TJSP 25/10/2019 -Pág. 2600 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
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valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil
e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor de R$ 60,00 para causas cujo valor não
exceda R$ 50.000,00, e no valor de R$ 80,00 para causas cujo valor exceda tal montante, através de depósito judicial vinculado
aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, mediante
recolhimento de acordo com o estabelecido no artigo 4º, I, do Provimento CSM Nº 2292/2015, conforme parâmetros indicados no
endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoeshttp://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos
Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros
indicados no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através
de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos
Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, no valor de R$ 16,00 por pesquisa, em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica
1ª e 2ª Instâncias, sendo a primeira página no valor de R$ 6,60 e R$ 2,25 por página que acrescer, em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 205-4. P.R.I.C. - ADV: MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP)
Processo 1006536-93.2018.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Joel Alves dos Santos - Vania Rangel Barbosa Santos - Cumpra-se o v. acórdão, procedendo-se as atualizações no sistema informatizado. Nada mais
sendo requerido, feitas as comunicações de praxe e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as formalidades
legais. - ADV: ADRIANO GUSTAVO DE FREITAS ADRIANO (OAB 251491/SP)
Processo 1006567-79.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano
César de Melo - Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando-se que deverá apresentar resposta
no prazo de quinze dias úteis, cientificando-o (a) (s) de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na
própria contestação, salientando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos
do Enunciado nº 76 do FONAJEF. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1006568-64.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano
Henrique Oliveira dos Santos - Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, configura-se conexão entre duas ou mais
ações quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, o que determina o apensamento das duas ou mais ações, para
julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões conflitantes. É o caso dos presentes autos. As alegações apresentadas na inicial
decorrem de idêntico contexto fático, produzindo a mesma causa de pedir quanto aos processos 1006570-34.8.2019.26.0126,
1006571-19.8.2019.26.0126, 1006575-56.8.2019.26.0126, 1006576-41.8.2019.26.0126, 1006578-11.8.2019.26.0126, 100658163.8.2019.26.0126, 1006582-48.8.2019.26.0126, 1006585-03.8.2019.26.0126, 1006586-85.8.2019.26.0126, 100658855.8.2019.26.0126, 1006589-40.8.2019.26.0126, 1006590-25.8.2019.26.0126, 1006591-10.8.2019.26.0126. Desta forma,
determino o apensamento dos autos acima informados. Certifique-se esta decisão nos processos conexos. Com as providências,
tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1006587-41.2017.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Anderson Fabiano Naldi - Cumpra-se o v. acórdão, procedendo-se as atualizações no sistema informatizado. Nada mais sendo
requerido, feitas as comunicações de praxe e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
- ADV: SUZANA CORREA DE ARAUJO (OAB 91519/SP)
Processo 1006612-83.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juiz Leigo - Leandro Filgueira dos Santos
- Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o mesmo foi distribuído no fluxo “Juizado Especial Cível”, quando deveria
ser direcionado ao “Juizado Especial da Fazenda Pública”. Assim, providencie a serventia a necessária correção da classe
processual. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LORRAINE VITA BARBOSA DA SILVA (OAB 381028/SP)
Processo 1006612-83.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juiz Leigo - Leandro Filgueira dos Santos
- A simples análise do contexto fático trazido aos autos permite concluir, sem a necessidade de uma investigação aprofundada
do patrimônio da parte autora, que esta não se enquadra na acepção jurídica de pessoa hipossuficiente, ficando indeferido o
pedido de gratuidade processual. Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando-se que deverá
apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, cientificando-o (a) (s) de que eventual proposta de acordo deverá ser
ofertada em preliminar na própria contestação, salientando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. - ADV: LORRAINE VITA BARBOSA DA SILVA (OAB 381028/
SP)
Processo 1006653-50.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sthefanie
Candido Gonzaga - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Consoante
é cediço, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 89
do FONAJE). A Lei nº 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (em
razão do juízo), de modo que eventual incompetência do juízo para processar e julgar os questões atinentes a tal tema podem
e devem ser reconhecida ex officio pelo magistrado. Nesse diapasão, a Fazenda Pública não tem foro privilegiado na comarca
da capital ou em outra qualquer, vale dizer, goza de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas
da Fazenda Pública, nas quais a competência territorial é fixada pelas regras processuais pertinentes. Da leitura do Código de
Processo Civil extrai-se que o autor tem a faculdade de escolher um entre três foros ao intentar uma ação contra a Fazenda
Pública Estadual, são eles: 1) o foro de seu domicílio; 2) o foro do domicílio da requerida; 3) o foro do lugar do ato ou fato para
a reparação do dano. Tem-se que a autora, não domiciliada nesta Comarca, deve ajuizar a ação no foro de sua residência, até
porque imaginar o contrário implicaria evidente afronta aos princípios constitucionais que preconizam a celeridade e eficácia
da jurisdição, assim como violação ao princípio da razoabilidade, mormente no âmbito dos juizados especiais, na medida em
que se tornaria inviável a manutenção do adequado funcionamento de tais juizados (que têm por norte a garantia da rápida
tramitação de causas não complexas, promovendo a justiça com eficiência para os jurisdicionados) se fosse facultado à mesma
promover o andamento do feito no foro de sua escolha. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito
nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO,
SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1006719-30.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Adriano da Silva
Marques - A simples análise do contexto fático trazido aos autos permite concluir, sem a necessidade de uma investigação
aprofundada do patrimônio da parte autora, que esta não se enquadra na acepção jurídica de pessoa hipossuficiente, ficando
indeferido o pedido de gratuidade processual. Ausentes os requisitos legais, notadamente a relevância do fundamento do pedido
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