TJSP 08/01/2020 -Pág. 1399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
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indicadas neste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: AURÉLIO DOS
SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP)
Processo 1038719-17.2018.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Associação Educacional Presidente Kennedy - Keise
Goncalves Muniz - Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) “on-line” BACENJUD // RENAJUD // INFOJUD
endereço fornecido- para manifestação em 05 (cinco) dias. - ADV: ANA CRISTINA THOMAZ CARDOZO (OAB 113932/SP),
MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 1038899-96.2019.8.26.0224 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rossana
Isis Tolizano - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Apense-se aos autos principais. Nos termos da matéria
preliminar, certifique-se a tempestividade dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: VANESSA DOS SANTOS (OAB 416195/
SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG)
Processo 1039293-06.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucilene Vicentina Correa Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação de fls. 42/52.
Concedo o mesmo prazo para que as partes informem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das
mesmas, ou se concordam com o julgamento antecipado. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP),
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1040792-25.2019.8.26.0224 - Protesto - Prescrição e Decadência - Kinross Gold Corporation - CONCESSIONARIA
DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - Vistos. Notifique-se na forma determinada,
prosseguindo-se nos termos da decisão de fls.96. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP)
Processo 1040961-80.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Deltafort Construtora e
Incorporadora Ltda - Alessandra Clarindo - Vistos. Devidamente intimada a apresentar os documentos elencados nos ítens “b” a
“d” de fls. 180/181, a executada limitou-se a juntar cópia da Carteira de Trabalho (fls. 192/195) e extrato bancário de fls. 197/198.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Diante da recusa em aceitação ao acordo apresentado,
manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Int. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP), ANDRÉ
LUÍS GARCIA (OAB 387878/SP)
Processo 1041174-18.2019.8.26.0224 - Monitória - Compra e Venda - Caieiras Empreendimentos Imobiliarios Ltda Paulo
Cezar Andrade de Sousa - Claudia Soares Coelho - Vistos. Em que pesem as alegações constantes da petição inicial, observase, em sede de cognição sumária, que os argumentos da parte autora não vislumbram a prova inequívoca necessária para
concessão da medida liminar buscada, que por ora fica indeferida. Não se vislumbra, outrossim, a presença dos elementos
que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tampouco demonstrado o risco ao resultado útil do
processo, apto a justificar a concessão da antecipação de tutela buscada enquanto se aguarda a solução final desta ação
que é a conversão do mandado monitório em executivo. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta de
citação. Intime-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1041256-83.2018.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudio
Malva Valente - - Rita de Cássia Alves Valente - Arlete Rosa Bispo - Vistos. Fls. 134: indefiro, diante da parte final da sentença
de fls. 130. Ao arquivo. Int. - ADV: FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP)
Processo 1041361-65.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mario Mariano de Brito Neto
- Izaura Jorge - Vistos. MARIO MARIANO DE BRITO NETO ajuizou ação condenatória com pedido de indenização por danos
materiais e morais em face de IZAURA JORGE, alegando que celebrou com a requerida contrato de compra e venda de um
veículo da marca FIAT, modelo Pálio EX, cor vermelha, placa DDO-4353, chassi 9BD17101212081428, pactuando um sinal de
R$ 1.000,00 e pagamento de 48 parcelas de R$ 448,80,a serem pagas no dia 15 de cada mês, contados a partir de 15/11/2011,
data do negócio entabulado entre as partes. Argumentou que após a celebração do negócio, o veículo foi levado pelo suposto
companheiro da requerida. Desde então, o requerente passou a amargar prejuízos em decorrência de multas de trânsito, no
valor de R$ 10.897,92, das quais não teve qualquer participação, além de ter seu nome incluído no Cadastro da Dívida Ativa do
Estado, ante a ausência de pagamento dos IPVAs dos anos de 2012, 2013 e 2014, cujos valores somam R$ 2.811,38. No mais,
a requerida também deixou de arcar com todas as parcelas referentes a compra do veículo. Ao final, requereu a procedência da
ação para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do pagamento de
honorários. Deu à causa o valor de R$ 45.251,70. Juntou procuração e documentos às fls. 09/18. IZAURA JORGE foi citada por
edital, sendo-lhe nomeada curadora especial (fls. 115), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 119/120). Réplica às
fls. 124/128. Em atendimento à decisão de fls. 134/135, o autor juntou documentos às fls. 138/144. É o relatório. Fundamento
de decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, pois a matéria de direito e de fato, prescinde de dilação probatória em audiência. Em síntese o autor alega ter
realizado a venda de um veículo à ré, todavia, esta cometeu diversas infrações de trânsito com o veículo e as multas constam
em nome do autor. Além disso, a requerida não adimpliu com o pagamento dos valores previstos no contrato. Diante disso o
autor pleiteia que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Procede em parte o pedido.
A requerida foi regularmente citada e não se insurgiu contra o pedido. Há defesa, por negação geral, apresentada por meio
de Curador Especial que, todavia, não pode ser acolhida, pois o requerente instruiu sua petição inicial com a documentação
necessária ao acolhimento parcial do pedido inicial. Com efeito, restou demonstrada a transação entre as partes (fls. 15).
Desta forma, a requerida deverá responder pelas dívidas incidente sobre o veículo após a data de 15 de dezembro de 2011,
quando tomou posse do bem. Saliento que os documentos juntados às fls. 138/143, demonstram que é devido pela requerida
apenas o pagamento referente às dívidas constantes às fls. 143, no valor de R$ 1.270,76, que consta a data da parcela não
paga: 13/02/2015 e às fls. 144, no valor de R$ 762,44. As multas relacionadas às fls. 140/142 foram cometidas antes da data
da assinatura do contrato entabulado entre as partes, portanto é indevida a sua cobrança. Também é devido ao autor o valor
referente ao pagamento das parcelas, conforme contratado, uma vez que a negativa geral apresentada pela requerida não
tem o condão de afastar o inadimplemento do contrato. Sendo assim, comporta parcial acolhimento o pedido de condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos débitos vinculados ao veículo, no valor de R$ 1.270,76
e R$ 762,44, contraídos após 15 de dezembro de 2011, bem como ao pagamento do valor do veículo, de R$ 21.542,40 (48
parcelas de R$ 448,80 - fls. 15), devidamente atualizados. A existência de dano moral restou igualmente configurada, porquanto
o autor foi atingido pela conduta da ré, e teve seu nome inscrito em dívida ativa, situação esta que traz, ínsita, a ocorrência
de dano moral, não se tratando de mero dissabor. Para a fixação da quantificação da verba, o magistrado deve ser cauteloso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º