TJSP 03/10/2019 -Pág. 2004 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
2004
entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal para apreciação do Agravo Interno, nos termos da Resolução
nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observando os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Cumprase, intimando-se. - Magistrado(a) Juan Paulo Haye Biazevic - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP)
Nº 0000134-08.2019.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Jundiaí - Agravante:
Notre Dame Intermédica Sistema de Saúde S.a. - Agravada: Ana Isis Canali Troiani - Vistos. Diante do informado, revejo a
decisão anterior. Recebo o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, V, § 2º, do CPC. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC (prazo 15 dias). Após, redistribuamse os presentes autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal para apreciação do Agravo
Interno, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observando os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do
Código de Processo Civil. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Maria Claudia Moutinho Ribeiro - Advs: Danilo Lacerda
de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres
Advogados (OAB: 12086/SP) - Jose Roberto Regonato (OAB: 134903/SP) - Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB: 78810/SP)
DESPACHO
Nº 0001134-81.2018.8.26.0309/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargante: Wagner
Mendes Cerqueira - Embargado: Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Rejeito os embargos, eis que visam somente rediscutir
o mérito do julgado ao invés de buscar sanar vícios no julgado. A redução do valor da condenação de danos morais foi
fundamentada no acórdão, não havendo que se falar em sua revisão em sede de embargos. - Magistrado(a) Peter Eckschmiedt
- Advs: Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira (OAB: 275049/SP) - Amanda Karla Pedroso Rondina Peres (OAB: 302356/SP)
Nº 0100254-59.2019.8.26.9008 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Campo Limpo Paulista - Impetrante:
ELAINE MARIA ROVERI ZAFALON - Impetrado: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
CAMPO LIMPO PAULISTA - Interesdo.: ALESSANDRA SANTOS DO ESPÍRITO SANTO - Mandado de Segurança interposto
em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. Rejeição. Recurso cabível de Agravo de Instrumento.
Não conhecimento - A expressa previsão legal quanto ao cabimento do correto recurso impede seja conhecido o recurso
inominado como agravo de instrumento. Recurso não conhecido. Decisão mantida. Dispensado o relatório. DECIDO. O recurso
interposto não se mostra adequado para atacar a decisão proferida, na medida em que, em face de decisão proferida em sede
de impugnação de cumprimento de sentença, o correto seria o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015,
parágrafo único, do CPC/15, que determina que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre
o cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o E. TJSP, objetivando uniformizar
suas decisões, por meio do comunicado nº 116/2010, instituiu o Enunciado nº 60: “No sistema dos Juizados Especiais cabe
agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão do recurso inominado”. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato
judicial recorrível. 2. Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do CPC/2015, não
caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que
não comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação,
ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição”. 3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano
decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 4. Na presente hipótese, o impetrante insurge-se contra
decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP que determinou que os honorários periciais fossem depositados
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não se verifica, no particular, caráter abusivo ou teratológico docomando judicial
impugnado, tampouco a prova préconstituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. 5. Recurso em
Mandado de Segurança não provido. (RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 23/10/2017) Logo, em razão da expressa previsão legal, a tornar inescusável o erro na escolha do recurso
adequado, não se poderia admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco o conhecimento deste recurso
inominado como sendo agravo de instrumento. Pelo exposto, por inadequação, NÃO CONHEÇO do presente. Sem condenação
quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por se tratar de irresignação interposta em
face de decisão proferida em incidente processual (Súmula 519 do STJ) - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Advs: Fabio
da Silva (OAB: 343295/SP) - Regiane Ferrari Lima (OAB: 276346/SP) - Feliciano Jarra Filho (OAB: 401620/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000034-53.2019.8.26.9008 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Itupeva - Impetrante: CESAR
GERARDO MOSCOSO - Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUPEVA - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto
de Moraes Ribeiro Sampaio - Denegaram a segurança. V. U. - Advs: Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP)
Nº 0100105-63.2019.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: TELEFONICA
BRASIL S/A - VIVO - Agravado: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro
Sampaio - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANCELAMENTO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECISÃO DEFERINDO A LIMINAR, RESTABELECIMENTO DA LINHA OU APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA DA
IMPOSSIBILIDADE, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º