TJSP 07/11/2019 -Pág. 891 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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ser indevida tal retenção e, por este motivo, pleiteia a concessão de liminar, a fim de que autoridade coatora se abstenha de
efetuar a retenção dos valores relativos aos pagamentos de serviços efetivamente prestados, sob fundamento de existência
de distribuição de ação trabalhista. O caso comporta deferimento do pedido em sede liminar, já que presentes os requisitos da
relevância da matéria e da ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Nesse sentido, relevante notar a necessidade
do pagamento para que a empresa possa manter suas atividades, honrando com compromissos assumidos, dentre os quais,
inclusive, obrigações trabalhistas e fiscais. Além disso, em princípio, de acordo com a legislação vigente, mostra-se abusivo
o ato praticado pela autoridade coatora, ao suspender os pagamentos em razão do alegado descumprimento contratual.
Primeiramente, cumpre observar que o contrato, em sua cláusula 5.6., não é claro quanto à hipótese de créditos trabalhistas
discutidos judicialmente, isto é, se para a retenção de valores bastaria o ajuizamento da demanda, ou se seria necessário
o trânsito em julgado da ação. Soma-se a isso o fato de que a referida cláusula contratual não pode prevalecer sob o que
preceitua a lei geral que rege o contrato, ou seja, a Lei de Licitações. Nesse sentido, a Lei n. 8.666/93, em seu art. 87, não
prevê como sanção pela inexecução do contrato a retenção de valores, o que, a princípio, apenas poderia acontecer após
eventual rescisão contratual. Por conseguinte, entender de forma diversa seria permitir o enriquecimento ilícito da Administração
Pública, que deixa de pagar por serviços regular e efetivamente prestados, conforme ajustado em contrato administrativo.
Nesse sentido, confira-se: CONTRATO ADMINISTRATIVO A retenção de pagamentos pelos serviços prestados, em razão da
inscrição do nome no CADIN estadual, mesmo que prevista em contrato, não consta do rol de sanções constantes da lei de
licitação (arts. 80 e segs.). Ainda que se trate de exigência para a participação no procedimento licitatório, e que deve ser
mantida durante a execução do contrato (art. 195, § 3º, da CF e arts. 27, inc. IV e 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93), pode
até ensejar sua rescisão, mas não autoriza a Administração Pública a reter pagamentos, sob pena de enriquecimento ilícito,
constituindo, ademais, forma indevida de compelir o devedor a pagar tributo em atraso. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
1056337-37.2017.8.26.0053; Relator (a):Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) CONTRATO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. Retenção, pela Administração, dos valores relativos aos pagamentos pelos
serviços já prestados pela impetrante, em razão do descumprimento de cláusula contatual que condiciona a liberação dos
pagamentos à apresentação de certidões de regularidade fiscal. Impossibilidade. Preliminar de julgamento ultra petita afastada.
Sentença que julgou a lide sem se afastar dos exatos limites da pretensão autoral. No mérito, ausência de previsão na Lei
de Licitações acerca da possibilidade de utilização da retenção de pagamentos relativos a serviços prestados como forma
de sanção por descumprimento contratual. Ilegalidade do ato que suspendeu os pagamentos. Enriquecimento sem causa da
Administração. Precedentes. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação /
Remessa Necessária 1041524-05.2017.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro:
13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO Ausência de demonstração de regularidade fiscal e trabalhista
Descumprimento contratual - Retenção dos valores referentes à contraprestação de serviços prestados ao Estado de São Paulo
Impossibilidade - Não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão de descumprimento contratual,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação do princípio da legalidade, dado que a providência não
está abarcada pelo art. 87 da Lei nº 8.666/93 Precedentes C. STJ - Correção monetária IPCA Juros moratórios Lei nº 11.960/09
- Sentença de procedência mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1049615-50.2018.8.26.0053; Relator (a):Maria
Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 17/10/2013; Data de Registro: 08/05/2019) Ante o exposto, evidenciada a violação a direito líquido
e certo da impetrante e presentes os requisito legais, com fundamento no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, defiro a liminar, a
fim de determinar que a autoridade impetrada deixe de reter os pagamentos por serviços efetivamente prestados, liberando,
imediatamente, todos os pagamentos retidos, de titularidade da impetrante sob o fundamento de existência de distribuição
de ação trabalhista, verificadas as demais condições de regularidade da questão administrativa pela autoridade competente.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei n.
12.016/09, artigo 7º, I), bem como intime-se para cumprimento da liminar. Dê-se ciência a Fazenda Pública Municipal (art. 7º, II,
do aludido diploma legal). Após, ao Ministério Público em 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV:
MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), THIAGO ROCHA AYRES (OAB 216696/SP)
Processo 1001605-73.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Hélio Marcondes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, providencie o requerente a emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência
atualizado e em seu nome, valendo ressaltar que tal comprovação deve ser ministrada por cópia de conta de luz, água, ou
de telefone. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intimem-se. - ADV: ANDERSON
ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOICE SOFIATI SALGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2019
Processo 0000049-05.2009.8.26.0300 (300.01.2009.000049) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Paulo Sergio
Guimaraes - Clelia Aparecida Bento de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ridolfinvest Assessoria Empresarial
Eirelli - Vistos, Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório de fls.459/460, devendo a serventia observar a cessão de crédito
de fls.505/508. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), PAULO EDUARDO FERRARINI
FERNANDES (OAB 158256/SP)
Processo 0000110-50.2015.8.26.0300 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Ana Firmina Leite - DALVANA APARECIDA VERIDIANA - Vistos, Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais,
a desistência da ação manifestada às fls. 115/116, e, em consequência, revogando eventual liminar deferida, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a petição inicial e os juntados posteriormente, mediante a substituição por cópias reprográficas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º