TJSP 16/10/2019 -Pág. 1709 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
1709
RELAÇÃO Nº 0347/2019
Processo 0008514-16.2019.8.26.0344 (processo principal 1017075-80.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.L.S. - E.M.G. - Vistos. Fls 34/36. Primeiramente, deverá o
executado juntar a cópia de seu comprovante de rendimentos do período de abril de 2019 até outubro de 2019. Sem prejuízo,
manifeste-se a exequente sobre o pedido de parcelamento do débito alimentar formulado pelo executado às fls 34/35. No mais,
diante da informação do executado de que não houve o desconto em folha de pagamento, oficie à empresa empregadora para
desconto em folha de pagamento conforme os dados acima. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SALATIEL ANTONIO RABELLO (OAB 81435/PR), MARCUS VINICIUS BASTOS
PULLITO (OAB 361181/SP)
Processo 0009496-30.2019.8.26.0344 (processo principal 1009446-21.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.V.P. - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento da ação, diante do decurso de prazo, conforme fls 38.
- ADV: DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP)
Processo 0010566-82.2019.8.26.0344 (processo principal 1010374-40.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Guarda - G.R.B. - V.J.B. - DECIDO. Fls. 41: em razão da hipossuficiência comprovada, defiro os benefícios da justiça gratuita ao
executado. A justificativa apresentada pelo executado não prospera. A mera alegação de impossibilidade de pagamento integral
não exime o executado de sua obrigação. A ausência do pagamento causa à parte alimentada privações de ordem patrimonial e
insegurança, pois se vê privada do sustento básico do alimentante. Ademais os argumentos apresentados pelo executado não
servem de base para afastar pretensão da exequente ao recebimento de valor líquido e certo, de natureza alimentar. Deverá
o executado, se o caso, ingressar com ação própria para sua análise. O executado, por sua vez, não negou a existência do
débito, limitando-se a alegar impossibilidade de adimplir o valor executado. Pelo exposto, julgo improcedente a justificativa
apresentada. Deixo, entretanto, de decretar a prisão considerando o pagamento parcial do débito. Assim, apresente o exequente
a memória atualizada do débito alimentar. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que pague
o débito alimentar bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento, expeça-se mandado de prisão pelo BNMP pelo prazo de trinta dias, com prazo
de validade de cinco anos. Fica consignado que o contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido em
caso de pagamento integral do débito vencido mais as parcelas vincendas. Anote-se que o alvará de soltura SOMENTE SERÁ
EXPEDIDO APÓS A INFORMAÇÃO DO LOCAL ONDE O EXECUTADO ESTÁ PRESO, DEVENDO INFORMAR A DELEGACIA
COM O TELEFONE, FAX E E-MAIL. Até que venha aos autos essa informação,o alvará de soltura não será expedido, vez que,
pelo sistema do BNMP, não é possível a geração do alvará sem essa informação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP), JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP),
PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Processo 0010724-74.2018.8.26.0344 (processo principal 0017303-14.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - R.A.S. - Intimação das partes quanto ao desbloqueio realizado, conforme fls 150/151. - ADV: CAMILA DE ANDRADE
SILVA PEREIRA (OAB 401155/SP)
Processo 0011606-02.2019.8.26.0344 (processo principal 1014191-15.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - M.B.E. - - G.B.E. - - H.B.E. - Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos
pelo rito da prisão. O executado foi intimado pessoalmente nas fls. 47 para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, mas permaneceu inerte, conforme se verifica da certidão de fls. 48. Tendo decorrido o prazo para
pagamento ou justificativa, não é caso de se intimar novamente a parte exequente, vez que em sua peça exordial já requer a
decretação da prisão civil por inadimplência, os valores devidos foram mencionados, sendo acrescidos dos meses subsequentes
ao ajuizamento do feito e é dever o executado, intimado, vir aos autos provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Não o fazendo, opta o executado pela consequência de sua omissão, que é a decretação da sua prisão civil, pelo prazo
de trinta dias. Assim, encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação. Após, tornem
conclusos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 0011791-74.2018.8.26.0344 (processo principal 1001598-51.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Transação - A.H.O.A. - C.O.A. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora de saldo existente na
conta vinculada ao FGTS em nome do executado (fls 75). O executado apresentou impugnação por meio do curador especial (fls
193). Por sua vez, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor penhora a título de FGTS. Diante
da manifestação d Ministério Público às fls 206, DEFIRO a expedição de alvará autorizando a exequente, acima qualificada,
ao recebimento dos valores existentes a título de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, em nome do executado acima
indicado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ, ficando à disposição
para consulta e retirada pela internet, que, observadas as cautelas legais deverá ser cumprido incontinente, sem imposição de
obstáculos infundados, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA. Anote-se ainda, que este Juízo não está obrigado a usar terminologias
setorizadas para que as ordens judiciais sejam cumpridas. No mais, considerando que o valor penhorado de FGTS não quitou
o débito alimentar, proceda a serventia a pesquisa Arisp já autorizada às fls 57 item C. Sem prejuízo, apresente a exequente a
memória de cálculo do débito alimentar já descontado o valor levantado a título de FGTS, bem como manifeste-se em termos
do prosseguimento do feito. Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0012173-67.2018.8.26.0344 (processo principal 1008029-04.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.C.M. - O.R.S. - Intimação das partes quanto ao desbloqueio realizado, conforme fls 299/300.
- ADV: PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 0013290-59.2019.8.26.0344 (processo principal 0019286-53.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - G.N.I.M. - Recebo a petição de fls 26, como aditamento da inicial, anotando-se. Verifico que a inicial ainda merece
ser emendada, considerando que na planilha de débito judicial apresentada às fls 06, a dívida alimentar foi calculada com
o percentual de 31% do salário mínimo. Deverá ainda o exequente juntar a cópia completa da sentença de fls 15, conforme
determinado às fls 19/20. Prazo: 30 dias sob pena de indeferimento da inicial. Ciência à Defensoria Pública Estadual. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013826-70.2019.8.26.0344 (processo principal 1013701-90.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - J.G.B.S. e outros - Vistos. 1. Recebo a petição de fls 25 como aditamento da
inicial, anotando-se. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora),
estando presente o título executivo. A petição trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos
do art. 524, caput, do CPC. 3. Intime-se o executado ao pagamento de R$ 399,72, referente a pensão alimentícia parcial do
período de março de 2019 a junho de 2019, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º