDRADE CARDOSO (OAB 255236/SP), RENATO DE
PAULA MAGRI (OAB 72147/SP)
Processo 1001783-59.2018.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.C.P. - D.C.S. - Nos
termos da cota do I. Promotor de Justiça, manifeste-se o requerido sobre a proposta da autora para os dias e horários de visitas
(fls. 46), em 10 dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. - ADV: TIAGO MARTINS CORNACCHIA (OAB 331634/SP),
LEANDRO FALCO PIZZI (OAB 221241/SP)
Processo 1001854-27.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.I. - Ciência à parte autora
quanto ao ofício recebido (páginas 35-39). - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP)
Processo 1001867-26.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - M.A.R.R. - Recebo a emenda à inicial de fls. 43-44, para a inclusão no polo passivo da
demanda o Município de Novo Horizonte e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como para que a ação prossiga
tão somente com o pedido de internação compulsória, fazendo-se as devidas anotações no sistema (excluindo-se, inclusive,
a natureza da causa relacionada à interdição). Outrossim, diante da premente necessidade de internação do requerido para
tratamento, conforme atestam os documentos trazidos aos autos, especialmente o parecer médico de fls. 31 e outros documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º