TJSP 25/11/2019 -Pág. 610 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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nos demais casos. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente constituído, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. VII - O(a) autor(a) fica intimado(a) através de seu(sua) patrono(a),
via Imprensa Oficial (artigo 334, § 3º, CPC), nos termos do art. 334, §8º, do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com
multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. VIII - Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação,
manifestação sobre a contestação, etc). Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência,
Classe, Assunto e polo das partes. VI - Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu para desconto em folha de
pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a) representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste
ofício deverá ser providenciado pela parte e comprovado nos autos no prazo de 10 dias, se o caso. IX - Os depósitos deverão
ser realizados junto ao Banco Caixa Econômica Federal - Agência 4353 - conta corrente/poupança 013.00015804-9, em nome
do(a) representante do autor: Daniela Reis de Jesus - CPF: 355.850.228-06 Restando prejudicada a audiência, pela falta de
citação válida do(a)(s) requerido(a)(s), entendo que a designação de nova audiência será inoportuna. Assim, determino, desde
já, a citação pelo rito comum, ficando a(s) ré(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Fica desde já deferido, caso solicitado, a expedição de ofício ao INSS e/ou CEF a fim de informar nos autos acerca de
eventual vínculo empregatício e saldo de FGTS em nome do(a) requerido(a). Por economia processual, defiro desde já as
pesquisas aos órgãos de praxe (TRE e INFOJUD) para localização do(a) requerido(a). Esgotados os meios para localização,
expeça edital para a citação. Com a publicação do edital e o decurso de prazo para apresentar contestação, oficie-se à OAB de
Itapevi, solicitando a indicação de advogado para atuar como Curador de ausentes, em favor do requerido. Servirá o presente
como mandado, nos termos do art. 2º da Resolução 742/2016. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Ciência ao MP. Intimese. - ADV: SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP)
Processo 1006874-83.2019.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.M. - E.J.A.M. - Vistos. I Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Arbitro os alimentos provisórios (para o filho menor) em 1/3 do
salário mínimo nacional a ser depositado todo dia 10 de cada mês sem vínculo empregatício, ou 1/3 dos vencimentos líquidos,
com vínculo empregatício, “A verba é devida a contar da citação (Súmula 6 do TJSP), nos expressos termos do artigo 13, § 2º,
da Lei 5478/68, norma esta que está em consonância com o disposto no artigo 219, caput, do CPC e com a Súmula 277 do
STJ”. III - Em caso do réu (ré) manter vínculo empregatício, os alimentos provisórios deverão incidir sobre todas as verbas de
caráter permanente, o que também inclui participações em lucros e resultados e 13º. São excluídas do pagamento de pensão
alimentícia verbas eventualmente recebidas (FGTS, multa de FGTS e despesas de viagem). IV - À vista da disposição contida
no artigo 334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2019, às 14:40 horas, a
ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no 1º andar deste Fórum. V Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo para apresentar
defesa será de 15 (quinze) dias nos termos do CPC, art. 335, cujo termo inicial será a data : I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, 4º §, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação,
nos demais casos. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente constituído, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. VI - O(a) autor(a) fica intimado(a) através de seu(sua) patrono(a),
via Imprensa Oficial (artigo 334, § 3º, CPC), nos termos do art. 334, §8º, do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com
multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. VII - Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação,
manifestação sobre a contestação, etc). Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência,
Classe, Assunto e polo das partes. VIII - Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu para desconto em folha
de pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a) representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento
deste ofício deverá ser providenciado pela parte e comprovado nos autos no prazo de 10 dias, se o caso. IX - Servirá a presente,
por cópia digitada como ofício, para o Banco do Brasil a fim de que proceda a abertura de conta em nome do(a) representante
do(a) menor: Eliene de Jesus Alves Marta - CPF: 246.773.488-98. Deverá o(a) patrono(a) do(a) menor proceder a devida
impressão através da Internet. Restando prejudicada a audiência, pela falta de citação válida do(a)(s) requerido(a)(s), entendo
que a designação de nova audiência será inoportuna. Assim, determino, desde já, a citação pelo rito comum, ficando a(s) ré(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica desde já deferido, caso solicitado, a
expedição de ofício ao INSS e/ou CEF a fim de informar nos autos acerca de eventual vínculo empregatício e saldo de FGTS
em nome do(a) requerido(a). Por economia processual, defiro desde já as pesquisas aos órgãos de praxe (TRE e INFOJUD)
para localização do(a) requerido(a). Esgotados os meios para localização, expeça edital para a citação. Com a publicação do
edital e o decurso de prazo para apresentar contestação, oficie-se à OAB de Itapevi, solicitando a indicação de advogado para
atuar como Curador de ausentes, em favor do requerido. Servirá o presente como mandado, nos termos do art. 2º da Resolução
742/2016. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA FÓGER (OAB
419135/SP)
Processo 1006880-90.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.J.O. e outro - C.B.O. - Vistos.
I Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo nacional a ser depositado todo dia 10 de cada mês sem vínculo empregatício, ou 1/3 dos vencimentos líquidos,
com vínculo empregatício, “A verba é devida a contar da citação (Súmula 6 do TJSP), nos expressos termos do artigo 13, § 2º,
da Lei 5478/68, norma esta que está em consonância com o disposto no artigo 219, caput, do CPC e com a Súmula 277 do
STJ”. III - Em caso do réu (ré) manter vínculo empregatício, os alimentos provisórios deverão incidir sobre todas as verbas de
caráter permanente, o que também inclui participações em lucros e resultados e 13º. São excluídas do pagamento de pensão
alimentícia verbas eventualmente recebidas (FGTS, multa de FGTS e despesas de viagem). IV - Ante a sobrecarga na pauta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º