TJSP 29/11/2019 -Pág. 3132 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
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apontado em cadastro do SCPC, reputado ilegal. Pleiteia ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais. Com esses dizeres, tem-se como pontos controvertidos a existência dos danos morais, a regularidade da prestação
do serviço (procedimento de desbloqueio do cartão de crédito e a regularidade do débito exigido), bem como a existência de
causa excludente de responsabilidade. Para a prova dos danos morais, atribuo o ônus à autora, pois, ainda que reconhecida
a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, não é automática, preponderando, na
espécie, a regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, já que é ele que deve provar o afirmado dano, não havendo
que se falar de hipossuficiência no ponto, sobretudo porque não se pode exigir da requerida a produção de prova negativa,
isto é, de que a autora não teria experimentado os alegados danos, de modo que, a aplicação da norma legal (artigo 6º,
inciso VIII, CDC) deve ser afastada. Para a prova da regularidade da regularidade da prestação do serviço (procedimento de
desbloqueio do cartão de crédito e a regularidade do débito exigido), bem como as excludentes de responsabilidade atribuo
o ônus à instituição financeira, pela hipossuficiência técnica acerca do serviço oferecido, bem como pela plena possibilidade
em fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito da autora, visto tratar-se de monopólio de dados, registros e informações
que somente a requerida tem condições de fornecê-los. Assim, tem plenas condições de cumprir o mister. Mesmo porque,
tratando-se de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual
causa excludente do artigo 14, § 3º, do CDC, bem como eventos de força maior e caso fortuito. Assim, com a questão relativa
à distribuição do ônus da prova definida, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem as provas que desejam
produzir, com base nos pontos controvertidos acima fixados. Faculto ainda às partes, a oportunidade para que, no mesmo
prazo, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, com justificativa objetiva e fundamentada quanto à sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, certo
que serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Guara, 27 de novembro de 2019. - ADV: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB
417499/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000797-38.2019.8.26.0213 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.C.C.C. - - M.F.C. - M.B.C.R.P.A. - À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os embargos de terceiro para o fim de DECLARAR INSUBSISTENTE a penhora que recaiu sobre a fração do
imóvel de matrícula nº 1.452, que pertencia ao executado Elias Ferreira de Carvalho e Zélia Justino de Carvalho, com área total
de 307,40 m2 (10,60m X 29,00m), localizado na Rua São Paulo, nº 120, alienada aos embargantes. Conforme fundamentado,
em razão do princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Entretanto, no ponto, ficam isentos
do pagamento por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, condição reconhecida à fl. 245, condicionando-se a
execução dessa verba nos termos do artigo 98 §3º do mesmo diploma legal. Ao trânsito em julgado, certifique-se a conclusão
dos presentes embargos na execução de título extrajudicial nº 1001295-42.2016.8.26.0213, prosseguindo naqueles autos, com
a desconstituição da penhora realizada. Publique. Registre. Intime. Guara, 27 de novembro de 2019. - ADV: EDER KREBSKY
DARINI (OAB 164662/SP), DANILO JOSE CHERUTI (OAB 323326/SP)
Processo 1000803-16.2017.8.26.0213 (apensado ao processo 1000387-48.2017.8.26.0213) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lourenco Mortari Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 401:
providencie a parte embargada. Prazo: 15 dias. Fl. 402: indefiro. A colheita do material deverá se dar na presença do expert
judicial, em local predeterminado. Comunique-se. Int. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), NÉLSON
CROSCATI SARRI (OAB 238690/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000852-23.2018.8.26.0213 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Aparecida
Manochio Pinto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor dos honorários advocatícios arbitrado às fls. 110/112. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. No mais, providencie a
parte exequente, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1514/2019, a juntada do formulário MLE-Mandado de Levantamento
Eletrônico devidamente preenchido, sem a supressão de dados, devendo informar o “nome do titular da conta” e o CPD/CNPJ
do titular da conta. Int. - ADV: WELLINGTON LUIS MANOCHIO (OAB 396923/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
MARIO MONTEIRO DA ROCHA FILHO (OAB 126594/SP)
Processo 1000860-34.2017.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ézio Leandro Donizeti
Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 355: providencie o
autor. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), CASSIA FERNANDA MARTINS DE SOUZA VIDAL
(OAB 219509/SP)
Processo 1000864-71.2017.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DA PARTE AUTORA - PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA FLS. 249, INSTRUINDO-A
COM CÓPIA FLS. 239, COMPROVANDO NOS AUTOS. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000873-96.2018.8.26.0213 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Jean
Carlos Branquinho - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º