TJSP 27/09/2019 -Pág. 533 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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Nº 2213350-76.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Z. F. Z. Agravante: N. F. B. - Agravado: D. Z. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de guarda
em favor da genitora e deferiu pedido de alimentos provisórios em 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, em caso
de vínculo empregatício, e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho como autônomo (fls. 58/59). Alega
a agravante que a decisão agravada foi dissonante com o quadro fático, pois, quem irá se mudar é o alimentante e não a
alimentanda. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado é insuficiente, devendo ser majorado. Pede, assim, a reforma da decisão. É
a síntese do necessário. O inconformismo não vinga. De saída insta consignar que a r. decisão agravada não foi dissonante com
o quadro fático informado pela genitora da alimentante. O fato de a decisão agravada não ter ido de encontro ao pedido deduzido
na inicial, não significa que foi dissonante ou incorreto. Sem mais delongas, cediço que é possível a concessão da tutela de
urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, de seguinte teor: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, a despeito das razões invocadas pela agravante, tem-se que em sede de cognição sumária não se vislumbra
evidente perigo do dano. Registre-se, por oportuno, que, quando o pedido liminar visa sua concessão imediata, sem ouvir a
parte contrária, os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez,
por tratar-se de medida de caráter excepcional. Assim, ausentes comprovações do quanto alegado nas razões recursais, de
rigor, a manutenção da decisão agravada, nada impedindo, no entanto, que a questão seja reapreciada após estabelecido o
contraditório e um maior conjunto probatório a ser amealhado aos autos do processo. Entendo que, no que toca a mudança
da guarda, pelo princípio do melhor interesse do menor e adolescente, a manutenção da decisão guerreada, é de rigor, dada
a coerência com que foi exarada e, imprescindível seja formalizada a instrução processual com garantia do contraditório e
avaliação psicossocial das partes envolvidas. Também sem qualquer sucesso os alimentos arbitrados. “In casu”, em que pesem
as alegações contidas nas razões recursais, não é possível, neste exame sumário, extrair elementos firmes que indiquem
as reais condições financeiras das partes, como a comprovação da necessidade da agravante, não se justificando, portanto,
a majoração dos alimentos sem a devida instrução e demonstração da necessidade da menor. Assim, dada a natureza da
obrigação, é conveniente uma maior dilação probatória, a fim de garantir ao Juízo a quo elementos mais robustos para aferição
detalhada quanto às reais condições e necessidades das partes para então, adequadamente, formar seu convencimento. Posto
isto, não conheço do recurso, por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Alerto às partes
que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos
1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este
está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz
Gomes - Advs: Hugo Brinco Rodrigues Neto (OAB: 23254/PA) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2213538-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Marcia
Nice da Cruz - Agravante: Joaquim Crispim de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 141 dos autos originários, que indeferiu o pedido de gratuidade. Sustentam os
agravantes que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas de processo, sem prejuízo ao próprio
sustento e de sua família. Assim, requerem a reforma da decisão, com a consequente concessão da benesse pretendida. É a
síntese do necessário. Com efeito, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe “que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não se exige condição de miserabilidade absoluta,
mas a recorrente há de demonstrar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou família. A
universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte,
comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. “In casu”, verifica-se que os agravantes não cumpriram
a contento o determinado pelo Magistrado de primeiro grau, deixando de apresentar todos os documentos elencados pelo Juízo
“a quo”, elencados as fls. 123 dos autos principais, ao que parece estar omitindo rendas. Tampouco juntaram documentos nesta
Instância a justificar que no momento estão impossibilitados de arcar com as custas e despesas processuais. Ora, a parte que
afirma não possuir condições de arcar com os encargos processuais deve demonstrar nos autos, em decorrência também do
que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC, mas desse ônus a recorrente não se desincumbiu. Importante salientar: “A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se por
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo
ou não o benefício”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., nota 1, ao artigo 4º, da Lei 1060/50). Portanto,
não demonstrada, por ora, a existência da hipossuficiência de recursos, irretorquível a r. decisão guerreada em razão da falta
de comprovação da necessidade dos recorrentes. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Alerto às partes que, em caso de
interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo
1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na
solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Efraim Fidelis Rodrigues (OAB:
112531/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2214135-38.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanda
de Andrade Ferreira da Silva (Herdeiro) - Agravada: Sonia Gonçalves Ferreira Heraclides (Inventariante) - Agravado: Sergio
Gonçalves Ferreira (Herdeiro) - Agravada: Maria Aparecida dos Santos (Herdeiro) - Agravado: Pedro José Ferreira (Espólio) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade
de justiça conferida. Alega a agravante, em suma, que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. É a síntese do necessário. Sem embargo ao entendimento do MM. Juiz “a
quo”, a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos apontam
para a concessão. Isto porque, a renda mensal familiar gira em torno de R$ 3.200,00 para duas pessoas, além das despesas
ordinárias comuns, possui gastos com medicamentos e plano de saúde. Pois bem. Conforme atualmente regulado no artigo 98
do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” E embora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º