TJSP 16/10/2019 -Pág. 1710 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
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da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante. 4. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do prazo dos
15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5. Decorrido o prazo sem que haja o
pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários
advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso
de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindose os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. 6. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 7.
Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público
para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 8. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013827-55.2019.8.26.0344 (processo principal 1013701-90.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - J.G.B.S. e outros - Vistos. 1. Recebo a petição de fls 26, como aditamento da
inicial, anotando-se.Requisite-se ao INSS informações sobre a existência de vínculo empregatício em nome do executado, via
e-mail. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo
e o demonstrativo do débito alimentar atualizado. 3. Intime-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$
1039,50, referente às pensões alimentícias dos meses de julho de 2019 a setembro de 2019, bem como as prestações que
se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias,
sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além
da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da
decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento
integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo
pagamento. 6. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao
Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital.
Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Ciência à Defensoria Publica e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013830-10.2019.8.26.0344 (processo principal 0025717-69.2011.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.O. e outros - 1. Recebo a petição de fls 36/37 como aditamento da inicial,
anotando-se. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título
executivo e o demonstrativo do débito alimentar atualizado. 3. Intime-se o executado para que pague o débito alimentar no valor
de R$ 602,24, referente às pensões alimentícias dos meses de agosto de 2019 a outubro de 2019, bem como as prestações que
se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias,
sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além
da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da
decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento
integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo
pagamento. 6. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao
Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital.
Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Ciência à Defensoria Publica e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013960-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1008684-05.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.G.R. - H.R.R. - Aguarde-se a vinda aos autos da impugnação sobre a penhora e avaliação do veículo Fusca. Sem
condenação em verbas de sucumbência (Sumula 519 do STJ). Oficie-se conforme determinado acima, com urgência, devendo
a exequente imprimir os oficios pela internet e encaminhas aos respetivos destinatários. Intime-se. - ADV: JOSÉ DAVID CANTU
(OAB 213720/SP), GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 0014006-86.2019.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0022139-97.2016.8.13.0243 - SECRETARIA
DO JUIZO) - EDITE MARIA DE SANTANA - Vistos. Providencie a advogada responsável pela distribuição da carta precatória a
juntada da petição inicial, no prazo de 05 dias. Não havendo a regularização, devolva-se ao Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV:
CELMA DANTAS BARBOSA (OAB 160862/MG)
Processo 0014856-77.2018.8.26.0344 (processo principal 1010644-98.2015.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.L.G. - - A.V.M.F.F. - M.A.S. - Intimação da parte autora para que se manifeste
quanto à petição apresentada, conforme fls 88. - ADV: ADRIANO LELLIS GAIOTO (OAB 346855/SP), JULIO CESAR TORRUBIA
DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 0018881-36.2018.8.26.0344 (processo principal 1022730-33.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - J.G.S.F. - L.M.B. e outro - Manifeste-se a parte exequente com relação a pesquisa BacenJud de fls. 126/128, dos
autos. - ADV: JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1000139-09.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.M.L. - Intimação das partes para que se
manifestem quanto ao Estudo Social, conforme fls 76/79. - ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1000257-82.2019.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Cleonice Cristina Peres de Almeida e outro - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida Leandro Gregório dos Santos declarando-a
relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens e enquanto perdurar as causas ora
consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadoras a
parte autora Cleonice Cristina Peres de Almeida e Elisabete de Oliveira, que deverão prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da
Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Defiro
a justiça gratuita a parte requerida por similitude de condições. Custas e despesas pela parte requerida, observada a gratuidade
ora concedida. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela parte autora abaixo indicada
como termo de curador definitivo da parte interditada. Compareçam as curadoras nomeadas, em cartório para a assinatura dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º