TJSP 27/09/2019 -Pág. 531 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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como o reembolso de despesas realizadas e não pagas pela requerida. Iniciada a execução, busca a agravante substituir a ora
requerida, sob o argumento de que adquiriu carteira de beneficiários desta e, por isso, deve, agora compor o polo passivo, em
substituição. No entanto, tem razão o n. Magistrado a quo quando aduz que a agravante não participou da fase de conhecimento
e, por isso, não pode ser compelida a cumprir a obrigação, em sede de execução, ainda que venha, voluntariamente, solicitador
o ingresso, pois, isto fere o disposto no artigo 506 do CPC que reza: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não prejudicando terceiros”. O título executivo judicial já se formou, e, não há qualquer nulidade que possa modificá-la.
Daí porque a r. decisão agravada deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Título executivo judicial constituído contra a Unimed Paulistana. Pretensão de incluir no polo passivo a Central
Nacional da Unimed na fase de execução. Não cabimento. Sentença faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros. Art.
506 do CPC. Inexistência de motivos para substituição processual da executada. Solidariedade das Unimed diz respeito apenas
à continuidade de prestação de serviços de saúde, não se estendendo às dívidas. Não configurada sucessão. Art. 790, I, CPC.
Necessidade da exequente habilitar seu crédito na liquidação extrajudicial. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de
Instrumento nº 2030846-05.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de
Direito Privado, j. em 29/05/2019). Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Alerto às partes que, em caso de interposição de
agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a
4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada
pelo Tribunal de origem. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Carlos Van
Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2192537-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: IVETE TRAVAINI
- Agravante: TERESINHA TRAVAINI - Agravante: CARMEM APARECIDA SANCHES TRAVAINI - Agravante: JOSE PEDRO
TRAVAINI - Agravante: AMANCIO TRAVAINI - Agravante: MARIO JOSE XAVIER VIEIRA - Agravante: DULCE TRAVAINI VIEIRA
- Agravante: ANA MARIA TRAVAINI - Agravado: ANDRE RODRIGO TRAVAINI - Agravado: LEONARDO TRAVAINI - Agravado:
RAFAEL TRAVAINI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer proposta
por Amancio Travaini e outros em face de André Rodrigo Travaini e outros, indeferiu tutela de urgência (proibição para que os
réus realizem colheita na propriedade). Recorrem os autores. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. O r. Juízo de
origem noticia reconsideração e o deferimento de tutela de urgência (fls. 124/125). Diante da perda do interesse recursal em
razão desse fato superveniente, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodrigo Galvão Moura (OAB:
285887/SP) - Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2193442-33.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saúde
Itaú - Agravada: Maria Neusa Bezerra Machado - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de
obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face da agravante, em que, pela decisão de fls. 302, foram arbitrados honorários
periciais provisórios no valor de R$5.000,00 e concedido o prazo de dez dias para a realização do depósito pela ré/agravante.
Sustenta a agravante, em síntese, que não requereu a produção de prova pericial e “deixou claro que no presente caso não era
necessária a realização de perícia contábil, uma vez que a tabela com o valor da mensalidade consta no registro da ANS do
plano de saúde, portanto, por meio de um documento público foi comprovado o valor da mensalidade do plano de saúde.” (sic
- fls. 05). Defende que, se a prova foi determinada de ofício, o valor dos honorários deve ser igualmente custeado pelas partes
(art. 95, CPC). Afirma, ainda, que por ser a agravada beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais
poderá ser feito com base no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Menciona que a decisão recorrida afronta a Súmula nº
608, do STJ, pois determina a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à
espécie por se tratar de entidade de autogestão, ressaltando que “a agravada tem condição de comprovar suas alegações, se não
o fez, deve arcar com as consequências decorrentes de sua inércia.” (fls. 08). Alega que o valor dos honorários periciais é muito
elevado, requerendo sua redução ou a indicação de outro perito, com a estimativa de honorários “condizentes com a contenda
e os valores habitualmente arbitrados” (fls. 11). Pugna pela concessão de efeito e, ao final, pede o provimento do recurso, com
a finalidade de afastar a inversão do ônus da prova. Documentos às fls. 14/373. Despacho inicial às fls. 375, determinando
que a agravante justifique seu recurso, com manifestação da recorrente às fls. 378/380. Nova conclusão, após tramitação, em
11/09/2019 (fls. 381). É o Relatório. O recurso não merece ser conhecido. Como já mencionei às fls. 375, “A decisão que atribuiu
à requerida/agravante o ônus de depositar a honorária pericial é aquela de fls. 174/175 da origem, de dezembro de 2018, que
foi enfrentada inclusive por ED da interessada, rejeitados estes pela decisão de fls. 212 da origem, data de março passado,
disponibilizada em 22 desse mês (fls. 215). Aquela decisão foi mantida por aquela de 23.05, fls. 226 da origem. Esta também
foi objeto de ED, rejeitados (fls. 299, em 05.06), disponibilizada em 07.06 (fls. 300). A afirmação nessa decisão de fls. 300
de que “a prova pericial não foi examinada ainda” refere-se, a toda evidência, a questão da prova emprestada ventilada pela
agravante. (...)” As razões da agravante não infirmam a preclusão da oportunidade para rediscutir a matéria e a consequente
inadmissibilidade do recurso por intempestividade. Evidente que a decisão que atribuiu à agravante o ônus pela prova pericial,
como já visto, é a de fls. 174/175 (na origem), datada de 12/12/2018, e da qual a recorrente tomou ciência em 17/12/2018 (fls.
176), tendo apenas apresentado embargos de declaração (fls. 179/182), que foram rejeitados (fls. 212). A decisão agravada de
fls. 302 (na origem) apenas determinou o depósito dos honorários periciais provisórios. Assim, como já observei às fls. 375, a
questão referente ao ônus da prova pericial já restou consolidada na origem, restando preclusa qualquer nova discussão sobre
o tema. Diante dessas considerações, reputo MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL o agravo, pelo que NÃO O CONHEÇO (art.
932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carla Aretuza
Pinheiro Cunha (OAB: 182755/SP) - Lia Rosangela Spaolonzi (OAB: 71418/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2199593-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravado: Leonardo
Sant Anna de Oliveira - Agravante: Nabia Maria Pena - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu
pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 78/79). Inconformada, busca a agravante a inversão do julgado. Processado com
o efeito pretendido, apresentou a recorrente documentos após determinação desta e. Relatoria. É a síntese do necessário. O
recurso não prospera. Com efeito, esse recurso está restrito à análise do indeferimento da justiça gratuita. Com efeito, nos
termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.. Ocorre que tal dispositivo deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º