TJSP 23/01/2020 -Pág. 3178 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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tentativa de localização do endereço desse, recolhendo as custas necessárias para tanto. Somente após esgotadas todas as
possibilidade de localização do executado, deverá ser solicitado a citação via edital. O art. 8º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a
citação do executado pode ser realizada pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, in verbis: “Art. 8º - O executado será
citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção,
se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta
no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência
postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação
será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no
órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da
exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição
no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo”. Como se depreende do dispositivo, em regra, a citação
é realizada pelo correio com aviso de recepção e, caso frustrada esta modalidade, o ingresso da parte na execução pode ser
feita mediante Oficial de Justiça ou por edital. Todavia, há Súmula do STJ disciplinando a matéria e, para que o devedor possa
ser citado por edital, é necessário que tenham sido esgotadas todas as outras modalidades de citação, o que não ocorre no
caso dos autos. “Súmula 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
In casu, ordenada a citação da executada por oficial de justiça, esta restou infrutífera, conforme demonstra a certidão de fls.
11. Após, requereu-se a citação por edital. Assim, sendo necessária a comprovação do esgotamento de diligências para que
o devedor seja citado por edital, o que não está demonstrado no processo, constata-se a nulidade da citação editalicia. No
mesmo sentido, citem-se ainda: AGRAVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NO ART.
557, § 1º-A, DO CPC. O manifesto confronto da decisão hostilizada com entendimento recentemente sumulado pelo STJ a
respeito do tema autorizava o julgamento singular pelo Relator. Inteligência do art. 557, § 1º-A, do CPC. Precedente do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU CITADO POR EDITAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
414 DO STJ. Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, de modo que somente após
esgotadas as demais modalidades de citação do devedor é que será possível a citação por edital. Caso em que não houve
o esgotamento das demais modalidades de citação, ensejando a nulidade da citação por edital. Aplicação da Súmula nº 414
do STJ Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70041839218, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 31/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE DEPOIS DE ESGOTADAS AS OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO. HIPÓTESE
QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA
DE JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70041632753,
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 15/03/2011) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS
O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A citação por edital deve ser feita após terem sido
esgotadas as vias ordinárias e possíveis para a localização do executado, quando se poderá concluir por sua incerta localização,
hipótese de cabimento deste meio excepcional de chamar-se a juízo o executado para exercer sua defesa. Precedentes desta
Corte e do STJ. 2. Hipótese em que não foram exauridas todas as possibilidades de localização do devedor, impondo-se
confirmada a decisão que indeferiu o pedido de citação editalícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70041283524, Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/02/2011) Destarte, diante do todo o exposto, manifestese a autora em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do presente. Intime-se. - ADV: DYEGO FERNANDES
BARBOSA (OAB 180035/SP)
Processo 1001111-55.2016.8.26.0579 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA - Vistos. Certidão de fls. 77. Tendo em vista que a requerida foi devidamente citada
via edital, sendo certificado o prazo para oferecimento de contestação/impugnação às fls. 77, assim, à luz do artigo 72, inciso II,
do Código de Processo Civil, para o prosseguimento do feito é indispensável a nomeação de curador (a) especial ao(à) réu(é)
revel quando citado mediante a publicação de edital. Destarte, oficie-se a OAB local solicitando a indicação de um profissional
para exercer as funções de curador(a) especial nestes autos, em defesa dos interesses do executado. Com a indicação, procedase ao cadastramento do(a) causídico(a) nos sistema digital, intimando-se-o(a) para ciência de todo processado. Por fim, voltem
conclusos. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 13 de janeiro de 2020 - ADV: DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP)
Processo 1001163-51.2016.8.26.0579 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO
PARAITINGA - Manifeste a exequente acerca da decisão de fls. 40. - ADV: DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP)
Processo 1001166-06.2016.8.26.0579 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
LUIZ DO PARAITINGA - Vistos. Petição de fls. 165. Por primeiro, defiro o pedido da parte exequente para que se proceda a
penhora do veículo bloqueado às fls. 140/143, através de registro pelo sistema RenaJud, em conformidade com o artigo845,§
1º, doCPC. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Em seguida, intimem-se a parte executada, através de seu(ua) patrono(a), por publicação no diário oficial, ou pessoalmente
(preferencialmente através de carta AR ou por mandado/carta precatória, se necessário), caso não tenha procurador(a) nos
autos, direcionadas ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, para eventual
manifestação acerca da penhora, no prazo legal de 15 dias úteis, bem como para que informem ao Juízo onde se encontra(m)
o(s) veículo(s) penhorado(s), ou comprove que o(s) tenha vendido, sob pena de multa, nos termos do art.774 CPC. Sem prejuízo,
expeça-se mandado/carta precatória, direcionando ao endereço dos requeridso, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento do ato proceder à avaliação do respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado, intimandose a parte devedora dos atos praticados. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a
penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Decorrido o prazo para impugnação da penhora, com ou
sem manifestação da parte executada, certificado, diga a exequente em termos de prosseguimento, manifestando se deseja a
adjudicação e/ou alienação e requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por fim, voltem conclusos. Intimese. - ADV: DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º