TJSP 11/11/2019 -Pág. 185 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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R$ 15.726,96, atualizado até março de 2016. A quantia devida deverá ser atualizada até a data do pagamento, pelos índices
da Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados.
Transitada em julgado esta sentença, fica o executado intimado para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, mais
custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da execução, sob pena de multa de 10%. P.R.I. - ADV: JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADEMILTON JOÃO DE MACEDO (OAB 342135/SP)
Processo 1007528-44.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Juliana Cristina Machado Gomes
- Banco Santander (Brasil) S/A - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isso, REJEITADA a
preliminar arguida em contestação, JULGO PROCEDENTES, EM PARTES os pedidos contidos em peça inicial, EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do NCPC), para o fim de CONDENAR as corrés, solidariamente,
ao pagamento da verba pleiteada à título de danos morais experimentados pela parte autora, cujo montante sopesando os
argumentos contidos na inicial e nesta fundamentação, outrossim, levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta
ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora, a capacidade econômica das corrés, as condições
sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, etc, arbitro na importância de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença nos termos da Súmula n. 362 do Col.Superior Tribunal de Justiça,
fluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação para este feito (27.03.2019 fls. 58/59), consoante
prescrevem os arts. 405 e 406 do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Outrossim, também
CONDENO as corrés, solidariamente, a restituírem à autora todas as importâncias por ela despendidas para pagamento de
despesas relativas às diárias do veículo no pátio da TRANSERP, bem como, com o pagamento das custas postais e cartorárias
para envio do pedido de contestação ao Banco, nos valores, respectivamente, de R$ 23,00 (vinte e três reais - fls. 41), R$
696,00 (seiscentos e noventa e seis reais - fls. 50), e R$ 35,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos - fls. 52), com
atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos, fluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da
citação para este feito (27.03.2019 fls. 58/59). Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte ré, solidariamente,
pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, FIXO no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde já,
caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao
montante da dita condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação,
antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio
e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n.
11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo, o da condenação retrorreferido (danos morais e materiais), corrigidod
monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do
processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor. Oportunamente ao arquivo,
uma vez observadas as formalidades de praxe. Int. Ribeirão Preto, 05 de novembro de 2019. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO
FERREIRA (OAB 329921/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1007987-46.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Raimi Faiani - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Fls. 123/127: diga a parte ré. Int. - ADV: OLGA MARIA FRIGO GONÇALVES FRANCO
(OAB 204986/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008792-38.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina
Santos de Lacerda - Edna Aparecida Barbosa Rosario Me - - Dmcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda - - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 196/213: anote-se a habilitação nos autos da empresa Omni S/A - Crédito
Financiamento e Investimento. O documento de fls. 202/209 veio em substituição ao documento de fls. 165/178. Anote-se.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS GIARLLARIELLI (OAB 66367/SP), DARIO
MARTINEZ RAMOS (OAB 285056/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANA RITA MESSIAS SILVA
(OAB 132027/SP)
Processo 1009168-19.2018.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Fabiana Botelho dos Santos - Vistos. Fls. 119/120: diga a parte autora. Int. - ADV: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA
(OAB 157298/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1010476-32.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - NOVO CENTRO COMERCIAL R.
P. LTDA. - DIEGO GALLI ALBERTO - - Gilson Moneda Alberto - - Elizete de Fatima Galli Alberto - Vistos. A e. superior instância
negou provimento ao recurso de agravo - cf. fls. 391/395. Prossiga-se no feito. Cumpra-se o último parágrafo do despacho de
fls. 370. Int. - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), VICENTE AUGUSTO GARCIA DE NICOLA (OAB 156278/SP), ERIC
OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), TUFFY RASSI NETO (OAB 160946/SP)
Processo 1011222-21.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1001650-41.2019.8.26.0506) - Embargos à Execução
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Posto Original de Ribeirão Preto Ltda - - Marcos Antonio
Rios Clementino - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo os embargos à execução para a discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo, haja vista não estar o juízo seguro com penhora no processo de execução. Observo que no momento em que o
juízo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficientes no processo de execução, poderá ser revisto o pedido de
concessão da tutela provisória. Em termos de prosseguimento, intime(m) o(s) embargado(s, na pessoa de seu(s) patrono(s),
para, querendo, apresentar (em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos Int. - ADV: SAMUEL
DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1011467-08.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A. - AÉCIO JOAQUIM DA SILVA - - DANIELA BEATRIZ
SEMBENELLI - Vistos. Fls. 206: concedo o prazo de 30 dias solicitado pela credora. Aguarde-se. Int. - ADV: ILDA HELENA
DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 1011764-44.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Avant Place - Encol
S/A Engenharia Comercio e Industria - Segundo Cartorio de Registro de Imoveis de Ribeirao Preto - Ao autor/exequente para
manifestação acerca da (s) pesquisa (s) realizada (s) nos autos. - ADV: ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP), JOÃO
ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP)
Processo 1012248-54.2019.8.26.0506 - Monitória - Nota Promissória - Luiz Carlos Dias Fotograficos - Me - Edivania da
Silva Campos Urbano - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título
executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme predispõe o art. 701, paragrafo 2º, do CPC
- lei 13.105/2015. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º