TJSP 22/01/2020 -Pág. 426 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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que atualmente, com as inovações bancárias e tecnológicas, as instituições financeiras permitem muitas vezes a abertura
na própria instituição de uma conta corrente e também de uma conta de poupança, geralmente até mesmo com o mesmo
número, mas que se tratam de contas com status distintos, apenas com possibilidade de resgate automático de valores da
conta poupança para a conta corrente. Não há falar, no meu sentir, em uma interpretação extensiva neste caso, pois a lei, como
dito, foi expressa no tocante à impenhorabilidade em contas de poupança, nos limites até 40 salários mínimos. In casu, pelo
documentos de fls.198 e 211, infere-se se trata de conta poupança, em que foram bloqueados valores, não havendo que se falar
em penhora até o limite de 40 salários mínimos, por expressa vedação legal, como dito. Nesse sentido, dentre tantos arestos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DINHEIRO. CONTA POUPANÇA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta
de poupança. Aplicação do art. 649, X, do CPC. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 1.0105.96.005455-6/0011; Governador
Valadares; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 19/02/2009; DJEMG 31/03/2009). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. SALDO
INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - A
norma legal verificada no artigo 649 do código de processo civil assegura a proteção à quantia depositada em caderneta de
poupança, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ao consagrar a sua impenhorabilidade, de modo que tais valores não
podem sofrer constrição judicial. 2 - Agravo a que se nega provimento. (TJMG; AG 1.0024.07.430437-9/0031; Belo Horizonte;
Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Kupidlowski; Julg. 18/09/2008; DJEMG 06/10/2008). EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.-Nos
termos do art. 649, X, do CPC, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 salários mínimos. Recurso não provido. ( AI N° 1.0324.96.001333-6/001 -RELATOR: Des. Marcos Linconl). Da mesmo
forma, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os peculios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua familia, os ganhos de trabalhador
autônomo, e os honorários de profissional liberal, ressalvando-se se destinado ao pagamento de pensão alimentícia ou os
que excederem ao limite de cinquenta salários mínimos, nos termos do disposto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo
legal. Os executados, por meio dos documentos de fls. 203 e 207 demonstraram que o valor bloqueado a fls. 180 e 182 tratase de saldo proveniente do pagamento de salário e beneficio percebido pelos devedores, sendo que tal quantia inferior ao
limite legal. Posto isso, defiro o desbloqueio requerido a fls. 183/197. Expeça-se minuta para protocolo. No mais, manifestese a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.(Certifico e dou fé que, procedi minuta para desbloqueio conforme
documentos que seguem.) - ADV: RAFAEL GUARINO (OAB 197906/SP), ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP), ANTONIO
MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP), TACIANE ELBERS BOZZO GIL (OAB 238366/SP), ISMAEL GIL (OAB
139380/SP)
Processo 0007604-25.2015.8.26.0248 (apensado ao processo 4006196-96.2013.8.26.0248) (processo principal 400619696.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cato Antoniale e Cia Ltda. - SAMUEL COLABONE - Vistos. Fls. 146/156: Defiro
em favor do executado a concessão dos benefícios da AJG. Anote-se. O executado apresentou impugnação à penhora do veículo
alegando basicamente excesso de penhora, vez que o valor do veículo penhorado excede o valor do débito. Ainda informou
que o veículo não mais lhe pertence, embora ainda esteja em seu nome. Requereu ainda a liberação do bem e reconhecimento
de excesso de penhora. Os argumentos do executado não merecem prosperar pelas seguintes razões. Primeiramente, cabe
salientar que o valor do débito atualizado é de R$3.578,66 (novembro/2019). Questão bastante delicada é o fato que o bem
fora alienado em 23/05/2017, em pleno andamento da presente demanda, que fora distribuída em 11/11/2015. Portanto, fica
rejeitado o reconhecimento de excesso de penhora, sendo valores plenamente compatíveis - os valores do débito e do bem.
Fica indeferida a liberação da constrição do bem, vez que consta nos autos ser o executado o proprietário do bem, o qual fora
alienado na constância da demanda executiva. Nada impede que eventual proprietário de fato, intente a ação correspondente,
visando a desconstituição da penhora, sendo terceiro de boa-fé. No mais, intime-se o exequente para manifestação quanto ao
prosseguimento, no prazo de 10 dias, requerendo o que for a bem de seus direitos. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo
- no aguardo de provocação. Int. - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE
CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 0007606-87.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1008734-33.2015.8.26.0248) (processo principal 100873433.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.R.S. - N.F.T. - Vistos. Trata-se de impugnação a penhora
do veículo de propriedade do executado, Honda C100 Dream. Ano/modelo 1997, avaliada em R$2.311,00, eis que utilizado
para exercício de sua profissão, qual seja pedreiro. Intimado a se manifestar, a impugnada discordou quanto a alegada
impenhorabilidade do veículo ante a existência de prova sobre a utilização do bem para exercício profissional e requereu a
adjudicação ou hasta pública do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste a impugnada eis que o impugnante
não demonstrou a imprescindibilidade do veiculo para seu labor. O art. 833, V, do CPC prevê que, dentre os bens impenhoráveis
estão aqueles “necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. No caso o impugnante não acostou aos autos
qualquer documento que demonstrasse a alegada impenhorabilidade do bem. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À PENHORA. IMPENHORABILIDADE VEÍCULO UTILIZADO PARA LOCOMOÇÃO DE IDOSO. PONDERAÇÃO NO CASO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO. É possível a declaração de impenhorabilidade do veículo sobre
o qual recai constrição quando comprovada a indispensabilidade de seu uso. Entretanto, no caso concreto, em que pese a
demonstração de que o embargante realiza tratamento médico, a possibilidade de utilização de outros meios de transporte não
configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco restrição à liberdade de locomoção ou prejuízo à
saúde do litigante. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70064472574, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 13/05/2015).(TJ-RS - AC: 70064472574 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira,
Data de Julgamento: 13/05/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2015) Patente que
o bem não é indispensável para o exercício da profissão do executado eis que pode valer-se de outro tipo de transporte para
locomover-se, inclusive transporte público, como tantos outros o fazem. Nesse cenário, deixo de dar acolhimento a impugnação
de fls.160/163 e indefiro o levantamento da penhora incidente sobre os veículo de fls. 153. No mais, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, bem como acoste aos autos planilha atualizada do débito executado, esclarecendo se pretende
a adjudicação do veículo ou designação de hasta pública. Intimem-se. - ADV: EDIMAR RAIMUNDO VIEIRA (OAB 376606/SP),
JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP)
Processo 0007607-38.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 4006227-19.2013.8.26.0248) (processo principal 400622719.2013.8.26.0248) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Geslaine Guari MRV Engenharia e Participações S/A - Manifeste-se o requerente sobre impugnação e documentos de fls. 107/132 e de petição
e documentos de fls.88/105. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º