TJSP 08/01/2020 -Pág. 1400 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1400
impedindo o enriquecimento sem causa da parte. O arbitramento deve ser feito com moderação e razoabilidade, valendo-se
de sua experiência e do bom senso, de acordo coma realidade da vida e peculiaridades de cada caso. Em considerando os
critérios norteadores mencionados, fixo a indenização na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, nos termos do
artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos e o faço para declarar rescindido o contrato firmado entre
as partes e para condenar a ré IZAURA JORGE ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais: a) para quitar
as parcelas do contrato (48 X R$ 448,80), atualizados desde a data de vencimento de cada parcela, com juros de mora de
1% ao mês a contar da citação; b) para ressarcir ao autor os valores decorrentes dos débitos vinculados ao veículo a partir
da data de cada vencimento, nos montantes de R$ 1.270,76 e R$ 762,44, condicionando o levantamento pelo autor a efetiva
comprovação do pagamento junto aos credores originários; c) danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), devidamente
corrigido monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência
mínima da parte autora, condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. Considerando-se o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios
da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por
meio eletrônico, após o trânsito em jugado da sentença condenatória. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj,
escolhendo a opção “Petição Intermediária de 1º. Grau”, categoria “Cumprimento de Sentença” selecionando a classe,conforme
o caso: “156”.Deverá a exequente anexar ao seu pedido os documentos mencionados no Provimento CG 16/2016, na seguinte
ordem: “petição, planilha de cálculo, sentença, acórdão,certidão do trânsito em julgado , comprovante de citação do requerido
e procurações outorgadas.Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias. Atendido, prossiga-se no cumprimento
de sentença, arquivandos-se este definitivamente. Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os
autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRE JOSÉ DA SILVA (OAB 313945/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1041944-11.2019.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Elisabete Aparecida Ribeiro dos Santos - Rafael Pereira Primo - - Daphine Scarlet Ribeiro Rosa - Vistos. De acordo com o
artigo 59, § 1º, IX da Lei 8245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09, é possível a concessão liminar do despejo quando,
inadimplidos aluguéis e encargos locatícios, o contrato, por qualquer motivo, não possuir garantia. No presente caso, a garantia
não foi convencionada. De rigor, portanto, o deferimento da liminar de despejo. O autor deve, no entanto, prestar a caução
equivalente a três meses de aluguel. Ante o exposto, defiro a liminar, após a prestação de caução pelo autor. Cite-se para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62,
inciso II, da lei 8.245/91). Com a citação, o Senhor Oficial de justiça encarregado das diligências deverá retornar após o prazo
de quinze dias, para verificar se purgada a mora ou se desocupado espontaneamente o imóvel locado. Não purgada a mora e
não desocupado o imóvel, proceder-se-á ao cumprimento liminar do despejo, conferindo-se desde já ordem de arrombamento e
de reforço policial se necessário for, cabendo ao autor o auxílio necessário para execução da medida. Outrossim, constatada a
desocupação, imita-se o locador na posse. Intime-se. - ADV: DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP), ESTEVÃO
MARQUES DA ROCHA (OAB 298891/SP)
Processo 1042332-84.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - DIEGO
EDUARDO DE OLIVEIRA - Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) “on-line” RENAJUD - remoção de restrição
veicular. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1042358-14.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Macromed Comércio de Material Médico
e Hospitalar Ltda - Farmacia e Drogaria Farma Pecanha Ltda Me - na pessoa da sócia RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO Farmacia e Drogaria Farma Peçanha Ltda na pessoa de ALVANEDO ALVARES PEÇANHA JUNIOR - Vistos. Fls. 216: providencie
a serventia, republicando-se o despacho. Int. - ADV: CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP)
Processo 1042640-23.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A.
- SR MOTOPARTS COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - - Roberto Sanches - - Lourdes Rodrigues De
Araujo Sanches - - Cristiane Lopes Zordan - Vistos. Fls. 299/300: apresentada planilha atualizada do débito, voltem. Int. - ADV:
ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO (OAB 192309/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1042951-38.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mirielli
Tomé dos Reis Ferreira - Banco do Brasil S/A. - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Em face dos esclarecimentos prestados a folhas
retro, e porque a causa de pedir e pedido está dissociada da ação que por aqui tramita, a distribuição por direcionamento deve
ser afastada, devendo ser distribuída livremente. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para livre distribuição, com
as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO DO CARMO (OAB 286188/SP)
Processo 1043780-53.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - H.R.G. Vistos. Fls. 118/119: comprove a parte autora o recolhimento da diligência requerida no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com o
recolhimento, na esteira da decisão inicial de fls. 60/61 adite-se o mandado com prazo normal para cumprimento no endereço
indicado às fls. 118, utilizando-se a diligência a qual será recolhida e comprovada nos autos, ficando concedido ao(à) Oficial(a)
de Justiça, encarregado da diligência, a prerrogativa do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Conste no mandado o
nome do fiel depositário sra. Rosângela da Rosa Correa, Rua Formosa, 367, 25º andar, CEP 01049-000, CEP 01037-001, fone
(11) 3525-8800, Fax (11) 3525-8800, [email protected], cabendo ao requerente entrar em contato com a Central
de Mandados, a fim de agendar diligência com o(a) Oficial(a) de Justiça. Decorrido o prazo da Central de Mandados, fica desde
já prorrogado por mais 30 (trinta) dias para devolução do mandado, caso haja necessidade. Fica desde já deferida ordem de
arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça no cumprimento da diligência determinada, servindo
a presente decisão por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo. Compete à instituição financeira fornecer os meios
necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, haja vista a exigência de um preposto para a formalização
do auto, o qual deverá ficar com o bem e levá-lo para o local do depósito. Ausente a prática dos atos que competem ao autor,
oportunizando a paralisação do processo, tornem-me para extinção, conforme disposto na decisão de fls. 60/61. Intime-se. ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1044057-35.2019.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lanchonete e Restaurante Stella Maris Ltda
Epp - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vistos. Certifique-se quanto ao decurso de prazo para comprovação
do recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: LUCAS RAFAEL LOPES DA LUZ (OAB 419261/SP)
Processo 1045174-32.2017.8.26.0224 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Bora Burger Comércio
de Alimentos Ltda. - - Waneska Maria Farias Aragão - Vistos. Tendo em vista que o autor requereu a expedição de carta na
modalidade mão-própria, comprove inclusive o recolhimento da taxa de impressão e contrafé (código 201-0). Prazo de 05 (cinco)
dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta no endereço indicado. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1045405-88.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Ricardo Mendes Dantas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º