TJSP 11/11/2019 -Pág. 3488 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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Na própria manifestação de folhas 168 a ré se resguardou quanto ao direito de contraprova em caso de dilação probatória, o que
exatamente é o caso dos autos. Ademais, com a decisão saneadora, houve alteração da circunstâncias processuais, de modo
que a manifestação de folhas 168 não deve ser considerada como renúncia ao direito de prova, mas mera manifestação inicial
quanto ao interesse na dilação probatória. No mais, a testemunha foi arrolada tempestivamente. Assim passo a sua oitiva.” Em
seguida, pelo advogado da ré foi dito que desistia da oitiva da testemunha anteriormente arrolada, o que foi homologado pelo
juízo. A seguir, pelo MM Juíz foi dito:”Dou por encerrada a instrução”. Após, pelas partes foi dito que apresentavam razões finais
remissivas. Pelo MM Juíz foi dito: “Inicialmente, este Juízo não pode deixar de advertir a parte ré de que é considerada como
litigância de má fé as condutas de proceder de modo temerário provocar incidente infundado e propor resistência injustificada ao
andamento do processo conforme artigo 80, incisos IV, V e VI do CPC. Nesta audiência a parte ré resistiu ao pedido de preclusão,
para, logo após, desistir da testemunha, conduta que se aproxima perigosamente da má fé processual. Assim, fica advertida
a parte ré para que não reitere condutas como tal, sob pena de multa, conforme artigo 81 do CPC.” Neste momento, pelo
advogado da ré, pela ordem, foi dito que “Pede escusas pelo ocorrido. Nunca ocorreu nada parecido, sendo escorreita a atuação
profissional deste advogado em todos os seus processos. Ademais, a atuação processual foi adequada, pois são fases distintas
do processo”. Pelo MM Juíz foi dito: “No mais, segue sentença em separado pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS,
condenando as rés, solidariamente, a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, observados os fundamentos da
sentença. As partes saem intimadas, cientes que o prazo recursal inicia-se nesta data, independentemente de nova intimação.
Nada mais.” - ADV: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/
SP), ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP), LEONARDO RAMOS
FRAGA (OAB 408003/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE BEATRIZ ALVES DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0705/2019
Processo 1002749-22.2019.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência - Patricia Almeida
Vasconcelos Estevão de Oliveira - Estado de São Paulo - Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões ao
recurso inominado, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB
170880/SP)
Processo 1002971-87.2019.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Lindalva Ferreira Alvino SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões ao recurso inominado, no
prazo legal. - ADV: CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP), GUILHERME DIAS TRINDADE (OAB 277058/
SP)
Processo 1004190-38.2019.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Pereira dos Reis - Municipio de Sao Paulo - Departamento de Operação do Sistema Viario Dsv - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB
168871/SP), JURANDY RODRIGUES SOARES (OAB 276694/SP)
Processo 1005164-75.2019.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Raquel Fonseca Spinel
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR à ré que proceda
ao correto reenquadramento daprogressãodegrauda parte autora, dos períodos de avaliações descritos na inicial (01.07.2014
a 01.07.2018), nos exatos termos do pedido e das Leis Complementares nº 1.111/2010 e 1.217/2013; 2. CONDENAR a ré
ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamentos deprogressãodo Cargo, além dos reflexos nas verbas
salariais decorrentes, em especial em horas extras, gratificação natalina, férias, terço constitucional, quinquênio, sexta-parte,
licença prêmio e demais verbas pertinentes, na forma determinada nesta sentença, devido entre o período de julho de 2014 a
julho de 2018, o que será, excepcionalmente, apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, abatendose os recolhimentos efetuados pela ré, com correçãomonetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), desde os respectivos
vencimentos, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Declaro que a verba possui
natureza alimentar, bem como incidirá o imposto de renda da mesma forma que incidiria caso houvesse o pagamento tempestivo;
Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em
primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Entretanto, ressalto à parte sucumbente que
na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, com o
recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância, exceto no caso de deferimento de Justiça Gratuita. Dispensado
o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09 Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo
interessado no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ROGERIO RAMOS
BATISTA (OAB 153918/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1005672-21.2019.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Leandro
Passos Macedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que expeço o presente ato ordinatório, tão
somente, para cientificar a Fazenda Pública da decisão de páginas 173/174 pelo portal eletrônico. Nada Mais. - ADV: ROGERIO
RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP)
Processo 1005672-21.2019.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Leandro
Passos Macedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões
ao recurso inominado, no prazo legal. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP), ROGERIO
RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP)
Processo 1005795-19.2019.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hermes
Francelino da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor
o valor de R$6.079,26 (seis mil e setenta e nove reías, com vinte e seis centavos) referente ao período de férias e reflexos não
pagos pertinentes ao curso de formação, com correção monetária e juros de mora contados a partir de junho de 2019 (data
em que os cálculos de fls. 50 foram elaborados), devendo-se, ainda, considerar a fundamentação supra; 2) CONDENAR a
requerida na obrigação de fazer, consistente em apostilar, para todos os efeitos, a data de ingresso do requerente como sendo
22/12/1988, inclusive para a contabilização deférias+1/3, licença-prêmio e adicionais, adaptando os cálculos para respectiva
indenização; Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º