TJSP 06/11/2019 -Pág. 237 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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do noticiado, retifique-se a classe da ação para divórcio litigioso, separando-se em sistema o polo ativo e passivo do feito,
sendo que a requerente varoa constará no polo ativo. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98
e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se. 3. Ademais, nos termos do art. 694 do Estatuto Processual Civil nas
ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do
auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Nesse contexto, diante da instalação
do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ilhabela, designo audiência de conciliação para o dia
27 de janeiro de 2020 as 14h45min, que será realizada junto ao citado órgão, localizado nas dependências do Fórum (Sala de
Sessões CEJUSC Térreo). Intimem-se as partes para comparecerem à audiência na pessoa de seus advogados (art. 334, §3º,
CPC). Após a preclusão desta, remetam-se os autos ao CEJUSC. 3. No ausência de conciliação, retornem os autos conclusos
com observação de fila (saneador). 4. Intime-se. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB
277330/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001349-03.2016.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.F.A. - E.D.A. - Vistos. 1. Fls. 284/285: Tendo
em vista que o requerido já se manifestou acerca dos valores arbitrados para pagamento de pensão alimentícia, eventual
execução dos alimentos deverá ser realizado por meio de cumprimento provisório de sentença em incidente autônomo. 2.
Fls. 289: Expeça-se nova Carta Precatória para realização de estudo social no endereço constante na petição de fls. 270, já
atualizado em sistema, com cópia da decisão de fls. 227/230. 3. Após, com o parecer do setor técnico do juízo deprecante, abrase vista ao Ministério Público e tornem-se os autos conclusos. 4. Intime-se. - ADV: FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS
(OAB 354531/SP), ELOANA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA (OAB 379899/SP), DAYHAME DEMETRIO DE OLIVEIRA (OAB
370897/SP)
Processo 1001413-76.2017.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.N. - E.G.N. - Vistos. Fls. 106:
Diante da informação de que o(a) patrono(a) nomeado(a) não mais atua nos quadros do Convênio PGE/OAB, expeça-se ofício
à OAB para indicação de outro(a) defensor(a) a Emerson Gomes Nunes em substituição ao(à) patrono(a) de fls. 47/48 . Com a
nomeação, anote-se e abra-se vista para ciência do quanto processado nestes autos. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia para o e-mail ([email protected]). Deve o procurador juntar o
respectivo RGI. Após, expeça-se certidão de honorários advocatícios nela constando atuação parcial. Com a juntada, dê-se
vista para o andamento e para que requeira o que de direito. Int. - ADV: DELMON FERREIRA SENA (OAB 180986/MG), PEDRO
ARTHUR BIANCHINI LANDE DOS SANTOS (OAB 388945/SP)
Processo 1001482-40.2019.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.S. - Vistos, Trata-se de embargos de
declaração pela parte autora alegando omissão e obscuridade na decisão prolatada, sob a alegação de que constou erro
material. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De acordo com o art.
1023 o recurso é cabível no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da tempestividade, conheço do recurso interposto. No mérito, deve
ser acolhido. Com relação à alegação de erro material, tem-se que de fato a decisão deve ser modificada, para constar: “1 Tendo
em vista que o rol previsto no art. 617 do Código de Processo Civil não é absoluto (TJSP, Agravo de Instrumento nº 200813222.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Salles Rossi, j. 15/03/2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº
2047473-55.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Grava Brazil, j. 19/06/2017), nomeio como inventariante a
interessada Rosymar Almeida da Silva, herdeira (fl. 09) do de cujus (art. 617, inciso III, do CPC).”, mantidos os demais termos.
No mais, recebo a emenda à inicial. Cumpra-se conforme determinado às fls. 27/29, citando-se a herdeira indicada na emenda.
Intime-se. - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 1001619-22.2019.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002883-24.2019.8.26.0587 - 2ª Vara Cível)
- Luana Figueiredo Cid Perez - Vistos, Cumpra-se servindo esta de mandado, após devolva-se ao Juízo Deprecante, com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANO TORRES (OAB 412026/SP)
Processo 1001620-07.2019.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.A.M.M. - Vistos 1. Defiro ao(à) Maria Aparecida Machado Miranda os benefícios da Gratuidade Processual, para os devidos
fins de Direito. Anote-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. 2. Trata-se de reconhecimento e dissolução
de união estável com partilha de bens cumulada com alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do
art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no
vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorrente do poder familiar (art. 1634, do Código Civil).
A prova da filiação é realizada por meio de RG (art. 1.603 do Código Civil), consoante documento de fl. 15. Portanto, há dever
de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade
do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexiste
elementos suficientes para apurar o rendimento da parte ré e as necessidades da alimentada, razão pela qual fixo os alimentos
provisórios no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo. 3. Portanto, nos termos do art. 4º, da Lei 5478/1968, defiro os
alimentos provisórios no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, o qual será devido pela parte ré, a partir da citação, cujo pagamento
deverá ser efetivado por meio de depósito na conta bancária. 3.1. Inexistindo informação da conta bancária, determino ao Banco
do Brasil S/A - Agência Ilhabela - a abertura de conta poupança para o recebimento das prestações, devendo a(o) representante
legal da parte autora, com cópia desta decisão obtida por meio do sistema e-SAJ ou no balcão de atendimento desta Vara,
comparecer à instituição financeira com seus documentos pessoais (documento de identidade, cadastro de pessoa física - CPF
e comprovante de endereço) para promover a abertura da conta. 3.2. Após a abertura da conta bancária, no prazo de 5 (cinco)
dias, deverá informar os dados nos presentes autos a fim de possibilitar o pagamento das prestações alimentares 3.3. Caso não
a(o) representante legal da parte autora não promova a abertura da conta bancário ou não informe os dados, autorizo, desde
já, o depósito judicial das prestações devidas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício tanto para abertura
de conta quanto ao empregador do requerido, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a
apresentação ao destinatário. 3.4. Designo audiência de conciliação para o dia 17 de Janeiro de 2020 Às 16:15h, nos termos do
art. 5º da Lei de Alimentos, que será realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, localizado nas dependências do Fórum (Sala
de Sessões - CEJUSC - Térreo). Observo que na ocasião poderá ser tratado pelas partes o direito de convivência entre pais e
filhos. Intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareça à audiência, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), importando
a ausência deste(a) em arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 5478/68. 3.5. Cite-se o réu por mandado. 3.6.
Não havendo o acordo, iniciará o prazo de quinze dias, a contar da data da audiência, para o réu apresentar contestação, por
intermédio de advogado, com benefícios do artigo 212, § 2º e 252, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3.7. O réu, se
não possuir econômicas para contratar advogado, deve comparecer na Defensoria Pública ou OAB local, visando à nomeação
Defensor Dativo. 4. Na hipótese de transação frutífera, abra-se vista ao Ministério Público e depois conclusos sentença. 5.
Apresentada contestação, abra-se vista ao Ministério Público e após conclusos para ulteriores deliberações. 6. Intime-se. - ADV:
KELLEN KEHRVALD BLANKENBURG (OAB 247203/SP)
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