TJSP 31/10/2019 -Pág. 1305 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
1305
poderá ser feito após a regular instrução do processo. Consigno, por outro lado, que a questão do ‘tráfico privilegiado’ deverá
ser analisada em sentença de mérito, e na hipótese de condenação, o que é prematuro. Continuam presentes, na hipótese, os
requisitos legais exigidos para a decretação de sua prisão preventiva, pelo que Alex Correa Gomes não merece, ao menos neste
momento, a benesse pretendida. Jundiaí, 24 de outubro de 2019. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: JOSÉ AUGUSTO
SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 1502228-27.2019.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alex Correa Gomes - Vistos
etc. Processo Digital nº 1502228-27.2019.8.26.0544. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal (e não
arguídas matérias preliminares), ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição
sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código. A denúncia
contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos.
Houve a perfeita descrição do fato típico (com as suas circunstâncias) e sua imputação, o que é suficiente para o exercício do
direito de defesa. As demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais
ou quaisquer das condições da ação. Tratam-se de matéria de fundo e com o mérito serão apreciadas. Audiência de instrução
e julgamento designada para 03 de março de 2020, às 16 horas. Nessa audiência (instrução, debates e julgamento), serão
ouvidas somente as testemunhas arroladas na denúncia (ou arroladas em comum pela Defesa). Se necessário, será designada
outra data para a produção da prova requerida pela Defesa. O interrogatório será realizado na sala de audiências desta Vara
Criminal, uma vez que não há sala própria no estabelecimento prisional e nem se oferecem garantias para a segurança do Juiz
e de seus auxiliares. A expedição de eventuais cartas precatórias não implica a suspensão da instrução criminal e, findo o prazo
marcado, poderá ser realizado o julgamento do processo, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código
de Processo Penal. Jundiaí, 24 de outubro de 2019. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA
(OAB 258997/SP)
Processo 1502619-42.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Denis Roberto dos Santos
Matiuzzo - Processo Digital nº 1502619-42.2018.8.26.0309. O pagamento da pena de multa deve ser feito diretamente ao Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo e não na conta única como ocorreu nestes autos (vide págs. 159/160). Assim, oficie-se
à agência local do Banco do Brasil para que transfira o valor de R$ 321,18 da parcela nº 729 (conta única nº 1600124499238)
para regularização do pagamento da pena de multa. Junte-se cópia deste despacho ao procedimento nº C-1/2019. Servirá o
despacho como mandado e/ou ofício, juntando-se cópia no procedimento administrativo. Jundiaí, 24 de outubro de 2019. Clovis
Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRA OLIVEIRA DA COSTA FRANCO (OAB 272573/SP), ROBSON ALVES BILOTTA
(OAB 142158/SP)
Processo 1504343-96.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CRISTIANO LISBOA DA SILVA
e outros - Indefiro o pedido de liberdade provisória, por presentes os requisitos exigidos nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal. Eventual excesso de prazo para o término da instrução (formação da culpa) não pode, na hipótese, beneficiar
o custodiado, pois certas peculiaridades (prisão, número de testemunhas e réus localizados fora da Comarca) relativas
o caso, justificam a demora. Deveras. A lei adjetiva não fixou prazo determinado para o término da instrução criminal. Fêlo a jurisprudência, mas ela não estabeleceu termo final rígido. Deve-se observar um juízo de razoabilidade, levando-se em
consideração a gravidade da infração e as circunstâncias do caso concreto, para efeito de se admitir o prolongamento da
custódia provisória. O Supremo Tribunal Federal, quanto ao prazo da prisão preventiva ou cautelar, posicionou-se: Há alguns
requisitos práticos para definir a razoabilidade da medida, com fundamentos objetivos para determinar a limitação o tempo
razoável da prisão preventiva. Deve-se observar um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração: complexidade da
causa, conduta das partes no processo e gravidade do delito. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal por
excesso de prazo para o encerramento da instrução do processo, porque justificável. Oficie-se ao Juízo da 31ª Vara Criminal
do Foro Central Criminal - Barra Funda (págs. 649/650), para designar, com urgência, audiência para o interrogatório. Servirá
a presente decisão como ofício. Encaminhe-se, por e-mail, se o caso. Intimem-se. Jundiaí, 25 de outubro de 2019. Clovis
Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB
310515/SP), JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP), BIANCA BRITO DOS REIS BONONI (OAB 216977/
SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTE NALINI ANDERSON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA TORRES AGUIAR MONTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2019
Processo 0001574-77.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - E.C.S.A. - M.F.U. - A.M.F. - Expeçam-se mandados de intimação da testemunha F.L.M. nos endereços indicados pelo representante do Ministério
Público, deferindo-se a condução coercitiva da testemunha. Sem prejuízo, tendo em vista o certificado a fls. 565/566, oficie-se
à autoridade policial solicitando concurso policial para localização da referida testemunha. Indefiro o requerimento da defesa
de fls. 564 uma vez que não há provas da recusa da empresa vítima em fornecer os dados das testemunhas ao requerente.
Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. - ADV: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP)
Processo 0004326-22.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.G.S. - Ante a
concordância do representante do Ministério Público, autorizo a devolução do celular ao requerente. Oficie-se ao Setor de
Armas e Objetos desta Comarca solicitando a remessa a este juízo do celular apreendido e intimando-se o requerente, através
do advogado constituído, para que compareça em cartório no prazo de dez dias para a retirada do bem. Decorrido o prazo
fixado, determino desde já a destruição ou doação do objeto, devolvendo-o ao Setor de Armas com ofício comunicando a
destinação. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP)
Processo 0007899-68.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - A.G.S. Intimem-se os assistentes de acusação para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA ELISA DIAS DE LEMOS (OAB 148316/SP), LIA VALERIA DIAS DE LEMOS
(OAB 132501/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP)
Processo 0009221-60.2017.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JELSON DOS SANTOS SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º