TJSP 27/09/2019 -Pág. 532 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se
exige condição de miserabilidade absoluta, mas a recorrente há de demonstrar que não pode arcar com as custas processuais
sem prejuízo de seu sustento ou família. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita,
mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte
que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve assim demonstrar nos autos, em decorrência
também do que preconiza o art. 333, inciso I, do CPC. No caso concreto, a recorrente, recebe o valor líquido (e não bruto) de
R$3.615,95 (fls. 75) a título de aposentadoria por ter servido administrativamente perante a Fundação Universidade Federal de
Uberlândia, sem comprovar quais são as despesas mensais que consomem todo seu salário. Ressalte-se que tal quantia supera
o critério de representação utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo: renda familiar não superior a três salários
mínimos, para assistência. A fim de corroborar o entendimento, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO
DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PROCESSUAL POLICIAL MILITAR - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita Presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Agravante que percebe vencimentos líquidos pouco acima de três salários mínimos - Caracterização
da necessidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de prejuízo de seu sustento e da
sua família Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0068957-73.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Rubens Rihl - Rio
Claro - 8ª Câmara de Direito Público - Julgado em 04/05/2011 - Data de registro: 04/05/2011) (grifei) CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para obter assistência jurídica integral
e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos
seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada
de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração nessa faixa de
rendimentos. Benefício indeferido. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 008012657.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Décio Notarangeli - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Julgado em
25/05/2011 - Data de registro: 25/05/2011) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - JUSTIÇA
GRATUITA - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários
mínimos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de
que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido. (Agravo de
Instrumento 0049774-53.2010.8.26.0000 - Relatora: Cristina Cotrofe - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Julgado em
13/10/2010 - 20/10/2010) (grifei) Importante salientar: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único
entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo
que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista
dos Tribunais, 3ª ed., nota 1, ao artigo 4º, da Lei 1060/50). Ademais, possui bem, investimento e valores que, se comparados à
maioria da população brasileira, não pode ser considerada hipossuficiente. Portanto, irretorquível a r. decisão agravada. Posto
isto, nega-se provimento ao recurso. Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de
declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se
pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. Comunique-se
o Juízo a quo. São Paulo, 25 de setembro de 2019. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Adir Claudio Campos
(OAB: 69425/MG) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2208776-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Thays Silva
Alquati - Agravado: Juliano Marion dos Santos - Agravada: Paula da Costa dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Consoante petição de fls. 14, temse que a agravante pleiteou a desistência do recurso. Diante de tal circunstância, resta prejudica a análise recursal, pela perda
de seu objeto. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Dorival Scarpin
(OAB: 38302/SP) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2212832-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América
Seguro Saúde S.a. - Agravada: Ivete Sumiko Kawagoe - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 44/45 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito, deferiu
a antecipação de tutela para o fim de suspender o reajuste controvertido, mantendo a mensalidade, ressalvado o reajustamento
anual, a ser efetuado à luz das balizas traçadas pela ANS, em R$445,82. Sustenta a operadora, em suma, que não estão
preenchidos os requisitos autorizadores da medida e a legalidade do reajuste do prêmio em função da idade. É a síntese do
necessário. Cediço que é possível a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil, de seguinte teor: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, o reajuste aplicado em mais de 100% em
razão da mudança de faixa etária de forma unilateral pela agravante quando a agravada completou 66 anos de idade, num juízo
sumário de cognição, poderá causar-lhe dano irreparável ou de difícil e improvável reparação, uma vez que poderá inviabilizar o
pagamento do plano pela beneficiária e, consequentemente, ter o acesso ao atendimento médico cessado se ficar inadimplente,
configurando-se claramente os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Ademais, oportuno enfatizar que é vedada a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do artigo
15, §3º, do Estatuto do Idoso. Registre-se, por oportuno, que, se após a instrução probatória for apurado que tal reajuste não
foi abusivo, o que deixou de ser pago poderá ser restituído ou compensado. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Alerto
às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos
artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez
que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Paola
Franco Ferreira (OAB: 325538/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/RJ) - Renato Marinho Teixeira (OAB: 251852/
SP) - Marco Antonio de Lara Ribeiro (OAB: 238683/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º