TJSP 07/11/2019 -Pág. 3044 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo
85, § 2º, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do
CPC. P.I.C., dando-se ciência à Defensoria Pública - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1002937-21.2018.8.26.0006 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Vitor da Silva Santos - Ympactus Comercial
Ltda - VITOR DA SILVA SANTOS moveu a presente ação de produção antecipada de provas em face de YMPACTUS COMERCIAL
S/A (TELEXFREE), objetivando exibição de a) contratos assinados pelo requerente; b) recibos de compras de planos/kits; c) notas
fiscais de compra de planos/kits; d) relação de todas as contas (logins) abertas em nome do requerente; e) extrato das contas
web; f) relatório e planilhas relacionando os valores investidos e não recuperados. Alega, em síntese, que aderiu ao sistema
de marketing da empresa requerida, investindo valores. Ocorre que a requerida teve seus bens e sites bloqueados, sendo o
autor impedido resgatar os investimentos que fez. Afirma que não logrou êxito em obter os extratos de contas diretamente com
a parte ré, motivo pelo qual requer a exibição, sob pena de multa, além dos demais documentos elencados na inicial. Juntou
documentos (fls. 10/136) Devidamente citada (fls. 142), a requerida não ofertou resposta. Instado a especificar provas (fls. 359),
o autor pugnou pelo julgamento antecipado a lide. É o relatório, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, bem assim a
legitimidade das partes e o interesse processual, tenho que a lide comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo
355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio envolve matéria de direito e de fato, prescindível a produção
de outras provas em audiência, sendo suficiente para o julgamento da causa a prova documental encartada aos autos. Trata-se
de ação de produção antecipada de provas em que o procedimento é regido pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo
Civil. O autor alega ter realizado investimentos junto à ré, porém apresenta contrato sem identificação do contratante e apócrifo
(fls. 31/45). Além disso, o Juízo já se encontra com o seu convencimento formado. No mérito, a improcedência da pretensão
inicial é medida de rigor senão vejamos. Nada obstante a contumácia da ré, para o acolhimento da pretensão inicial e aplicação
dos efeitos da revelia, a par da ausência de contestação, exige-se a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, o que não
ocorre no caso em tela. O autor alega ter realizado investimentos junto à ré, porém apresenta contrato sem identificação do
contratante e apócrifo (fls. 31/45). Com efeito, a petição inicial veio desacompanhada de documentação tendente a comprovar o
alegado, sendo que o requerente sequer demonstra o pagamento do valor das cotas adquiridas (vale dizer, R$ 5.757,00), o que
poderia ser facilmente comprovado por meio de juntada de comprovante de depósito ou transferência bancária. Assim, o autor
não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a amparar o pedido de exibição de documentos. Aqui, observo
que a revelia verificada nos autos não autoriza, por si só, o acolhimento integral dos pedidos deduzidos na exordial, vez que a
previsão insculpida no art. 344 do Código de Processo Civil diz respeito aos fatos alegados pelo autor, e não ao direito invocado.
Entendimento contrário resultaria em afronta ao direito vigente, o que não se pode admitir. Ante o exposto, julgo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, improcedentes os pedidos vazados na inicial.
Sucumbente, fico o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva do disposto no art. 98,
§3 do Código de Processo Civil . Deixo de fixar verba honorária, uma vez que não houve atuação de causídico em favor da parte
ré. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUCAS
GATO DE MESQUITA (OAB 369516/SP)
Processo 1003346-60.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Eduardo Bueno dos Santos - Telefonica Brasil S/A. - Vistos. EDUARDO BUENO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A alegando,
em síntese, que o autor manteve com a requerida contrato de prestação de serviços telefônicos, sendo titular das seguintes
linhas: 11-2651-8895, 11-2651-3220, 11-2651-0609, 11-2082-8675, 11-2653-2525 e 11-2651-3201. Destaca que dessas linhas,
apenas duas (11-2651-8895 e 11-2653-2525) eram utilizadas na empresa Anedro Indústria Metalúrgica Ltda, da qual o autor é
um dos sócios. Afirma que no dia 09/06/2017 decidiu fazer a portabilidade das duas linhas telefônicas para a empresa Claro
S/A (NET), tendo o novo contrato recebido o nº 003386922178. Narra que no mesmo dia, entrou em contato com a requerida
para cancelar as demais linhas registradas em nome do autor e que não eram utilizadas. Salienta que a Claro S/A instalou as
linhas em 12/06/2017. Alega que em agosto de 2017 notou que haviam faturas das linhas telefônicas canceladas e das portadas
ainda sendo debitadas em sua conta corrente, considerando que os pagamentos sempre foram realizados via débito automático.
Ao entrar novamente em contato com a requerida, recebeu a informação de que as cobranças foram realizadas devido a erro
sistêmico, sendo que o reembolso foi realizado conforme prometido. Todavia, a partir de novembro de 2017, passou a receber
cobranças referentes às linhas portadas, por períodos posteriores à portabilidade. Após inúmeros contatos com a requerida, as
cobranças persistiram. Destaca que somente em 12/09/2018 a requerida enviou e-mail, afirmando que as reclamações do autor
eram procedentes, confirmando o cancelamento das linhas. Após, descobriu que o seu noma havia sido inscrito nos órgãos de
proteção ao crédito em setembro de 2017. Postula, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação
da requerida em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de fls. 16/36. Deferiu-se a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 37) para suspender os efeitos de todas as anotações indicadas a fls. 22. Devidamente
citada (fls. 47), a requerida apresentou contestação a fls. 52/59 alegando, em síntese, que mesmo após o cancelamento das
linhas, o consumidor permanece obrigado a efetuar os pagamentos dos débitos pendentes vinculados ao contrato. Afirma
inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos morais. Juntou documentos de fls. 60/81. O autor apresentou
réplica a fls. 85/87. Este Juízo facultou à requerida (fls. 88): (i) indicar com precisão e juntar as faturas e as linhas pertinentes
que supostamente teriam sido inadimplidas pelo autor antes ou após o cancelamento/portabilidade e (ii) trazer registros e os
desfechos das múltiplas solicitações administrativas que acompanham a exordial, incluindo, também, as respectivas gravações,
sob pena de preclusão. A requerida deixou decorrer o prazo sem cumprimento do determinado (fls. 96). É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento antecipado de seu mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. De
destaque que, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar
apenas as “provas necessárias” para o julgamento do mérito, indeferindo “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nesse sentido, as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes para o convencimento desta Magistrada.
Assim: “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o
seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento.” (STJ
- AgRg no AREsp 598.085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
07/04/2015). Os pedidos iniciais são procedentes. Em que pese a alegação da requerida de que as cobranças são regulares, em
razão de serviço prestado antes da solicitação de cancelamento/portabilidade das linhas, deixou ela de providenciar a juntada
dequalquer documento idôneo nesse sentido. Inclusive, devidamente intimada para cumprir o determinado na r. decisão de
fls. 88, a requerida permaneceu inerte. Destaca-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo e inteiramente
regida pelas disposições do Código deDefesa do Consumidor. E sabe-se, ainda, que é direito do consumidor a inversão do ônus
da prova no caso deinsuficiência técnica que impede seu direito de defesa, desde que presente certa plausibilidade no direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º