TJSP 07/11/2019 -Pág. 3045 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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alegado, o que é o caso dos autos. Com a inversão do ônus probatório, cabia à ré a prova do não pagamento. No entanto,
deixou a requerida de juntar qualquer comprovante idôneo de suas alegações. A autora, de seu turno, demonstrou que os
valores negativados pela requerida de setembro a dezembro de 2017 (fls. 09) referem-se aos débitos reconhecidos em sede
administrativa como inexigíveis (fls. 08) Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos.
Quanto a pretensão indenizatória, o documento da fl. 22 demonstra que à época em que houve a inclusão indevida dos dados do
autor no cadastro de inadimplentes pelo débito discutido nestes autos, não contava o demandante com mais nenhuma restrição
ao seu nome, razão pela qual se mostra evidente os danos causados à honra objetiva pelo evento. Assim, como decorrência
da conduta ilícita perpetrada pela ré, deve ser acolhida a pretensão indenizatória elaborada pelo autor na petição inicial, pois,
conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n.º 385, a inclusão indevida
do nome do consumidor no rol de mau pagadores, quando este não ostenta nenhuma inscrição preexistente e legítima, gera os
chamados danos morais in re ipsa. Nesse sentido: Súmula n.º 385 do STJ “da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Todavia, quanto à quantificação da indenização pelos danos morais suportados pelo demandante, atendendo as circunstâncias
do caso concreto e aos fins do instituto (reparação do dano e penalização do ofensor), entendo excessivo o valor pleiteado na
petição inicial, podendo lhe representar fonte de enriquecimento sem causa, caso integralmente atendido. Por isso, atribuo
como razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para fins de fixação do valor indenizatório. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade
do débito discutido nesses autos, de modo a tornar definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 37 para excluir dos cadastros
de inadimplentes os apontamentos em nome da parte autora que sejam relativos a essa dívida. Ademais, condeno a requerida
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser atualizado pela Tabela
Prática do TJSP, desde a publicação dessa sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em
razão sucumbência, condeno a ré reembolsar o pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente despendidas
pela parte autora nestes autos, bem como, determino que arque com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do
autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
FABIO STIVAL (OAB 171153/SP)
Processo 1003393-73.2015.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Samuel Gonçalves de Miranda - Face aos termos da petição retro, arquivem-se os presentes autos, com a observância legal
e as cautelas de estilo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1003421-70.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Origami Laser Grafica e Editora Ltda - Epp - - Edmilson Jacinto de Natal - - Vanessa Garcial Natal - Tendo em vista o acordo
noticiado a fls. 196/200 e fls. 202/205, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil. Determino a transferência do valor informado (R$ 22.872,76 e desbloqueio de R$ 86,61 - fls. 187/190) motivo
pelo que procedo à solicitação por meio do SISBACEN conforme comprovante que segue. Nos termos dos acordos de fls.
196/200, expeça-se MLE, referente à transferência do Sisbacen supra determinado, conforme formulário de fls. 201 e de fls.
202/205, expeça-se MLE, referente aos valores transferidos do Sisbacen fls. 76/79, conforme formulário de fls. 206. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1003520-74.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Uehara Comércio de Materiais Elétricos
Ltda - Adalberto João da Silva - Ciência ao interessado acerca do desarquivamento. Nada sendo requerido, em trinta dias, os
autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP)
Processo 1003639-30.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Maranduba - Robson Alves de Oliveira - Manifeste-se a parte contrária acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo
de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: SANDRA CRISTINA MARTINS
VASCONCELOS (OAB 361907/SP)
Processo 1003669-02.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Litus Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Multissetorial - Príncipe dos Queijos Ltda - - Fernando Santana da Silva - - Marcus Vinicius Ferreira - Marcus
Vinicius Ferreira rep legal de Príncipe dos Queijos Ltda - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça
(não encontrou a ré). Na inércia, intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco (05) dias, sob
pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485, do novo CPC. - ADV: FABIO DE CASTILHO MUÇOUÇAH CAMPOS (OAB
247664/SP)
Processo 1003914-13.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
José da Conceição - Playauto Veículos Ltda - Gilson Araújo Coutinho - Intime-se o Sr. Perito a manifestar-se das impugnações
de fls. 137 e 139, quanto ao valor dos honorários periciais, em até 15 dias. - ADV: JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP),
MARCELO SILVEIRA (OAB 211944/SP)
Processo 1003955-43.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Catia Fernanda de
Sales Correa - Vanessa Rosane de Almeida - Me (Nome Fantasia: Centro Cultural Almeida) - - Vanessa Rosane de Almeida CATIA FERNANDA DE SALES CORREA ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de VANESSA
ROSANE DE ALMEIDA - ME E VANESSA ROSANE DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que por meio de indicação das
requeridas realizou a contratação de serviços educacionais para conclusão de ensino médio no valor de R$ 900,00 e mais R$
120,00 para expedição de diploma. Tendo cumprido com todos os pagamentos, cursado todas as matérias e efetuado as provas
foi-lhe fornecido um certificado e publicado no Diário Oficial o seu nome. Entretanto, posteriormente constatou que seu certificado
de conclusão de ensino médio não tinha validade ao ser impedida de matricular em instituição de ensino superior. Nunca fora
atendida pelas requeridas para prestarem os devidos esclarecimentos, tendo registrado boletim de ocorrência. As requeridas
posteriormente efetuaram proposta de nova diplomação alegando que a empresa estaria regularizada, o que foi recusado pela
autora, considerando que não confiava mais na instituição. Em razão do exposto, requer a condenação das requeridas na
restituição dos valores pagos à título de danos materiais e a condenação em 20 salários mínimos à título de danos morais. Com
a inicial juntou os documentos de fls. 11/49. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 71/89), sustentando, preliminarmente que
o Juízo seria incompetente para a análise do pedido, pois a análise da validade de diploma seria matéria de competência da
Justiça Federal e, quanto ao mérito, alegou que a autora realizou curso preparatório de ensino médio em sua instituição e após
concluir o curso preparatório realizou prova juntamente a Instituição de Ensino Cognitivos Centro Educacional Colégio Dr. Mattos
Serrão, sendo emitido Certificado de Conclusão de Ensino Médio. Salienta que a diplomação não foi realizada pela Ré, bem
como não foi ela quem realizou a publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão. Outrossim que o certificado tem validade
perante a municipalidade, tendo autorização perante o Conselho Municipal para Atuar. Requer o chamamento ao processo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º