TJSP 18/11/2019 -Pág. 192 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2935
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- - A.S. - Certidão de honorários expedida e disponível para ser retirada pelo interessado. - ADV: FELIPE AUGUSTO ORTIZ
PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP), MÔNICA GRANDCHAMP DE MIRANDA (OAB 199839/SP), RODRIGO AUGUSTO DE
CARVALHO CAMPOS (OAB 155514/SP)
Processo 1000381-48.2016.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helena de
Carvalho Ourives - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO para definir que o crédito da exequente no
cumprimento de sentença corresponde ao valor apurado pela contadoria judicial. Neste contexto, de rigor determinar ao Banco
impugnante que deposite a diferença encontrada pela contadoria no prazo de quinze dias contados da publicação da presente
decisão. Condeno o impugnante-executado no pagamento das custas finais e despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo em 10%. P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE
CASTRO (OAB 126275/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000522-62.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Felix da Cruz
- José Eustáquio Euzébio - - Talita Daniani Rocha Thomaz - Vistos. Primeiramente, cabe a análise do proposto embargos
de declaração por parte dos requeridos, os quais, intentam por meio deste resposta sobre o pleito de impugnação da justiça
gratuita em favor do requerente. Cabe salientar que o momento oportuno para a análise da referida controvérsia levantada pela
parte contrária, em função do benefício concedido ao autor, se trata exatamente da fase de saneamento, onde serão sanadas
as questões pendentes ao bom andamento do processo, sendo nítido tal imposição exteriorizada pelo Art. 357 do Código de
Processo Civil. Portanto, não se observa a presente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, tendo em vista que a ocasião propícia para a abordagem da antepositiva impugnação recairá exatamente sobre esta
decisão de saneamento. Deste modo, rejeito os embargos de declaração, permanecendo assim a decisão de fls. 70, tal como
lançada. Passa-se assim à análise da impugnação da gratuidade de justiça proporcionada ao autor, frisada pelos requeridos
em contestação. Diante ausência de prova da hiposuficiência do requerente, oportunizo o prazo de 10(dez) dias para que este
comprove que faz jus à gratuidade da justiça. Audiência e demais atos serão procedidos após a análise da hipossuficiência do
autor. Intime-se. - ADV: JOSE CLAUDIO BRITO (OAB 239106/SP), MARINA AUGUSTI DE OLIVEIRA (OAB 384227/SP)
Processo 1000581-55.2016.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comercial Atlântica
Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda - Iris Cristina Marinho Barbosa de Paula - Me - Manifeste-se a requerente sobre a
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça informando que deixou de penhorar os bens da requerida, uma vez que a mesma não
foi encontrada no endereço mencionado nos autos. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), MARIO AUGUSTO
RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 1000706-18.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Camila Fonseca
Pinheiro de Andrade - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos verifico que não é possível a análise dos fatos alegados e combatidos sem a verificação das faturas
referentes aos meses em que se discute a duplicidade da cobrança. Desta forma, porquanto adotado o entendimento de
existência de relação de consumo, determino que a requerida providencie, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos das faturas
relacionadas ao cartão objeto da lide, referentes aos meses de outubro de 2017 a agosto de 2018, bem como os códigos de
barra disponibilizados para pagamento de cada mês. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THAIS
BAESSO DE OLIVEIRA (OAB 365137/SP)
Processo 1000724-10.2017.8.26.0028 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nelsa C V Rocha - - Ricardo
Augusto Amaral Galvão Nunes de Carvalho - Defiro a citação dos executados por edital, com prazo de trinta dias. A publicação
do edital deverá observar os requisitos constantes no artigo 257, II, C.P.C. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000839-94.2018.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Luiz dos
Santos Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa, respeitado o benefício da gratuidade concedida. P. I. C. - ADV: CRISTIANE DE ABREU BERGMANN
(OAB 259391/SP), ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 1000853-49.2016.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Luiz de Abreu - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça informando que deixou de proceder a busca e apreensão, uma vez que o veículo não foi encontrado no endereço
mencionado nos autos - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000963-43.2019.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Fernanda Minas dos Santos - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a busca e apreensão, uma vez que o veículo não foi encontrado
no endereço mencionado nos autos - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1000994-97.2018.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Daniel Freitas
dos Santos - BRUNA VILHENA RIBEIRO - VISTOS. Os autos vieram à conclusão para prolação de sentença. Todavia, ante o
regime de contratação do autor, com admissão em data anterior à Lei nº 8.935/94 determino que traga aos autos certidão de
inteiro teor de seu prontuário junto à E. Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Provimento nº 14/91. Prazo: 10 (dez) dias.
Com a juntada da certidão, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP),
HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP),
FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), MARCELO MARTINS (OAB 150245/SP)
Processo 1001032-75.2019.8.26.0028 (apensado ao processo 1000813-62.2019.8.26.0028) - Embargos à Execução
- Pagamento - Daniele Helena de Barros - Funvic Fundação Universitária Cristã - Ante o exposto julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os presentes embargos, e declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da
sucumbência, as partes arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios no
montante de 10% do valor atribuído a demanda, observada eventual gratuidade. Informe-se o desfecho deste processo nos
autos da execução, transladando-se cópia desta sentença para aqueles autos. P.I.C - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB
242724/SP), CILSON FELIPE FERNANDES CARVALHO (OAB 401176/SP)
Processo 1001085-56.2019.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.E.S.
- Ciência aos interessados do oficio de fl. 79/84. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1001095-03.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Marcelo Ricardo Silva - Marcelo Carvalho
Soares - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa em que as partes têm domicilio em comarcas distintas e, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º