TJSP 26/11/2019 -Pág. 2898 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
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distribuída no distrito de Paulínla - Ré residente e domiciliada em Campinas - Ofensa às regras de competência do artigo 4o, da
Lei n° 9.099/95. A Incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis - Enunciado
n° 89 do FONAJE. Extinção do processo sem Julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, Inciso III da Lei n° 9.099/95.
Recurso provido” (Relator(a): Maria Cristina Cotrofe Biasi;Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS;Órgão julgador: 4ª Turma
Cível;Data do julgamento: 30/10/2008;Data de registro: 18/11/2008). “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRA GERAL.
Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança, e não de reparação por responsabilidade civil. Tratando-se
de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição,
incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei n. 9.099/95). Recurso inominado desprovido.”
(TJSP; Recurso Inominado 1003922-56.2017.8.26.0642; Relator (a):Ayrton Vidolin Marques Junior; Órgão Julgador: Turma
Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível -14ª VC; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018). Deste
modo, remetam-se os autos ao Juizado Especial competente, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. São Paulo,
22 de novembro de 2019. Debora Romano Menezes Juíza de Direito - ADV: SIRLENE DA SILVA BRITO (OAB 272539/SP)
Processo 1064142-63.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rosely Karla Talpai Cunha Lopes
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 79/81) e,
em consequência, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo
estabelecido para cumprimento do acordo (até outubro/2020). Findo o prazo sem manifestação das partes, presumir-se-á o
cumprimento, com posterior extinção do feito. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, conforme requerido.
P. R. I. C. - ADV: ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES (OAB 105110/SP)
Processo 1064342-36.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - New Experience Intercâmbio
Cultural e Viagem Ss Ltda Me - Vistos. A presente demanda é ação de cobrança. Ocorre que, nas ações de cobrança, incide
o disposto no art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95, sendo competente para julgamento o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso,
o Central da comarca de São Paulo. Deste modo, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar
a lide, salientando-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício
(art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95). Neste sentido, já decidiu o E. Colégio Recursal: “INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - Ação de
cobrança distribuída no distrito de Paulínla - Ré residente e domiciliada em Campinas - Ofensa às regras de competência do
artigo 4o, da Lei n° 9.099/95. A Incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis
- Enunciado n° 89 do FONAJE. Extinção do processo sem Julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, Inciso III da Lei n°
9.099/95. Recurso provido” (Relator(a): Maria Cristina Cotrofe Biasi;Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS;Órgão julgador: 4ª
Turma Cível;Data do julgamento: 30/10/2008;Data de registro: 18/11/2008). “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRA
GERAL. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança, e não de reparação por responsabilidade civil.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro
de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei n. 9.099/95). Recurso inominado
desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado 1003922-56.2017.8.26.0642; Relator (a):Ayrton Vidolin Marques Junior; Órgão Julgador:
Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível -14ª VC; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018).
Deste modo, remetam-se os autos ao Juizado competente, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. São Paulo,
22 de novembro de 2019. Debora Romano Menezes Juíza de Direito - ADV: ALESSANDRA DE CARVALHO TORREIRA DE
MATTOS (OAB 162230/SP)
Processo 1064475-78.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Cesar Ferreira Pontes - Vistos. Indefiro o pedido de dispensa da sessão de conciliação, em atenção ao rito
próprio previsto na legislação especial dos Juizados, que tem como finalidade primordial a tentativa de composição amigável
entre as partes, sendo inaplicável, desse modo, o disposto no art. 319, VII, do CPC. Dessa maneira, em observância ao rito
especial, designo sessão de conciliação para o dia - ADV: PAULO CESAR FERREIRA PONTES (OAB 363040/SP)
Processo 1064555-42.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriele
Cristine da Silva - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro,
1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 31 de março de 2020, às 15 horas e expedido o(a) Carta de citação
- ADV: ANA PAULA CRISTINA OLIVEIRA FREITAS (OAB 392828/SP)
Processo 1064656-79.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago dos
Santos Sousa - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro,
1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 31 de março de 2020, às 15 horas e expedido o(a) Carta. - ADV:
JOÃO SEVERINO DA FONSECA NETO (OAB 364745/SP)
Processo 1064656-79.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago dos
Santos Sousa - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro,
1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 31 de março de 2020, às 15 horas e expedido o(a) Carta. - ADV:
JOÃO SEVERINO DA FONSECA NETO (OAB 364745/SP)
Processo 1064772-85.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Cristina Barboza Ribeiro Chaves - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av.
Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 24 de março de 2020, às 15 horas e expedido o(a)
Carta de citação - ADV: MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP)
Processo 1065478-68.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Brink Condomínio Clube - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De acordo com o disposto
no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de pessoas jurídicas. Por sua vez, o art. 38 da Lei nº 9.841/99 também estende essa
possibilidade às microempresas. Diante desse comando legal claro e induvidoso, resta evidente que o ora autor, sendo um
condomínio, não detém capacidade para propor ações nos Juizados Especiais Cíveis, situação que revela a ausência de
pressuposto de formação válida da presente relação processo e determinará a extinção do processo. A clareza do texto legal
dispensa maiores considerações sobre seu alcance, até porque a condição do condomínio é diversa da pessoa física, pois ele
é ente despersonalizado a quem a lei atribui direitos e obrigações. Neste sentido, é o entendimento consolidado no Enunciado
nº 10 do Fojesp: “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º,
da Lei 9.099/95..”. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO desde já o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 51,
IV, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese
de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 282,65. Oportunamente, comunique-se a extinção, com as
cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP)
Processo 1065830-26.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patricia
de Fátima Goularth - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro,
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