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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 - Página 415

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TJSP 01/11/2019 -Pág. 415 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2925

415

MANTOVANI (OAB 278168/SP), IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB 92918/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA
SOUZA (OAB 199625/SP)
Processo 0213804-33.2009.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Marco
Aurelio - Edvaldo de Melo - - Márcia Ferreira da Silva - Horácio Tanze Filho - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 485:
Ainda que recebido por terceiro, tenho como bastante à intimação da coexecutada Márcia Ferreira a missiva de fls. 480, pois
remetida a endereço indicado por esta mesma, quando da outorga da procuração de fls. 98. Assim, e considerando que não
ofertada impugnação em contrariedade ao apenhamento de fls. 435, possível o levantamento das quantias pelo exequente.
DEFIRO, pois, o levantamento dos valores de R$1.189,95 (fls. 435 - ID nº 072018000001893773) e R$ 668,98 (fls. 435 - ID nº
072018000001893780) e demais consectários, pelo condomínio exequente, que deverá juntar aos autos, no prazo de dez dias,
exigido pelo Comunicado Conjunto nº 474/2017. Com a vinda do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Levantadas as quantias, deverá o exequente apresentar, no prazo de dez dias, cálculo atualizado do crédito, manifestando-se
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), HILDA ERTHMANN
PIERALINI (OAB 157873/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP),
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0216379-77.2010.8.26.0100 (583.00.2010.216379) - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Kapital
Comercial e Assessoria de Negócios Ltda - - Alziro Lizidatti - - Olga Binatto Lizidatti - Banco Itaú S/A - Felipe Castells Paulin Vistos. 1. Fls. 573/575: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição
na sentença/decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte
quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos Embargos de Declaração,
posto que tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença/decisão atacada, nos termos em que foi
exarada. 2. Fls. 598: Prejudicado o pedido, pois já houve a exibição dos documentos ao perito, consoante se verifica do laudo
apresentado, à exceção das ressalvas nele contidas, ausente fundamentação idônea que permita procrastinar o julgamento do
feito. 3. Assim, e já tendo o réu apresentado manifestação acerca dos esclarecimentos periciais, certifique a Serventia, se o
caso, o decurso de prazo para manifestação da autora, tornando, após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 0218035-40.2008.8.26.0100 (583.00.2008.218035) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rodolfo
Antonio Perondi - - Rodrigo Otavio Perondi - Banco Bradesco S/A - Fls. 280/284: À parte exequente. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL (OAB 48489/SP)
Processo 0218805-96.2009.8.26.0100 (583.00.2009.218805) - Consignação em Pagamento - Obrigações - Osmar Fernandes
- Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil - Vistos. Fls. 265: Pugna o exequente pela penhora de valores que tenha o
executado em contas do FGTS/PIS Pois bem. As verbas de natureza salarial e outras de caráter alimentar, tal qual a aqui
discutida, pendem ao fim precípuo de garantir a sobrevivência do indivíduo e da sua entidade familiar, sendo presumido o
prejuízo decorrente de sua constrição judicial. Permite-se ordinariamente, pois, o apenhamento de tais verbas, tão somente,
quando mirada a medida judicial à satisfação de obrigação de igual natureza alimentar, nos termos do artigo 833, §2º, do diploma
ritualístico. Considerando, então, que se executam, aqui, honorários de sucumbência, de caráter igualmente alimentar, possível
o apenhamento. No tom, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de
declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do
FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade
da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido. Indefiro, pois, a medida pleiteada. Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento.” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp nº 1.427.836/SP - Relº. Minº. Luis Felipe Salomão - J. 24 de abril
de 2014). Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que apenhados valores quaisquer atribuíveis ao executado Osmar
Fernandes (CNPJ nº 642.092.299-20), vinculados a contas do FGTS e PIS, até o valor do crédito executado (R$1.993,83).
Eventuais quantias penhoradas deverão ser transferidas a conta vinculada a este Juízo, no prazo de quinze dias. Via desta
decisão, devidamente assinada, servirá de ofício à Caixa Econômica Federal, competindo ao exequente seu encaminhamento,
comprovando-se o protocolo, nos autos, em prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0265427-10.2007.8.26.0100 (583.00.2007.265427) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bmd S/A - Maria
da Conceição Elizeu da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício da BRADESCO SEGUROS S.A. juntado às Fls. 268,
no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou
será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o
prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: PAULA MILORI COSENTINO IZQUIERDO (OAB 207470/SP),
EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)
Processo 0318323-40.2001.8.26.0100 (583.00.2001.318323) - Ação Civil Pública Cível - Instituto de Defesa da Cidadania Idc - Tv Ômega Ltda - Vistos. Fls. 268: Ao que se vê dos autos, parece inexistir recurso pendente, mostrando-se incorreto o ato
de fls. 264. Explico. Pela decisão de fls. 337, reconheceu-se a satisfação da obrigação exequenda, ao que manejou a exequente
o agravo de instrumento de número 502.833-4/6 (fls. 342/355). Tal recurso, contudo, foi improvido (fls. 359/361), com trânsito
em julgado aos 13 de agosto de 2007 (fls. 363). Assim, não pende julgamento de recurso extravagante qualquer, inexistindo
óbice ao derradeiro arquivamento do feito, nos termos da decisão de fls. 337. Arquivem-se, pois, os autos, com baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/
SP)
Processo 0333377-02.1999.8.26.0008 (583.08.1999.333377) - Procedimento Comum Cível - Habitação - Laécio Sabino da
Cunha - Cooperativa Habitacional Nova Metropole - Petição do autor, requerendo desarquivamento dos autos. Autos em cartório
por 30 (trinta) dias. No silêncio, retornarão ao arquivo, independentemente de novas publicações. - ADV: ANTONIO RODRIGUES
RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 0539805-02.1997.8.26.0100 (583.00.1997.539805) - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Benel Administração
e Empreendimentos Ltda - José Alberto dos Santos Valério - José Eduardo Sartori - Wanderley Samuel Pereira - Vistos. Satisfeito
o crédito, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se,
por 15 dias, a comprovação, pelo executado, do recolhimento da taxa judiciária relativa à satisfação da execução, conforme
previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, nos moldes formulados a fls. 721, sob pena de inscrição na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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