TJSP 29/11/2019 -Pág. 3131 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
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SP), GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD (OAB 405889/SP), ANA BEATRIZ TOZZO ALVES DE PAULA (OAB 332828/
SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), CLOVIS NICOLINO JUNIOR (OAB 363429/SP), EDUARDO
ANTONIO SUGUIHARA MORTARI (OAB 225239/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1000709-34.2018.8.26.0213 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 103: aguarde-se cumprimento integral do deliberado às fls. 94. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1000727-21.2019.8.26.0213 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Fernando
da Silva - R.p.a Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fls. 92/93: atenda o requerido o deliberado às fls. 61/62. Prazo: 05
dias. Int. - ADV: CARLOS LUIZ GALVAO MOURA (OAB 33948/SP), ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/SP),
ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)
Processo 1000734-47.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Seguro - M.F.F. - I.S. - - I.S.P.B.V.E.G. - A PARTE
AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. AGUARDANDO CONTRARRAZÕES DA PARTE REQUERIDA NO PRAZO
LEGAL. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), FERNANDO EDUARDO GOUVEIA (OAB 243912/SP)
Processo 1000754-72.2017.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - MANIFESTE-SE O
PROCURADOR DO REQUERENTE ACERCA DA CERTIDÃO DE PÁGINAS 226 NO PRAZO LEGAL. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000765-33.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Teixeira Teodoro
- Sabemi Seguradora S/A - - Banco Bradesco S/A - A PARTE AUTORA APRESENTOU RAZÕES DE APELAÇÃO. AGUARDANDO
CONTRARRAZÕES DA REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/SP),
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
113786/RJ), PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP)
Processo 1000766-18.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Teixeira Teodoro
- Banco Bradesco S/A - CIÊNCIA À PARTE REQUERIDA ACERCA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS PELA
AUTORA. AGUARDANDO CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. - ADV: ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB
305782/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PATRÍCIO DE FREITAS
FÁVERO (OAB 411218/SP)
Processo 1000767-37.2018.8.26.0213 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Carlos Roberto de Faria - Banco do Brasil S/A - Vistos. Página 240: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido,
sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP)
Processo 1000778-32.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Teixeira Teodoro
- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A - - Banco Bradesco S/A - CIÊNCIA À PARTE REQUERIDA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
INTERPOSTAS PELA AUTORA. AGUARDANDO CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO
(OAB 148717/SP), PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP), ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/
SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP)
Processo 1000779-17.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Teixeira Teodoro
- Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - - Banco Bradesco S/A - CIÊNCIA À PARTE REQUERIDA DAS RAZÕES DE
APELAÇÃO INTERPOSTAS PELA AUTORA. AGUARDANDO CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. - ADV: ANDRE MIGUEL
ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/SP), PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO
(OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1000780-02.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Teixeira Teodoro
- Pserv - Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - - Banco Bradesco S/A - A PARTE AUTORA INTERPÔS
RECURSO DE APELAÇÃO. AGUARDANDO CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. - ADV: PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO
(OAB 411218/SP), ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP),
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), PRISCILA PICARELLI
RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1000788-76.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Laura Maria Pereira da Cunha - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos em saneador. Por
primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois foi ela, instituição financeira ré, quem cobrou a
suposta dívida e inseriu o nome da autora no cadastro restritivo, conforme se verifica às fls. 35/36. Desse modo, é a causadora
do ato reputado ilegal, pela autora, possuindo, por tal motivo, legitimidade passiva ad causam. Além disso, “a legitimidade ad
causam deve ser examinada in status assertionis, ou seja, a partir da suposição de que são reais os fatos afirmados na inicial.
Enveredar pela prova de qualquer natureza é examinar o mérito propriamente dito e não a legitimidade passiva (1). Se existe
perfeita identificação entre os titulares dos direitos e das obrigações, supondo sejam reais os fatos afirmados pelo demandante,
não há como afastar a legitimidade do réu. É a aplicação da moderna teoria da asserção”. (TJ/SP - Agravo de Instrumento
nº 0157683-86.2012.8.26.0000, Comarca de Santo André, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Reinaldo Caldas, Dj. 24
de outubro de 2012). Desse modo, acertada a inclusão da ré no polo passivo da demanda. No mais, registro que a demanda
cuida de relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a autora, no de
consumidora final do bem ou serviço. Trata-se, aliás, de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado
297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”. Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as
instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. Veja a ementa: “ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CF/88. ART. 170, V, DA CF/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física
ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.”
Portanto, a autora deve ser amparada pela legislação consumerista. Resolvidas as questões tidas como preliminar, registro que
as partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Presentes, também, as condições da ação e os pressupostos
de constituição e desenvolvimento regular do processo. Assim, não havendo nulidades, nem irregularidades a suprir, dou o
feito por saneado, o que autoriza a abordagem do mérito. Não é caso, por outro lado, de julgamento antecipado, pois as provas
existentes nos autos se mostram insuficientes a embasar o convencimento deste julgador. Assim, faz-se necessária a dilação
probatória, de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos. Na hipótese, a autora se insurge
contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com a ré, pretendendo a declaração de inexistência de débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º