TJSP 17/01/2020 -Pág. 1134 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2966
1134
CLASSE
:PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
REQTE
: O.R.C.P.N.I.T.S.C.T.
REQDA
: E.C.J.A.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000043-75.2020.8.26.0629
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Itaú Unibanco S/A
ADVOGADO : 321781/SP - Ricardo Lopes Godoy
EXECTDA
: Maria Enide Ghiraldi Nicolosi
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000044-60.2020.8.26.0629
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: I.C.P.T.
ADVOGADO : 171960/SP - Viviane Iusif Alves
REQDA
: E.G.T.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000045-45.2020.8.26.0629
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: J.C.C.
ADVOGADO : 45368/SP - Sergio Luiz Pereira Leite
REQDO
: V.T.C.
VARA:1ª VARA
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE TIETÊ EM 15/01/2020
PROCESSO :
1500007-73.2020.8.26.0629
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3003991/2020 - Tiete
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: VIVALDO CAMPEAO
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR JUAREZ AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2020
Processo 0000017-94.2020.8.26.0629 (processo principal 1501862-17.2019.8.26.0599) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Samuel de Oliveira Serafim - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva
formulado por SAMUEL DE OLIVEIRA SERAFIM, alegando-se, em síntese, que não é traficante, mas trabalhador, tem residência
fixa e, ainda, é portador do vírus HIV, o que demanda maiores cuidados de sua saúde. O Dr. Promotor de Justiça opinou
pelo indeferimento do pedido, dizendo que permanecem intactos os motivos ensejadores da prisão (fls. 32/33). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Em que pese a regularidade da prisão em flagrante e a presença de elementos indicativos da prática
do tráfico ilícito de entorpecentes, verifica-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do
denunciado Samuel de Oliveira Serafim. Conforme se constata das folhas de antecedentes de fls. 34/35 dos autos principais, o
denunciado é primário e não demonstrou periculosidade exagerada na prática da conduta típica. Ademais, os documentos de fls.
05/16 demonstram que o denunciado exerce atividade laborativa, com registro em CTPS. Não obstante a potencial lesividade do
crime imputado, não envolveu situação excepcional e não foi praticado com violência ou grave ameaça, a ponto de justificar-se
a manutenção da custódia cautelar. É certo, e deve ser observado, que a mercancia ilícita de entorpecentes constitui prática
comum de usuários, para o sustento da própria dependência, além de ter se se tornado uma prática atrativa na situação de
crise financeira. Nestas circunstâncias, observada a razoabilidade que se faz necessária e diante da extremidade da medida
consistente na custódia cautelar, apresenta-se adequada a concessão da liberdade provisória ao denunciado primário com a
aplicação de medidas cautelares. Assim sendo, diante das circunstâncias fáticas verificadas no caso concreto, consideram-se
presentes os requisitos legais para a imposição de medida cautelar diversa da prisão, razão pela qual se justifica a concessão
da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, de ofício, CONCEDO a
liberdade provisória sem fiança ao denunciado SAMUEL DE OLIVEIRA SERAFIM e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares:
1) comparecimento a todos os atos do processo; 2) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades;
3) proibição de acesso ou frequência a bares, prostíbulos ou congêneres, devendo ser oficiada a Guarda Municipal e a Polícia
Militar do local onde residem, para fiscalização; Expeça-se alvará de soltura clausulado e intime-se pessoalmente o denunciado
das medidas cautelares impostas, consignando no mandado que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º