TJSP 27/01/2020 -Pág. 2552 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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a maio de 2017, com reflexo nas demais verbas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde quando
era devida cada parcela e juros de mora a contar da citação; improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação
retro, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Revogam-se os benefícios da justiça
gratuita concedidos às folhas 29/30, tendo em vista que os holerites de fls. 24/27 demonstram que a parte autora aufere ganhos
líquidos que superam três mil reais, do que se denota sua capacidade econômica para arcar com as custas processuais e,
sendo assim, não se prestam a comprovar a hipossuficiência econômica. - ADV: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA
(OAB 269577/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1031556-60.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Silvia Margarete Gonçalves - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Remetam-se os autos
ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de
sentença/decisão. Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), TIAGO SIMÕES MARTINS
PADILHA (OAB 270807/SP)
Processo 1031587-80.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Juliana
Cristina Neves Lopes - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco
Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB
323046/SP)
Processo 1031587-80.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Juliana
Cristina Neves Lopes - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação, confirmando-se a pretensão liminar pleiteada, para condenar a parte ré a: a) cessar os descontos
operados nos vencimentos da parte autora, correspondentes à contribuição de assistência médica destinada à Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, com seu consequente desligamento do quadro associativo da Cruz Azul de
São Paulo e cessação da cobertura nos limites legais, confirmando-se a antecipação de tutela já concedida; b) restituir à
parte autora os valores referentes à contribuição pagos indevidamente a partir da citação, os quais deverão ser devidamente
corrigidos. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP)
Processo 1031914-25.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Tulio
Vinicius Buniak Pinto - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco
Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB
258515/SP)
Processo 1031914-25.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Tulio
Vinicius Buniak Pinto - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Tendo em vista
que as partes celebraram acordo (fls. 23/25 e 41), homologa-se o mesmo para os devidos fins e extingue-se o processo com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. - ADV: LIVIA MARIA GARCIA DOS
SANTOS (OAB 258515/SP)
Processo 1032086-64.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jair José
Pereira Marinho - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio
Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/
SP)
Processo 1032086-64.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jair José
Pereira Marinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE a presente demanda para
condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização correspondente aos dias de licença prêmio apontados na inicial a que
faz jus, fixada pelo valor dos proventos vigentes à época do desligamento, o qual deverá ser acrescido de correção monetária a
partir daquela data e juros moratórios a contar da citação. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP)
Processo 1032983-92.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiani
Ragonha Fernandes - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio
Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB
277675/SP)
Processo 1032983-92.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Cristiani Ragonha Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para
determinar que o ESTADO não inclua na base de cálculo os vencimentos de caráter indenizatório, bem como para condená-lo
ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora a contar da
citação e correção monetária a partir de cada desconto. Invocando-se as mesmas razões já lançadas pelo STF para reconhecer
a inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal
nº 11.960, de 29 de junho de 2009, é possível reconhecer que é inconstitucional a aplicação de qualquer índice que não reflita a
inflação do período. Assim, não há que se falar em aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), vez que não recompõe a perda decorrente da inflação no período e se mostra insuficiente para preservar o valor real do
crédito a ser pago pela Fazenda Pública. Deste modo, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período e, para tanto, deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJSP, e não a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos
das Fazendas Públicas que está em consonância com o disposto na Lei 11.960/09, que foi declarada inconstitucional pelo STF.
E, quanto aos juros de mora, estes seguirão os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Em razão de a ação
tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, à Lei nº
9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais. Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1033644-71.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Javert
Ribeiro Vítolo - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio
Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA BORGES VITOLO (OAB
411469/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP)
Processo 1033644-71.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Javert
Ribeiro Vítolo - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE a presente demanda, bem
como o pedido deduzido na ação 1034637-17.2019.8.26.0576 para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização
correspondente aos dias de licença prêmio apontados nas iniciais a que faz jus, fixada pelo valor dos proventos vigentes à
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