TJSP 07/11/2019 -Pág. 3046 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
3046
Município de Olho D’Água das Cunhãs e do Colégio Dr. Mattos Serrão. Requer a improcedência dos pedidos da inicial. Junta os
documentos de fls. 89/110. Houve réplica a fls. 117/125. Ao indicar provas a ré requereu a expedição de ofício ao Município de
Olho D’água das Cunhãs - MA (fls. 127). A autora não indicou provas e pugnou pela rejeição do pedido de expedição de ofício,
uma vez que a manifestação do Município já estaria no inquérito policial acostado a fls. 20/32. É o relatório. Decido. O processo
comporta julgamento antecipado de seu mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. De destaque que, nos
termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as “provas
necessárias” para o julgamento do mérito, indeferindo “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, as
provas documentais amealhadas aos autos são suficientes para o convencimento desta Magistrada. Assim: “Não caracteriza
cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que
o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento.” (STJ - AgRg no AREsp 598.085/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Preliminarmente, é
plenamente competente a Justiça Estadual e não a Federal para a análise do feito, uma vez que o objeto da lide não é aferir a
validade do diploma, mas sim a responsabilidade civil perante os fatos narrados na inicial. No mérito a ação é parcialmente
procedente. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais. A autora, consumidora do serviços educacionais
prestados pela ré, alegou que a ré indicou colégio para realização de prova e diplomação no ensino médio. Todavia, o diploma
recebido não tem validade, ao ser constatada negativa perante instituição de ensino superior. É imperiosa a existência de
relação de consumo, com aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de
determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXII da Constituição
Federal. As rés assim, fazem parte da cadeia de fornecedores sendo responsáveis solidárias nos termos do art. 7º, parágrafo
único do Código de Defesa do Consumidor. A prova acostada na inicial é convincente, especialmente no tocante às apurações
obtidas no inquérito policial (fls. 20/32), havendo resposta pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Maranhão de
que “não há nenhum cadastro do Colégio Dr. Mattos Serrão autorizando o Instituto Educacional de Ensino Alfa, nem tampouco
o Centro Cultural Almeida, a aplicarem provas educacionais a alunos matriculados em nome do Colégio Dr. Mattos Serrão” e
“dadas as incongruências referentes à oferta do curso, ao percurso escolar das discentes e sobretudo as inconsistência de
informações nos certificados apresentados, bem como a ausência de documentos plausíveis que evidencie os estudos e a
conclusão de curso não é possível atestar a autenticidade dos Certificados de Conclusão de Ensino Médio, pertencente a Cátia
Fernanda de Sales Correa...” (fls. 26/28) Sobre isso não há como a requerida se eximir da responsabilidade perante a autora
tendo em vista que constou expressamente no contrato que caberia a ela recomendar “um colégio ou fundação reconhecida,
colégio de ensino à distância, totalmente autorizado pelo Conselho Estadual da Educação onde a referida instituição se localiza”
(fls. 38). Logo, comprovado o descumprimento contratual (e, quiçá, o ilícito extracontratual) a responsabilidade solidária da ré,
nos termos do artigo 7º, § único, do CDC, já que ambas integraram a cadeia de fornecimento de serviços, impõe-se a condenação
a ressarcir a autora pelos prejuízos suportados. É nesse sentido que se inclina a jurisprudência em casos semelhantes:
PRESCRIÇÃO. Autor que teve ciência do não reconhecimento do diploma concedido pelo réu junto ao Conselho Estadual de
Educação de São Paulo em maio de 2007. Ação proposta em 23/09/2009. Prescrição inocorrente.Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO. Ato Ilícito.Oferecimento de curso de ensino médio não reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação de
São Paulo. Escola que veiculou propaganda enganosa e ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. Prática ilegal da instituição de
ensino.Deverde indenizar os prejuízos morais e materiais sofridos. Recurso improvido,com observação”.(TJSP; Apelação040388256.2010.8.26.0000; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; ÓrgãoJulgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos
Campos - 3ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2012; Data de Registro: 20/01/2012- destacou-se). Prestação de serviços
educacionais. Ação de obrigação de fazer c. C. Indenização por danos morais.Certificado de conclusão do ensino médio,emitido
pela ré, não reconhecido pelo órgão competente, inviabilizando,em consequência, o registro do certificado de conclusão do
curso técnico obtido pelo autor em instituição diversa.Direito do aluno à restituição dos valores pagos a título de mensalidades e
indenização por dano moral. Procedência parcial reconhecida. Recurso improvido .(TJSP; Apelação 0003365-91.2010.8.26.0655;
Relator (a): Antonio Rigolin; ÓrgãoJulgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª. VaraJudicial; Data do
Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015 - destacou-se). Nesse contexto, deve a autora ser ressarcida pelas
mensalidades referentes ao curso preparatório oferecido parte requerida e custos arcados para a prova de ensino médio e
expedição de diploma. Descabida a restituição em dobro, pois inaplicável no caso concreto a previsão contida no art. 42,
parágrafo único do CDC. Além disso, a atualização trazida pela parte autora não se mostra adequada (fls. 7), devendo incidir a
correção monetária desde o desembolso de cada parcela e os juros moratórios desde a citação. Quanto aos danos morais,
houve inequívoca humilhação da autora, colocando-a em nítida situação vexatória que foge ao abalo cotidiano, pois verificou a
expectativa frustrada ao ser impossibilitada de se matricular no ensino superior e tempo perdido de ter que realizar novamente
a prova de ensino médio. Demonstrada a configuração do dano moral, resta quantificar o valor da indenização a ser suportada
pela requerida. Cumpre consignar que a reparação moral é um consolo e, diferentemente do que ocorre com a reparação
material, não visa à restituição da parte ao estado anterior, de sorte que não pode ser tal a importar em locupletamento sem
causa de uma das partes. Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o
lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às
pessoas. Deveras, à indenização por dano moral tem faltado critérios objetivos, predominando no ordenamento pátrio o critério
do arbitramento, estabelecendo a jurisprudência e a doutrina que os valores devem ficar a cargo do prudente arbítrio do juiz.
Nessa esteira, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima
e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). A quantia arbitrada, a meu ver, tendo em conta a situação da requerente, a gravidade e a extensão do
dano, proporcionar-lhe-á a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte
indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à conduta perpetrada pelo requerido, a fim de que
melhor avalie sua conduta, afinal, “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo
ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da função
compensatória para a qual foi predisposta” (STJ REsp n° 318379-MG Rel. Min. Nancy Andrighi j. 20/09/01). Ante o exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e o faço para
condenar as rés,solidariamente: (a) a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1020,00 (mil e vinte reais),
corrigido monetariamente pela tabela práticado TJ/SP, a partir dos desembolsos feitos pelo autor, computando-se juros de mora
de 1%ao mês a contar da data da citação e; (b) a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, com correção monetária a contar da data desta sentença pela Tabela Práticado Tribunal de Justiça de São Paulo,
acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do réu. Por força da sucumbência majoritária experimentada,
arcarão os réus com custas, despesas processuais, desde que comprovadas nos autos, e com os honorários advocatícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º