TJSP 18/11/2019 -Pág. 194 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2935
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BRUM DOS SANTOS ingressaram com os presentes Embargos de Declaração (fls. 60/62), em face da sentença proferida à fl.
58, sob a alegação de existir contradição, na medida em que não poderia condenar os embargantes ao pagamento de verba
sucumbencial, pois a extinção do processo de origem se deu pelo exaurimento superviniente de uma das condições para o
exercício do direito de ação, a exemplo do interesse processual, não podendo aferir, categoricamente, qual das partes foi
sucumbente, afastando - se a regra prevista no Código de Processo Civil. Pugnou pelo provimento dos presentes embargos,
a fim de que seja esclarecida e reformada a sentença de primeira instância, modificando - a e afastando a condenação dos
embargantes à sucumbência. Instada a se manifestar (fl. 64) a embargada se manifestou à fl. 67, aduzindo que os embargos de
declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão e contradição. Observou que na r. Sentença proferida e devidamente
fundamentada, não incidiu qualquer destas hipóteses, motivo pelo qual deve ser improvido os embargos apresentados. É o
brevíssimo relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, porém, a eles nego provimento.
Em que pese a alegação de contradição existente na sentença prolatada, esta não se sustenta. A sentença fundamentou-se
de maneira clara e precisa, e abordou detalhadamente todos os pontos arguidos pela parte embargante. Além do mais, não se
configura meio eficaz para alterar o sentido da sentença os embargos declaratórios opostos, o que deveria ser feito através do
recurso cabível. Com efeito, não restou devidamente comprovado nos autos o alegado exaurimento de uma das condições para
o exercício do direito de ação, ao contrário, o processo de origem (execução de título extrajudicial), foi extinto em virtude de
não terem os exequentes, ora embargantes, cumprido diligencia determinada, qual seja, recolhimento das custas processuais
de forma parcelada. Assim, o processo foi extinto pelo indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. O artigo 85, § 10, do CPC assim dispõe: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos
por quem deu causa ao processo.” A imposição das verbas de sucumbência rege-se pelos princípios da sucumbência e da
causalidade, ou seja, pelo fato objetivo da derrota e da perquirição a respeito de qual das partes deu causa à intervenção
da outra. A responsabilidade legal por esses ônus é objetiva, repousando no só fato de a declaração jurisdicional do direito
contrariar a parte que se diz vencida ou sucumbente. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: “Os honorários de advogado
são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses. A ausência de
culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios”
(cf. RSTJ 109/223, em ênfase no texto original). Assim, com a extinção da execução, por inércia dos próprios exequentes, é
de rigor a condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, e sem
maiores digressões, nenhum reparo merece a sentença proferida. Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sanação de omissão, contradição ou obscuridade existentes na sentença embargada, o que não ocorre no presente caso. No
presente caso, verifica-se que a parte embargante buscou rediscutir as questões já enfrentadas na sentença impugnada, a
qual não possuí qualquer vício a ser sanado. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por
não vislumbrar qualquer contradição a ser sanada. Permanece a sentença tal como lançada. Em nada mais sendo requerido
e transitada em julgada a sentença de fl. 58, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Cumpra - se. - ADV: HUGO
VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), FABIO MOREIRA RANGEL
(OAB 272654/SP)
Processo 1002172-47.2019.8.26.0028 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eliane Gonçalves Santos - Silmara Cristina Caetano Moraes - 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita. 2. Considerando que
o contrato de locação está provado às fls. 18/19 e que o fundamento do pedido de despejo é a falta de pagamento dos últimos
alugueres, estando desprovido de garantia, CONCEDO a liminar, na forma do artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, para determinar
que o réu desocupe o imóvel no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de dispensa da caução. A expedição de mandado ficará
condicionada ao depósito judicial da caução no valor de três alugueres no prazo de 05 dias. Prestada a caução, expeça-se
mandado de despejo e cite-se a locatária consignando que o mesmo poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por
cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(exame da tutela provisória: de urgência ou
evidência) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE
MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP)
Processo 1002225-28.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Ueliton Luis Carias da Silva - Vistos. 1. Considerando o desinteresse manifestado na inicial, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1002232-20.2019.8.26.0028 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - R.C.S. - M.A. - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.C.S. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA
e DO ADOLESCENTE e do PREFEITO MUNICIPAL. Aduz, em síntese, o Edital nº 01/2019 promoveu a convocação para
processo de escolha de membros do Conselho Tutelar. Em referido edita está prevista prova de conhecimentos específicos e a
necessidade de apresentação, na data, hora e local designados, de protocolo de inscrição (registro de candidatura). Realizado o
certame algumas pessoas foram desclassificadas porque não atenderam essa exigência do edital. Porém, após apresentação de
recursos, a Assembleia Ordinária da Comissão Eleitoral entendeu que a exigência não se justificava, tendo em vista a existência
de lista geral de candidaturas. Em razão disso autorizou a realização de nova prova para os candidatos desclassificados. Após
as eleições a impetrante ficou classificada em 7º lugar, como segunda suplente. Entende que teve direito líquido e certo violado
tendo em vista que não se observaram as regras do edital, permitindo a participação de outra pessoas, o que afetou o processo
eleitoral. Requer a concessão de liminar para suspensão do ato impugnado, com a suspensão do processo eleitoral, impedindo
a diplomação dos Conselheiros Tutelares eleito até o julgamento deste mandamus. Juntou documentos (fls. 33/105). Relatei.
DECIDO. Defiro a gratuidade. Anote-se. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito
líquido e certo do cidadão, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. Já na seara infraconstitucional, dispõe
o artigo 1º da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por “habeas corpus,” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça”. A respeito do que seja direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles disserta, em célebre lição,
que “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º