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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 - Página 3249

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TJSP 04/11/2019 -Pág. 3249 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

3249

similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera; assim, à vista dos princípios
informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Em prosseguimento,
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE),
observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344,
CPC/2015) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em
preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito,
independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Int. - ADV: PAULO MUNIZ DE ALMEIDA
(OAB 224595/SP)
Processo 1040053-82.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Leonardo de
Carvalho Pinheiro - Nº de Ordem: 2019/002426 Vistos. As regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese
dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera; assim, à vista dos princípios informativos do Juizado
Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para
apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que
em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015) Caso
a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de
contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente
de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB
169674/SP)
Processo 1040340-45.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gislane de Assis - Me - Nº
de ordem: 2019/002446 Vistos. Ao Distribuidor, com urgência, para correção de classe: Carta Precatória Cível. Consigno que a
distribuição correta é responsabilidade do patrono da parte interessada. Após, cumpra-se, servindo a precatória de mandado.
Int. - ADV: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 42832/SC)
Processo 1040424-46.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson
Albonetti - VISTOS. Trata-se de pedido de tutela de urgência para se evitar a inclusão do requerente em cadastros de
inadimplentes. Ao que consta dos autos, ainda não houve a efetiva negativação, de modo que a tutela inibitória mostra-se
adequada e atende a finalidade de se evitar a ocorrência do dano moral, ou eventualmente o seu agravamento. Anoto, outrossim,
que há verossimilhança na alegação do consumidor e, assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/2015. Observo, por
fim, que esta medida bem resguarda os direitos do requerente, de sorte que a única determinada a esta altura. Nestes termos,
DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida abstenha-se de incluir o nome do autor Nelson Albonetti, CPF: 032.915.78848, em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob
pena de multa diária de R$ 500,00. Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias,
a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição
inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015); caso a parte requerida tenha interesse concreto em
realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Cópia desta decisão, com sua assinatura
certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado ao(à) requerido(a), que ficará por este
NOTIFICADO(A) para o cumprimento da liminar, autorizado o encaminhamento pela parte requerente. Não sendo enviado o
ofício, a citação servirá como notificação do(a) requerido(a) para cumprimento desta liminar. Intime-se. - ADV: MILTON ALVES
DA SILVA JUNIOR (OAB 318747/SP), CARLOS HENRIQUE BUENO DE ARRUDA OLIVEIRA (OAB 423807/SP)
Processo 1040441-82.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valquíria
Aparecida da Silva Lima - Nº de ordem: 2019/002456 Vistos. O documento de fl. 18 (à direita) não é suficiente para comprovar
que a dívida está efetivamente negativada, pois se trata, aparentemente, de mera cobrança. Assim, concedo o prazo de 15 dias
para que o requerente traga aos autos os extratos do SCPC e da SERASA, para comprovar a aludida negativação. No silêncio,
prosseguir-se-á sem a medida de urgência. Int. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA (OAB 321016/SP)
Processo 1040494-63.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Vitor Tozato
Campos - VISTOS. 1 - Em síntese, o requerente explica que, erroneamente, fez uma transferência bancária para a requerida
EURINÉLIA, ao invés da empresa MORATO JÓIAS, porquanto, no momento da operação, inseriu o número da agência errado
(0019-1, ao invés de 0191-0). Pretende que o BANCO DO BRASIL (banco da conta da destinatária, EURINÉLIA) devolva o valor
à sua conta. A tutela não pode ser acolhida integralmente, na medida que a devolução do dinheiro ao requerente é medida que
se mostra satisfativa, e, portanto, traz certo risco de irreversibilidade, aconselhando a prévia instalação do contraditório, para
melhor dimensionamento dos fatos. No entanto, é razoável promover, desde logo, o bloqueio da quantia da conta da destinatária
(arresto), para garantia de eventual execução futura, evitando que a ré dilapide seu patrimônio e/ou se torne insolvente. Porém, o
requerente não tem conhecimento do número do CPF da requerida, informação essencial para acesso à plataforma BACENJUD,
pleiteando que o BANCO DO BRASIL informe nos autos os dados de EURINÉLIA. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência
para: (i) decreto o bloqueio de R$ 1.104,00, a ser realizado pelo requerido Banco do Brasil S/A, no prazo de 24 horas, sobre a
conta corrente de titularidade da requerida Eurinélia Santos Batista (Agência 19-1, conta 12791-4), devendo ainda proceder com
a posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 dias; (ii) decreto, ainda, a
quebra de sigilo bancário, determinando que o Banco do Brasil S/A informe nos autos, no prazo de 15 dias, os dados bancários
cadastrais da requerida da requerida Eurinélia Santos Batista, notadamente seu endereço de correspondência e número do
CPF, para a posterior citação; (iii) no mais, decreto o segredo de justiça, considerando a abertura dos dados bancários da ré, ao
menos até eventual manifestação favorável de sua parte, anotando-se. Fica consignado que, diante da urgência e da falta de
informação acerca do número do CPF da requerida, resta impossibilitada a utilização do sistema Bacenjud, para a realização do
pretendido bloqueio judicial de conta bancária. Cópia desta decisão, com assinatura devidamente certificada à margem, servirá
de OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO a ser encaminhado diretamente à agência local do Banco do Brasil S/A, pela parte interessada,
para o cumprimento da liminar. 2 - Sem prejuízo, em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no
prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos
narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha
interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta
específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo
conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. - ADV: ALISON PAIFFER SALLES DA FONSECA (OAB 390454/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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