TJSP 25/11/2019 -Pág. 1242 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
1242
UEHARA (OAB 142174/SP), LALDEMIR GUERREIRO DOS SANTOS (OAB 323848/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO
(OAB 345068/SP)
Processo 1000569-96.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.S.M. - - J.V.S.M. - A.J.F.M. Ciência ao(a) adv(a) Dr(a) EDSON PINHEIRO DA SILVA - OAB/SP nº: 378053, nomeado(a) para defender os interesses da(s)
parte(s) / manifeste(m)-se. - ADV: CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 251785/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 378053/
SP)
Processo 1000934-92.2015.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.F.A. - V.S.S. - Ante o decurso do prazo
para cumprimento da determinação judicial, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono via DJE, para que se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo improrrogável de 5 dias. - ADV: DIEGO ROBÉRIO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 368134/SP),
DAYANE LEME BORGES (OAB 380854/SP)
Processo 1000980-42.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V.S.S. - - V.S.S. - Manifeste-se a
parte autora, em cinco dias, acerca do decurso de prazo para apresentação de contestação. - ADV: ELSON ROCHANE NEVES
(OAB 251393/SP)
Processo 1001259-28.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.S. - I.G.G.B. e outro - Vistos.
Observo que o pedido de nomeação de curador foi feito em duplicidade (fls. 28 e 36). Assim, oficie-se à OAB para cancelamento
da nomeação de fls. 44. No mais, expeça-se o mandado de citação nos termos de fls. 40, devendo ser dirigido à patrona,
nomeada a fls. 43. - ADV: FELIPE ANTUNES BALDAVIRA (OAB 417312/SP), ERIKA DOS SANTOS VIANA (OAB 220731/SP),
FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP)
Processo 1001293-37.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.S.S. - Fica o autor intimado a se
manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da Precatória devolvida com certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP)
Processo 1001456-51.2017.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josefa Gomes dos Santos - Jaqueline
Gomes dos Santos - - Janaina Gomes dos Santos - - Jonathan Zeti Gomes dos Santos - - Joyce Gabrielen Gomes dos Santos,
- Ciência resposta do ofício, folhas nº 96. - ADV: MARA DANTAS DUARTE (OAB 382211/SP)
Processo 1001917-86.2018.8.26.0299 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - S.R.C. - A.B.O.C. - Vistos. Expeça-se mandado de averbação para alteração do regime de bens do casamento, nos termos do V.
Acórdão. - ADV: NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP)
Processo 1002108-34.2018.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.F. - - A.B.S.V. - E.V.S.F. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia ao requerente da seguinte forma: a) na hipótese de trabalho
com vínculo empregatício, a quantia equivalente a 27% dos rendimentos líquidos do demandado, incidindo sobre 13º salário,
férias acrescidas do terço constitucional, participação nos lucros e resultados, horas extras e adicionais, excluindo-se FGTS e
eventual multa sobre ele incidente, INSS e IR. Neste caso, o valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado
em conta corrente de titularidade da representante legal da requerente que deverá ser diretamente por ela informada; b) em
caso de trabalho autônomo ou informal, a quantia equivalente a 40% do salário mínimo vigente à época do pagamento. Nesta
hipótese, os valores serão depositados todo dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária informada pela representante legal
do alimentado. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas
vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de
12% ao ano, desde a data da citação. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça que lhe concedo nesta oportunidade. Não há custas
nem despesas processuais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fixo os honorários advocatícios
dos patronos nomeados no valor máximo da tabela DEF/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e
arquivem-se. Oportunamente, arquivem-se o autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES ANDRADE (OAB 408985/
SP), MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP)
Processo 1002482-50.2018.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.T.P. - - G.M.T.P. - B.T.P. - Fica a
parte autora intimada a se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação juntada aos autos. - ADV: CAROLINA GONÇALVES
(OAB 277848/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP)
Processo 1003365-60.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.M. - Foi designada audiência de
conciliação no CEJUSC para o dia 11/02/20, às 11:30 horas. - ADV: AILTON LUIZ DA GUIA SILVA (OAB 385113/SP), ANDREA
DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP)
Processo 1003691-54.2018.8.26.0299 - Interdição - Tutela e Curatela - T.F.S.C. - Juntada fls. 49/57 (Laudo) / ciência.- - ADV:
GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
Processo 1003761-08.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Família - J.R.S. - Y.E.L.A. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e a reconvenção para: a) reconhecer a paternidade do autor em relação à menor,
determinando-se a retificação do registro de nascimento da ré para que conste o requerente na condição de pai, bem como
seus genitores na condição de avós paternos e a inclusão de seu sobrenome no nome da requerida; e b) para condenar o autorreconvindo ao pagamento de pensão alimentícia nos seguintes termos: 30% dos seus vencimentos líquidos em caso de trabalho
com vínculo de emprego, incluindo férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras e demais adicionais, excluindo-se verbas
rescisórias e FGTS e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal em caso de trabalho autônomo ou desemprego.
Nas duas últimas hipóteses os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês a ser depositado em
conta a ser fornecida pela parte autora. Não há custas nem despesas processuais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Fixo os honorários advocatícios do patrono nomeado no valor máximo da tabela DEF/OAB. Com o trânsito em
julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE REGIS DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 354557/SP),
MARCIA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 347137/SP)
Processo 1003796-31.2018.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Roberta Richart da Costa - Ante o decurso
do prazo para cumprimento da determinação judicial, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono via DJE, para que se
manifeste em termos de prosseguimento, no prazo improrrogável de 5 dias. - ADV: RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB
151761/SP), CLEUSA DE LOURDES TIYO WATANABE (OAB 160953/SP)
Processo 1003823-77.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.E.S.P. - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º