TJSP 16/10/2019 -Pág. 1634 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
1634
RELAÇÃO Nº 0480/2019
Processo 1503824-17.2018.8.26.0565 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HENRIQUE MARTINS
DE LUCCA - VISTOS. HENRIQUE MARTINS DE LUCCA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no artigo 121,
§ 2º, inciso II, c.c. artigo 14, II, na forma do artigo 73, parte final, todos do Código Penal. Nesta data foi ele submetido a
Julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, tendo sido julgado pelo Egrégio Conselho de Sentença, regularmente
constituído. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Senhores Jurados, após a votação dos quesitos apresentados,
entenderam por bem desclassificar o delito para outro de competência do juízo singular comum, na medida em que negaram
o quesito relativo à tentativa, acolhendo a tese de desistência voluntária, gerando a desclassificação para lesão corporal, de
modo a negar a competência para prosseguirem na votação dos demais quesitos, de maneira que passo a julgar os fatos nos
termos do artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal. Deixo de julgar o acusado como incurso no artigo 129, caput do
Código Penal, haja vista a incidência do artigo 492, § 1º, parte final, que prevê, para hipótese de desclassificação para infração
de competência do juiz singular, a aplicação do regramento atinente aos crimes de menor potencial ofensivo, se o caso. Na
espécie, a imputação decorrente da desclassificação promovida pelo Conselho de Sentença resulta no crime de lesão corporal
leve com erro na execução atingindo vítimas diversas. Nesse sentido, ainda que considerado o aumento decorrente do concurso
formal, de um sexto (consequência da incidência da regra do aberratio ictus com duplicidade de resultados), a pena a que estará
sujeito o acusado permite a aplicação do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, de forma a permitir ao réu a oferta de transação penal
a ser realizada em audiência preliminar que será designada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Conselho
de Sentença, por se tratar de acusado primário e de bons antecedentes, que não utilizou o mesmo benefício nos últimos cinco
anos. Ante ao exposto, DESCLASSIFICO a infração penal indicada na r. decisão de pronúncia, em respeito à decisão soberana
do Egrégio Conselho de Sentença e determino a realização de audiência preliminar para oferta de transação penal ao réu após
o trânsito em julgado desta. Considerando, por fim, o período de prisão cautelar do acusado e a desclassificação operada,
conclui-se que não se justifica a manutenção da prisão preventiva do réu, o qual deverá ser colocado em liberdade, já que,
mesmo em caso de condenação, terá direito ao regime aberto e poderá ter a pena substituída por restritiva de direitos. Expeçase alvará de soltura em favor do réu. Lida e publicada no Plenário do Júri da Comarca de São Caetano do Sul, às 23h25min
do dia 12 de setembro de 2019. Registre-se e cumpra-se. PEDRO CORRÊA LIAO JUIZ DE DIREI - ADV: ANDRE LOZANO
ANDRADE (OAB 311965/SP), FERNANDA PERON GERALDINI (OAB 334179/SP), LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/
SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP)
Processo 1503824-17.2018.8.26.0565 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HENRIQUE MARTINS
DE LUCCA - Vistos. Considerando o endereço do acusado, abra-se vista ao promotor de justiça a fim de apresentar proposta
de transação penal, com o fito de deprecar o ato. - ADV: FERNANDA PERON GERALDINI (OAB 334179/SP), LUCAS BATISTA
LACERDA (OAB 420641/SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB
259953/SP)
Processo 1503824-17.2018.8.26.0565 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HENRIQUE MARTINS
DE LUCCA - Vistos. Depreque-se a realização de audiência preliminar para a comarca de São Bernardo do Campo, ficando
a proposta de transação penal a cargo do Ministério Público atuante na referida comarca. P. Int. São Caetano do Sul, 27 de
setembro de 2019. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/
SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), FERNANDA PERON GERALDINI (OAB 334179/SP), LUCAS BATISTA
LACERDA (OAB 420641/SP)
Processo 1503824-17.2018.8.26.0565 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HENRIQUE MARTINS
DE LUCCA - Vistos. Redistribuam-se os autos ao JECRIM, expedindo-se ofício ao IIRGD. Após, cumpra-se o despacho de fls.
862. Int. - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP),
FERNANDA PERON GERALDINI (OAB 334179/SP), LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO REZENDE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VALERIA CIPOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2019
Processo 0004173-19.2018.8.26.0008 (apensado ao processo 1006069-80.2018.8.26.0008) - Medidas de Proteção à
Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.S.P. - F.S.M.M. - T.S.S. - Vistos. Aguarde-se resposta aos demais
ofícios expedidos. Este processo não versa sobre a guarda ou visitas. Era uma execução de medida de acolhimento, tendo sido
deferida a guarda apenas ao pai. Com o desligamento da criança do serviço, em tese extingue-se este feito, que é dependente
do principal, a ação de acolhimento que determinou a inclusão da criança no serviço. Então, este não é o processo adequado
para análise do pedido formulado a fl. 301 e ss., devendo ser apresentado pelas vias próprias. São Caetano do Sul, 10 de
outubro de 2019. - ADV: AVAIR BERGAMINI (OAB 123928/SP), RENATO SOUZA DA PAIXÃO (OAB 275345/SP)
Processo 1007584-94.2019.8.26.0565 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.N.M. - Vistos.
Diante do elevado número de demandas envolvendo questões educacionais, este juízo realizou reunião com a Secretaria
Municipal de Educação e a Promotoria para definir modos de solução mais céleres, mas que também contemplem os limites
de atendimento pela Municipalidade. Determino, assim, previamente à análise do pedido de tutela antecipada, que seja
encaminhado e-mail à secretaria municipal de educação (educaçã[email protected]), para que esclareça os motivos
de indeferimento da vaga, apresentando, em caso de impossibilidade, solução alternativa, devidamente justificada. A resposta
pode ser apresentada por email. Prazo: 48h. Com a resposta, digam. No silêncio, tornem para decisão São Caetano do Sul, 11
de outubro de 2019. - ADV: AMERICO SCUCUGLIA JUNIOR (OAB 242728/SP)
Processo 1009112-37.2017.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - R.L.B. - C.L.A.B. - Vistos. Fls. 133:
Expeça-se nova certidão de honorários, com as correções necessárias. Após, ao arquivo. São Caetano do Sul, 10 de outubro de
2019. - ADV: CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), PATRICIA MARIA DOS SANTOS MILLER (OAB 387370/SP)
Processo 1009331-16.2018.8.26.0565 - Tutela Infância e Juventude - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ana Beatriz
Rodriguez de Lima - - Janaina Onaga - Vistos. Fls. 64: Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora, com as
informações necessárias. Após, tornem ao arquivo. São Caetano do Sul, 10 de outubro de 2019. - ADV: PATRICIA MARIA DOS
SANTOS MILLER (OAB 387370/SP)
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